4. Rom for sigøynere
4.3 Begrepenes virkningshistorie
Transcorreram-se 60 anos entre o Código Criminal do Império, de 1830, e o Código Penal dos «Estados Unidos do Brazil», de 1890. Nesse período, o País passou por várias transformações político-sociais e legislativas, que, para não perdermos a conexão histórica dos fatos, vamos resumir, tanto quanto possível, a seguir.
3.3.1 a Lei 261, de 1841: o «regresso»
Na madrugada de 7 de abril de 1831, dom Pedro I nos proporcionaria o segundo capítulo do seu plano: para não perder o direito à sucessão de seu pai, dom João VI, em Portugal, e, ainda sob pressão da oposição – que, fortalecida nas últimas eleições, promoveu uma grande mobilização para impor um Ministério ao monarca –, abdicou ao trono, em favor de seu filho, Pedro II, então com cinco anos de idade, deixando-o sob a tutela de JOSÉ BONIFÁCIO.465 Em função dessa menoridade, assumiu uma regência trina
provisória,466 logo substituída por outra regência trina, escolhida pela Assembleia Geral
Legislativa, de acordo com a Constituição, composta pelo brigadeiro LIMA E SILVA, o
marquês de MONTE ALEGRE e JOÃO BRÁULIO MUNIZ.
Em 1834, por meio de um Ato Adicional à Constituição, ficou estabelecido que a Regência passaria a ser una, com a escolha do regente mediante voto popular. Houve ainda várias mudanças constitucionais que importaram em avanços liberais, incluindo maior descentralização do Governo. Foi extinto o Conselho de Estado. No tocante à Justiça, estabeleceu-se que os juízes municipais, que, além de julgar causas cíveis, comandavam as forças policiais e respondiam pela ordem pública, passariam a ser eleitos pelos próprios habitantes.
464
Os Donos do poder …, p. 364.
465O mesmo a quem deportara em 1823.
466Composta pelo brigadeiro Francisco de Lima e Silva, o marquês de Caravelas e o senador Nicolau de
Tal postura fez com que os liberais ganhassem as eleições da época, dentre elas, a de 1835, que transformaram o padre DIOGO FEIJÓ em regente único. Todavia,
os conservadores, derrotados, fizeram eclodir revoluções no Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul, situação essa que motivou o regente a pedir ao Parlamento maiores poderes, a fim de enfrentá-las, legalmente. Nesse momento, os liberais se dividiram: um grupo, liderado por BERNARDO PEREIRADE VASCONCELOS, chegou à conclusão
de que a saída era um retrocesso político, ideia essa que ganhou corpo, intitulando-se «regresso», devido a um discurso de VASCONCELOS, no qual dizia:
Fui liberal; então a liberdade era nova no país, estava nas aspirações de todos, mas não nas leis; o poder era tudo: fui liberal. Hoje, porém, é diverso o aspecto da sociedade; os princípios democráticos tudo ganharam, e muito comprometeram; a sociedade, que então corria risco pelo poder, corre agora risco pela desorganização e pela anarquia. Como então quis, quero hoje servi-la, quero salvá-la; e por isso sou regressista. Não sou trânsfuga, não abandono a causa que defendo, no dia de seus perigos, de sua fraqueza; deixo-a no dia em que tão seguro é o seu triunfo que até o excesso a compromete.467
Em setembro de 1837, FEIJÓ, liberal convicto, renunciando-se a formar
um gabinete com os regressistas, acabou por renunciar ao cargo.
Sem ter como conter o domínio dos regressistas, os liberais formularam um plano para voltar ao poder: antecipar a maioridade de dom Pedro II. Em 1839, lançaram o tema e, no ano seguinte, a antecipação da maioridade foi aprovada.468 O Rei foi
coroado e os liberais voltaram ao poder, mesmo sem dispor de maioria no Parlamento. Mas as circunstâncias não eram favoráveis ao liberalismo e dom Pedro II, então com apenas 14
467CALDEIRA, Jorge. Mauá : empresário do Império. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 154. 468
Proclamação da Assembleia Geral declarando dom Pedro apto a exercer o poder como imperador do Brasil. “Brasileiros! A Assembleia Geral Legislativa do Brasil, reconhecendo o feliz desenvolvimento intelectual de S. M. I. o senhor d. Pedro II, com que a Divina Providência favoreceu o Império de Santa Cruz; reconhecendo igualmente os males inerentes a governos excepcionais, e presenciando o desejo unânime do povo desta capital; convencida de que com este desejo está de acordo [com] o de todo o Império, para conferir-se ao mesmo augusto senhor o exercício dos poderes que, pela Constituição lhe competem; houve por bem, por tão ponderosos motivos, declará-lo em maioridade, para o efeito de entrar imediatamente no pleno exercício desses poderes, como imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil. O augusto monarca acaba de prestar o juramento solene determinado no art. 103 da Constituição do Império. [...] Brasileiros! Estão convertidas em realidades as esperanças da Nação; uma nova era apontou; seja ela de união e prosperidade. Sejamos nós dignos de tão grandioso benefício. [...] Paço da Assembleia Geral, 23 de julho de 1840. [Ass.] Marquês de Paranaguá, presidente; Luís José de Oliveira, primeiro- secretário do Senado; Antônio Joaquim Álvares do Amaral, primeiro-secretário da Câmara dos Deputados”. (Anais do Parlamento Brasileiro. Câmara dos Senhores Deputados. Terceiro Ano da Quarta Legislatura. Sessão de 1840. Tomo II, p. 354)
anos de idade, substituiu o Ministério liberal, que o levara ao trono, por outro, regressista.469
A partir das reformas conservadoras de 1841, que atrelaram todas as instâncias de poder local aos presidentes de província e aos juízes, nomeados respectivamente pelo Imperador e pelo Ministério, consolidou-se um esquema em que tudo dependia da decisão do soberano: dom Pedro II mudava o ministério, que substituía os presidentes de Província e os juízes, os quais, por sua vez, controlavam as eleições, a fim de garantir maioria parlamentar favorável ao novo Ministério.
