4. Rom for sigøynere
4.2 Forhandling om begrepene
4.2.3 Rom vs. sigøyner: Sigøynerbegrepet lever videre
Relativamente ao sistema processual, na Constituição do Império, estabeleceu-se uma justiça popular, composta de juízes e jurados, com competência cível455
e criminal (art. 151), esta bastante ampla: compreendia não somente os crimes dolosos contra a vida – como ocorre atualmente – mas todos os crimes, em geral, com exclusão de algumas poucas contravenções. Os jurados se pronunciavam sobre o fato e suas provas, e os juízes aplicariam a lei, conforme decisão dos jurados (art. 152). Os jurados eram tirados de uma relação feita em comum pelo juiz de paz, capelão e presidente da Câmara de Vereadores.456 Assim, muito embora os juízes de direito, que eram nomeados pelo
Imperador,457 presidissem às sessões de julgamento e prolatassem as sentenças, os
verdadeiros julgadores eram pessoas do povo.
O Código de Processo Criminal do Império estabeleceu a existência do júri de acusação e do júri de julgamento: no dia do júri de acusação, em sessão presidida pelo juiz de direito da comarca, o juiz de paz apresentava todos os processos que ele próprio e os demais juízes de paz dos diversos distritos haviam prolatado sentença de pronúncia ou de impronúncia; sobre tais decisões, deliberava: 1) o «conselho de acusação», formado por sessenta juízes de fato, sorteados do rol do distrito, confirmando-as ou não; 2) nos casos de confirmação de pronúncia, passava-se ao julgamento do crime, que era feito por um «conselho de sentença», composto por doze jurados, tirados à sorte, do mesmo rol, sendo que acusação e defesa podiam recusar doze sorteados.
Os «juízes de paz», que eram eleitos pelo povo,458 para um mandato de
um ano,459 receberam importantes funções, de polícia administrativa e polícia judiciária
(lavravam o auto de corpo de delito); realizavam a formação da culpa relativamente aos crimes que eram da competência do júri popular; e ainda lhes competia o julgamento das 455O júri com competência cível jamais se implantou.
456Código de Processo Criminal do Império, art. 24. 457Ibidem, art. 44.
458Constituição do Império, art. 159.
contravenções às posturas municipais e os crimes cuja pena restritiva de liberdade máxima seria de seis meses.460
Ressalte-se, entretanto, que a iniciativa da ação penal pública ex officio, pelos juízes de paz, característica de um sistema inquisitivo, era abrandada pelo fato de que eles não julgavam os crimes principais, pois eram apenas juízes para a formação de culpa – depois da pronúncia, os casos eram entregues à competência do júri popular, presidido por outro juiz, o juiz de direito.
Por sua vez, os «juízes municipais»461 eram escolhidos pelo presidente da
Província, de uma lista tríplice elaborada pelas Câmaras de Vereadores, para um mandato de três anos.462
Não havia ainda a instituição do Ministério Público, como nos moldes atuais. Na Corte, os promotores de justiça eram escolhidos pelo Governo e, nas Províncias, pelos presidentes, com base em lista tríplice elaborada pelas Câmaras municipais (art. 36). As atribuições criminais dos promotores já eram as tradicionais (art. 37), todavia, eles não detinham a exclusividade da ação penal pública, a qual também poderia ser instaurada, de ofício, pelos juízes e, em se tratando de crime praticado por funcionário público no exercício das funções, por qualquer pessoa do povo (art. 150 c/c 154).
O processo penal, como um todo, foi reestruturado pelo Código de Processo Criminal do Império, mesmo porque, anteriormente, estávamos sob o jugo de um sistema inquisitório medieval – só após esse Código poderíamos falar, verdadeiramente, que tínhamos um processo penal. De toda forma, merecem destaque algumas regras garantistas e democráticas por ele estabelecidas: 1) muito embora o Código Criminal do Império tenha afirmado a imprescritibilidade das penas (art. 65), o Código de Processo Criminal do Império, que lhe é posterior, estipulou prazos de prescrição, ao menos nos casos em que o réu estava presente (arts. 54-56); 2) foram extintas as devassas (art. 72 e ss.); 3) os crimes públicos deveriam ser denunciados pelo promotor de justiça, mas 460Código de Processo Criminal do Império, art. 12.
461Eram substitutos dos juízes de direito e exerciam a jurisdição policial, nos crimes contra os costumes etc.
(Ibidem, art. 33).
também era admitida a ação penal popular (art. 74); 4) as buscas domiciliares somente podiam ser realizadas se precedidas de mandado judicial (art. 192), que haveria de ser cumprido exclusivamente durante o dia (art. 199); 5) a prisão processual deveria ser precedida de mandado judicial, exceto na situação de prisão em flagrante delito (art. 175); 6) nos crimes afiançáveis, não eram admitidos julgamentos à revelia, quando o réu estivesse ausente do foro (art. 233); 7) impôs-se o respeito à coisa julgada, com a impossibilidade de o réu absolvido responder a novo processo, pelo mesmo crime (art. 327); 8) as decisões do júri eram tomadas por maioria simples, mas as penas máximas só poderiam ser impostas, nos casos em geral, pela maioria qualificada em dois terços; e, nos casos de imposição de pena de morte, por unanimidade. Não havendo tal maioria qualificada, sempre se imporia a pena imediatamente menor (art. 332); 9) prescreveu-se o direito ao habeas corpus (art. 340).
Ainda é importante destacar que o procedimento processual de 1832 era bastante diferente do atual: 1) não existia o inquérito policial; 2) a lavratura do auto de corpo de delito ou uma delação (então chamada de «denúncia» ou «queixa»)463 já
implicava início do procedimento, o qual seguia por impulso oficial (art. 134– 149); 3) a instrução processual que se desenvolvia perante o juiz singular (juiz de paz) era chamada de «formação de culpa», e, como acontece no procedimento atual dos crimes julgados pelo júri popular, depois dela, o juiz pronunciava, ou não, o réu (art. 144); 4) se tal pronúncia fosse confirmada pelo grande júri (chamado «júri de acusação»), o réu seria submetido a julgamento pelo «pequeno júri» (art. 252). Somente a partir de então, poder-se-ia falar em processo criminal, pois, no procedimento de formação da culpa, não se observava, em plenitude, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Enfim, impondo um sistema processual democrático e estabelecendo garantias relevantes, pode-se concluir que a legislação processual do Império se constituiu em um avanço importante por um direito humanitário e liberal.
RAYMUNDO FAORO também teve boa impressão da legislação liberal
processual penal de 1832:
Duas medidas consagram a autonomia local, medidas arrancadas à reação 463A atividade de persecução criminal pública era dividida em «denúncia» e «acusação», sendo esta feita
e partejadas com dor: o Código de Processo Penal (29 de novembro de 1832) e o Ato Adicional (12 de agosto de 1834). O Código de Processo Penal, a mais avançada obra liberal e a mais duramente criticada nos dez anos seguintes, deu fisionomia nova aos municípios, habilitando-os a exercer, por si mesmos, atribuições judiciárias e policiais, num renascimento do sistema morto desde o fim do século XVII.464