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4.1 Innføring av nytt etnonym

Não obstante suas particulares, a influência liberal no Brasil pós- Independência é evidente. A Constituição do Império, art. 179, inc. II, dizia: “Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade pública.” Esta asserção, simples, a princípio, simbolizava a adoção do «utilitarismo» ou «consequencialismo» liberal, decorrente da necessidade de preenchimento do vazio deontológico provocado pelo expurgo das 441

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20b.asp? selCodColecaoCsv=AeDatain=31/8/1829> . Acesso em 27 jul. 2009.

442MACHADO NETO, Zahidé. Direito penal e estrutura social : comentário sociológico ao Código

Criminal do Império. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 15 e s.

443BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Anais da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http:/

fundamentações jurídicas metafísicas, religiosas ou não. Doravante, a lei não deveria se ocupar com o que é «justo», mas com o que é «útil». A máxima “fiat justitia, et pereat

mundus” (faça-se justiça, ainda que o mundo pereça) perde sua validade.

As palavras do próprio Príncipe, no Decreto de 18 de junho de 1822, que criou o júri popular para julgar os crimes de imprensa, são comprovadoras da adoção do liberalismo: “as leis antigas a semelhante respeito são muito duras e impróprias das ideias liberais dos tempos em que vivemos ...”.

Muito embora nos Anais das discussões para a aprovação do Código Criminal do Império não se encontrem menções expressas às doutrinas político-filosóficas encampadas pelos parlamentares,444 é possível se inferir quais foram suas bases teóricas:

se, à época, eram correntes as teses do liberalismo clássico, é natural que – apesar de terem sido objeto de censura, até 1821 –445 as obras de R

OUSSEAU, MONTESQUIEU, MABLY, LOCKE e

444

MACHADO NETO, Zahidé. Direito penal e estrutura social : comentário sociológico ao Código

Criminal do Império. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 63 e s.

445Sobre a censura no início do século XIX, assim sintetizam Lúcia Maria Bastos P. das Neves e Tania Maria

Alves Bessone da Cruz Ferreira: “No Brasil, principalmente após o decreto de 13 de maio de 1808, de autoria do ministro D. Rodrigo de Souza Coutinho, estabelecendo a Imprensa Régia, surgiu uma maior preocupação com a questão da censura. [...] ainda em 1808, a Mesa do Desembargo do Paço solicitava a Sua Alteza Real o direito de exercer a jurisdição sobre a censura dos livros, com base no alvará de 17 de dezembro de 1794. [...] . A partir de então, nada se imprimia sem a censura prévia: os originais eram encaminhados à Imprensa Régia, por aviso da Secretaria de Estrangeiros e da Guerra, e examinados pelos censores régios e pelo Desembargo do Paço. Também a questão da importação de livros foi levantada pela Mesa, ficando determinado que nenhuma obra poderia ser retirada ou despachada das alfândegas sem a devida licença do Desembargo do Paço. Toda esta sistemática para a divulgação dos livros – impressos no Brasil ou vindos do estrangeiro – permaneceu inalterada até a revolução do Porto de 1820, com o início da relativa liberdade de imprensa. [...] A despeito da incessante intervenção dos censores, zelosos em seus pareceres para preservar os bons costumes, a religião e a estabilidade do governo, os «abomináveis princípios franceses» infiltravam-se entre a intelectualidade lusobrasileira. Livros proibidos circulavam entre os principais livreiros da época, estabelecidos em Portugal, que também atendiam aos mercadores de livros no Brasil. [...] A análise realizada pelo poder público para as obras importadas era extremamente rigorosa, sendo baseada no amplo conjunto de leis em vigor desde a criação da Real Mesa Censória. Nesse caso, as obras clássicas interditas por esse órgão como as de Voltaire, Rousseau, Montesquieu e do abade Raynal, entre outras, eram simplesmente impedidas pelos censores de circularem no país, tendo como fundamento a citada legislação. [...] Em verdade, esta questão da censura e do controle do pensamento no Brasil permaneceu inalterada até a divulgação da notícia dos acontecimentos da revolução do Porto, de agosto de 1820. A partir de então, vários ensaios de abolição da censura prévia foram realizados, resultando em decretos, como o de 2 de março de 1821, pelo qual o governo do Rio de Janeiro estabelecia a censura apenas sobre as provas tipográficas, e proibia os «livros contra a religião, a moral, os bons costumes, a Constituição, a pessoa do soberano e a tranquilidade pública». No entanto, em Portugal, 15 dias antes da publicação do referido decreto, as Cortes de Lisboa proclamavam a liberdade de imprensa, quando do juramento das bases da Constituição, sendo esta finalmente concedida por lei de 4 de julho de 1821. No Brasil, porém, somente em agosto de 1821, tal liberdade, embora com restrições, foi estabelecida, uma vez que os decretos das Cortes deveriam ser também aplicados nas terras brasileiras.” (O medo dos abomináveis princípios franceses : a censura dos livros nos inícios do século XIX no Brasil.

BENTHAM tenham sido a fonte básica da formação do espírito político da época. Além das

prováveis leituras destes clássicos, há que se tomar em consideração ainda o fato de que o ideário liberal contaminou a elite intelectual da Universidade de Coimbra, onde nossos deputados bacharéis se graduaram.