Com o «regresso», veio a reforma do Código do Processo, aprovada em 3 de dezembro de 1841, que centralizou a polícia e a justiça, despojando o juiz de paz eletivo de suas atribuições, transferindo-as para o juiz municipal e o chefe de polícia, agora nomeados pelo Governo central. Assim JOSÉ FREDERICO MARQUES descreveu as inovações
trazidas pela Lei 261, de 1841:
Criou-se o cargo de chefe de Polícia, no município da Corte e em cada província, criando-se outrossim os cargos de delegados e subdelegados distritais. O primeiro era ocupado por um desembargador ou um juiz de direito, os dois últimos por quaisquer juízes e cidadãos. As atribuições até então conferidas aos juízes de paz passaram a ser exercidas pelas aludidas autoridades, nos seus respectivos distritos. Assim, os chefes de polícia, como os delegados e subdelegados, além de funções policiais, tinham função judiciária. Os juízes municipais eram nomeados pelo Imperador, por quatro anos, dentre os bacharéis em direito com um ano de prática no foro, pelo menos, podendo ser removidos. No entanto, o governo, na Corte, e os presidentes, nas províncias, podiam nomear, por quatro anos, «seis cidadãos notáveis do lugar, pela sua fortuna, inteligência e boa conduta, para substituírem os juízes municipais», segundo a ordem em que estivessem seus nomes.470
Especificamente no que se refere ao júri, a referida lei instituiu as seguintes alterações: 1) extinguiu o júri de acusação; 2) substituiu a exigência de unanimidade de votos do júri para a aplicação da pena de morte pela maioria de dois terços; 3) o número de jurados no conselho passou para quarenta e oito, sendo que a sessão 469As principais medidas conservadoras contra a legislação liberal da Regência foram: 1) a Lei de
Interpretação do Ato Adicional, promulgada em 12 de maio de 1840, foi o primeiro passo para a obra de (re)centralização político-administrativa do Império, empreendida pelos membros do «Regresso Conservador», tirava das províncias as principais atribuições que lhes haviam sido conferidas pelo Ato Adicional de 1834; 2) a restauração do Conselho de Estado, por intermédio da lei de 23 de novembro de 1841.
poderia se realizar se comparecessem trinta e seis deles; 4) a lista dos jurados passou a ser organizada pelos delegados de polícia; 5) a formação da culpa e a sentença de pronúncia foram atribuídas às autoridades policiais; 6) o júri perdeu, em favor de autoridades policiais, a competência para o julgamento dos crimes de contrabando, e, para os juízes de direito, o julgamento dos crimes de responsabilidade dos empregados públicos não privilegiados.
Comentando a Reforma de 1841, WOLKMER afirmou que, com ela, “ficava
nítida a substituição das diretrizes judiciais descentralizadoras por uma centralização rígida, poderosa e policialesca”, reforçando-se o aparato burocrático da dominação patrimonialista ao longo do regime monárquico, em que o exercício da Justiça era sustentado conservadoramente pelo mais «absoluto policialismo judiciário».471
3.3.2 a Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871
As medidas centralizadoras de 1840 e 1841 repercutiram mal entre as oligarquias provinciais, que viram seu poder reduzido. Em 1842, o então duque de Caxias teve que movimentar suas tropas para sufocar as rebeliões liberais ocorridas em São Paulo e Minas Gerais. Vários liberais revolucionários foram presos, mas, depois de processados e julgados, acabaram anistiados em 14 de março de 1844, pelo Imperador.
O sistema político do Império favorecia o gabinete instalado no poder: no primeiro turno votavam os cidadãos com renda anual mínima,472 em voto aberto, o que
facilitava o controle dos votantes pelos líderes locais. Os eleitores mais votados escolhiam os representantes da paróquia no segundo turno, realizado na capital da Província e do qual saíam seus deputados. Assim, com a nomeação do juiz e o auxílio de um grande proprietário local que reunia votantes, sempre era possível, nas zonas rurais e nas cidades menores, manipular o resultado. Nas cidades maiores, porém, nem sempre era possível exercer essa pressão direta: em 1860, houve uma surpresa no Rio de Janeiro quando os candidatos liberais TEÓFILO OTONI, FRANCISCO OTAVIANO DE ALMEIDA ROSA e SALDANHA
MARINHO saíram vitoriosos, abalando toda a política de controle estatal vigente desde 1853.
471WOLKMER, Antonio Carlos. História do direito no Brasil. São Paulo: Forense, 1998, p. 88.
472Superior a 100 mil réis – cerca de um décimo do valor de um escravo na década de 1860, o que tornava o
A partir daí, embora continuassem no poder, os conservadores perderam a iniciativa.473
A vitória liberal nas eleições de 1860 provocou uma divisão entre os conservadores, similar à existente na elite: os fazendeiros do café, que podiam comprar escravos, continuaram conservadores; muitos senhores do Nordeste, que vendiam escravos e, mesmo assim, viam a vida piorar, mudaram de lado. Esse reforço animou os liberais, que passaram a contestar o poder conservador, desta vez com livros, em vez de panfletos, desencadeando um grande debate de ideias. Nesse estado de coisas, por volta de 1870, vieram algumas medidas paliativas, como a Lei do Ventre Livre (Lei 2.040, de 28 de setembro de 1871), proposta pelo gabinete conservador presidido pelo visconde do Rio Branco, a qual, na prática, representou um passo tímido na direção do fim da escravatura, pois, se não houvesse alteração no sistema, a escravidão no Brasil terminaria somente em 1896.474
Outra medida de «fachada» liberal foi a Lei 2.033, de 1871,475 a qual,
positivamente: 1) restabeleceu a competência do júri para os crimes que a Lei 562, de 1850, lhe havia retirado; 2) extinguiu as atribuições judiciárias entregues à polícia pela Lei 261, de 1841, tais como a formação da culpa e a pronúncia nos crimes comuns, que passaram a ser da atribuição dos juízes de direito, bem como a de julgamento dos crimes cuja pena prevista privativa de liberdade fosse menor de seis meses e das contravenções, agora entregues aos juízes municipais.
Todavia, tal sistema não era tão democrático quanto o do Código de Processo Criminal de 1832, pois: 1) a competência dos juízes de paz, que eram eleitos pelo povo, não foi restabelecida, ficando restrita às questões de posturas municipais; 2) a instrução processual dos crimes com pena privativa de liberdade de até 6 meses continuou 473CALDEIRA, Jorge. História do Brasil. 1. ed. CD-ROM. São Paulo: Companhia das Letras: 1997.
474Mesmo assim, houve quem achasse o prazo curto demais para os fazendeiros, como o marquês de
Muritiba. Para ele, deveria haver uma dilação progressiva na libertação, com a extinção total ocorrendo apenas em 1930 (Ibidem).
475Desde 1845, surgiram vários projetos de reforma da Lei 261, de 1841: quatro deles foram apresentados
naquele ano; um em 1846, do próprio governo; outro em 1847; três em 1848; um em 1854; dois em 1857; um em 1859; vários entre 1861 e 1869. Mas, por estranho que pareça, a reforma de 1871, que, de certa forma, representa um avanço democrático, veio dos conservadores, pelo projeto do Ministro João Lins Vieira Cansanção de Sinimbu, de 1862, que se constituiu na base da Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871 (ALMEIDA JR., João Mendes de. O Processo Criminal Brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos: 1959, vol. I, p. 197).
a ser feita pelas autoridades policiais; 3) instituiu o inquérito policial.476 Isso faz revelar o
caráter centralizador do poder nas mãos do Imperador, tendo em vista que os juízes municipais e os juízes de direito eram de sua livre nomeação (Lei 261, arts. 13 e 24), além dos próprios chefes e delegados de Polícia (art. 1º).
Até então não falamos dos crimes e das penas, mas isso se justifica no fato de que não houve mudanças significativas para o período. Afora a punição por apossamento de terras devolutas (Lei 601, de 1850) e a previsão do homicídio culposo (Lei 2.033, de 1871), todas as demais dizem respeito à escravidão: 1) a Lei de 7 de novembro de 1831, que proibiu a importação de escravos; 2) a já comentada Lei 4, de 10 de junho de 1835, que instituiu a pena de morte para punir escravos que matassem, ferissem ou cometessem qualquer outra ofensa física contra seus senhores, familiares etc.; 3) a Lei 3.310, de 15 de outubro de 1886, que revogou o art. 60 do Código Criminal de 1830 e a Lei 4, acima referida, na parte em que impunham a pena de açoites para os escravos.477