Quanto a BECCARIA, parece certa sua importância à engenharia do nosso

Código criminal, tanto porque sua obra clássica, Dos Delitos e das Penas, de 1764, exerceu forte influência em toda Europa, inclusive sobre as ideias dos Iluministas VOLTAIRE,

DIDEROT e HUME, como porque há vários indícios de que sua formulação foi inspirada no

projeto do português PASCOAL DE MELO FREIRE,446 apresentado em Lisboa, em 1789, o qual,

seguramente, foi influenciado por BECCARIA.447

Quanto à importância de BENTHAM, é preciso tomá-la em consideração

cum grano salis: suas citações, nas discussões parlamentares dos projetos do Código

Criminal do Império, referem-se às suas ideias político-jurídicas mais gerais, não havendo nenhuma menção ao seu sistema penitenciário. Nesse sentido, ZAHIDÉ MACHADO NETO diz

que “as ideias benthamianas da prática de um sistema penitenciário que o fi1ósofo inglês traçou no projeto do Panopticum não chegaram até nós. [...] Sabemos pelos informes de comentadores e viajantes que a aplicação daquelas penas em muito se distanciou, talvez, das ideias gerais que assomaram os legisladores no momento da elaboração do código.”448

Ademais das referidas fontes doutrinárias e do projeto de PASCOAL DE

MELO FREIRE, duas fontes legislativas estrangeiras ainda teriam inspirado nosso Código: o

Código francês de 1791 e o Código de Louisiana (EUA). O primeiro, pelo fato da sua ampla repercussão no Ocidente, dado que representava os ideais dos revolucionários de 1789 e também porque, à época, a França era o centro da cultura mundial. Por sua vez, alguns volumes do Código de Louisiana foram apresentados à Câmara, tendo havido

446

NEDER, Gizlene. Iluminismo jurídico-penal luso-brasileiro : obediência e submissão. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 187.

447Tanto que, na Introdução do seu projeto, P

ASCOALDE MELO insiste no fato de que a reforma do direito penal

deve ser fundada em bases novas, naquilo a que chamou de uma «nova philosophia politica», cujos autores enumera, antes de todos, o marquês de BECCARIA – mas também GRÓCIO, LOCKE e MONTESQUIEU,

além de uma série de publicistas e juristas franceses e italianos do séc. XVIII, interessados nas questões penais. (HESPANHA, Antônio M. Justiça e litigiosidade : história e prospectiva. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1993, p. 329)

deliberação da Casa pela sua tradução, leitura e apreciação; o provável motivo: Louisiana, como o Brasil, era um Estado escravista, e introduzira inovações repressivas de muito sucesso entre os «senhores».

Então, sim, é certo, estávamos sob uma influência liberal, porém, curiosa e paradoxalmente, o liberalismo que aqui predominou no primeiro reinado – chamado «moderado» – combinou ideias de liberdade e igualdade com ideias escravocratas; princípios de soberania popular (como o júri popular) e despotismo monárquico. No tocante ao liberalismo religioso, os cultos não-católicos somente eram permitidos em residências, “com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo”;449 a desobediência a essa regra importava em crime

policial, julgado pelo juiz de paz, que poderia demolir o prédio, dissolver a reunião e aplicar uma multa a cada participante.450

Quanto ao Iluminismo português da Universidade de Coimbra, ao tempo de POMBAL, JOSÉ MURILODE CARVALHO diz:

Surgido nesse contexto, o Iluminismo português ficou mais próximo do italiano do que o do francês. Preparado pelos padres do Oratório, com Luís Antônio Verney à frente, esse Iluminismo era essencialmente progressista, reformista, nacionalista e humanista. Era o Iluminismo italiano: um Iluminismo essencialmente cristão e católico.

Pombal não queria saber do Iluminismo francês, pois este continha elementos capazes de pôr em risco a autoridade geral e a autoridade real em particular. Rousseau e Voltaire continuavam proibidos.451

Assim, no mundo intelectual luso-brasileiro, houve, na verdade, uma adaptação das ideias da Ilustração francesa aos interesses de reformas conduzidas por um soberano supostamente ilustrado. Os princípios liberais foram, então, ofuscados pela permanência das ideias do Antigo Regime, resultando em um sistema conservador e antidemocrático.

EMÍLIA VIOTTI DA COSTA bem retrata as particularidades do liberalismo

brasileiro da época:

449Constituição do Império, art. 5º. 450Código Criminal do Império, art. 276.

Embora seja evidente a influência das ideias liberais europeias nos movimentos ocorridos no país desde os fins do século XVIII, não se deve superestimar sua importância. [...] Apenas uma pequena elite de revolucionários inspirava-se nas obras dos autores europeus que liam, frequentemente, mais com entusiasmo do que com espírito crítico. A maioria da população inculta e atrasada não chegava a tomar conhecimento das novas doutrinas. Se havia barreiras de ordem material à difusão das ideias ilustradas (analfabetismo, marginalização do povo da vida política, deficiência dos meios de comunicação), o maior entrave advinha, no entanto, da própria essência dessas ideias, incompatíveis, sob muitos aspectos, com a realidade brasileira. Na Europa, o liberalismo era uma ideologia burguesa voltada contra as Instituições do Antigo Regime, os excessos do poder real, os privilégios da nobreza, os entraves do feudalismo ao desenvolvimento da economia. No Brasil, as ideias liberais teriam um significado mais restrito, não se apoiariam nas mesmas bases sociais, nem teriam exatamente a mesma função. Os princípios liberais não se forjaram, no Brasil, na luta da burguesia contra os privilégios da aristocracia e da realeza. Foram importados da Europa. Não existia no Brasil da época uma burguesia dinâmica e ativa que pudesse servir de suporte a essas ideias. [...] A escravidão constituiria o limite do liberalismo no Brasil. [...] Dentro dessas condições soariam falsos e vazios os manifestos em favor das fórmulas representativas de governo, os discursos afirmando a soberania do povo, pregando a igualdade e a liberdade como direitos inalienáveis e imprescritíveis do homem, quando, na realidade, se pretendia manter escravizada boa parte da população e alienada da vida política outra parte.452