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6. Engelen Maria. Moderne sagn om rom

6.1 Gamle fortellinger i ny drakt

6.1.1 Engelen Maria og forestillingen om at sigøynere stjeler barn

O Código Criminal do Império foi estruturado tendo-se em consideração o regime de escravidão; com o fim desta, em 1888, seria melhor que fosse reformado, adaptado à nova realidade. Por isso, JOAQUIM NABUCO, poucos meses antes da proclamação

da República, apresentou à Câmara um projeto que autorizava o Governo a fazer nova publicação do texto do Código, com as alterações legislativas subsequentes, bem como a supressão dos dispositivos impertinentes com a nova situação. JOÃO VIEIRADE ARAÚJO(1844- 1922) apresentou um projeto com essa finalidade, mas a comissão parlamentar, presidida por BATISTA PEREIRA, concluiu que seria melhor uma reforma total do código, missão esta

que ele próprio acabou encarregado, mesmo depois, no Governo Provisório, a pedido do ministro CAMPOS SALES. Rapidamente o projeto foi apresentado ao ministro da Justiça e,

pelo Decreto 847, de 11 de outubro de 1890, foi aprovado o Código Penal dos Estados

Unidos do Brazil.

O Código, como sempre, recebeu críticas. A par de algumas imperfeições técnicas,540 seu cariz era liberal, como o do seu autor, B

ATISTA PEREIRA; por isso, recebeu

forte oposição de JOÃO VIEIRA DE ARAÚJO – o mesmo que teve o projeto preterido –

considerado como o primeiro cultor do positivismo penal no Brasil.541 Depois, em 1893, 540Sofre comentários jocosos, pela seguinte redação: “Art. 27. Não são criminosos: [...] § 4º Os que se

acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime”, pois, ora, quem está nesse estado deve estar morto.

541Sobre seu positivismo, discorre Marcos César Alvarez: “professor da Faculdade de Direito do Recife, o

primeiro autor a se mostrar informado a respeito das novas teorias criminais, ao comentar as ideias de Lombroso em suas aulas na Faculdade do Recife e também em textos sobre a legislação criminal do Império. E, de fato, em seu livro Ensaio de Direito Penal ou Repetições Escritas sobre o Código Criminal

do Império do Brasil, publicado em 1884, João Vieira de Araújo já aponta para a necessidade de analisar a

legislação nacional de um ponto de vista filosófico mais «moderno», que no campo do direito criminal seria representado sobretudo pela obra de Lombroso: O direito criminal dentre todos os outros direitos é

justamente o que está sujeito às mais constantes e rápidas mudanças em seu conceito. Basta ler a obra do grande professor italiano Cesare Lombroso – L’Uomo Delinquente – e ter uma ligeira notícia da importância dos estudos realizados na antropologia em diversos países adiantados da Europa para avaliar ou prever que progressos estupendos estão reservados no futuro às instituições criminais.

(Araújo, 1884:v) João Vieira de Araújo se dedicará a divulgar as ideias da antropologia criminal de Lombroso não apenas entre seus alunos do Recife, mas também para um público especializado mais

ARAÚJO foi convidado por FLORIANO PEIXOTO para apresentar um projeto substitutivo do

Código de 1890, mas seu projeto foi rejeitado na Câmara, destacando-se os pareceres contrários de BATISTA PEREIRA – o opositor de sempre –, pelo Instituto da Ordem de

Advogados, e o de JOÃO MONTEIRO, representando a Faculdade de São Paulo. JOÃO VIEIRADE

ARAÚJO apresentaria, ainda, mais dois projetos, em 1896 e 1897, mas ambos tiveram o

mesmo destino. De acordo com MOACYR BENEDITO DE SOUZA, tais projetos foram as

primeiras tentativas de tradução legislativa dos postulados do positivismo, em todo mundo, pois o projeto de FERRI somente apareceria, na Itália, em 1921.542

De qualquer forma, o Código Penal de 1890 não merecia tantas críticas; como disseram ZAFFARONI e PIERANGELLI, “possuía um texto liberal, clássico, que simplificou

o sistema de penas anterior, a ponto que, para seu tempo, significou um sensível avanço sobre o texto do código imperial ...”.543

Este Código estipulou quase que exclusivamente penas de prisão: celular (art. 45), reclusão (art. 47), com trabalho obrigatório (art. 48) e disciplinar544 (art. 49), que

se distinguiam quanto ao local de cumprimento. Ainda, a pena de banimento foi mantida, porém, logo extinta pela Constituição de 1891, juntamente com a pena de galés e de morte, esta aplicada restritamente a crimes militares praticados em tempo de guerra (art. 72, § 20 e 21).

Outra novidade importante, foi a adoção, no Código Penal, de prazos de prescrição da ação e da condenação (arts. 78-85).

Quanto à gravidade das penas, vejamos o quadro abaixo, em que se veem as penas cabíveis para os tipos-criminais mais comuns, nos dois primeiros Códigos penais da história brasileira, em sua relação qualitativa e/ou quantitativa.

amplo, ao publicar artigos em revistas jurídicas do Rio de Janeiro. Muitos dos futuros propagandistas da criminologia no Brasil, como o jurista Francisco José Viveiros de Castro, reconhecerão João Vieira de Araújo como o legítimo pioneiro da Escola Positiva de direito penal no país.” (A Criminologia no Brasil ou como tratar desigualmente os desiguais. In DADOS - Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro, v. 45, n. 4, 2002)

542SOUZA, Moacyr Benedito de. A Influência da Escola Positiva no direito penal brasileiro. São Paulo:

EUD, 1982, p. 63.

543ZAFFARONI, Eugenio R.; PIERANGELLI, José H. Manual de direito penal brasileiro: Parte geral. 6.

ed. São Paulo: RT, 1997, v. 1, p. 190.

Quadro 7. Comparação entre penas

Código Criminal do Império x Código Penal republicano

Crimes CP 1830 CP 1890 Relação

Homicídio simples 6a – galés perp. (art. 193) 6a – 24a (art. 294, § 2º) ↓ Homicídio qualificado 20a – morte (art. 192) 12a – 30a (art. 294, § 1º) ↓ Lesão corp. simples 1m – 1a (art. 201) 3m – 1a (art. 303) ↔ Lesão corp. grave 1a – 6a (art. 202) 2a – 6a (art. 304) ↔ Furto simples 2m – 4a (art. 257) 1m – 3a (art. 330) ↓ Roubo simples 1a – 8a de galés (art. 269) 2a – 8a (art. 356) ↓ Estupro 3a – 12a (art. 222) 1a – 6a (art. 262) ↓ Peculato 2m – 4a (art. 170) 6m – 4a (art. 221) ↔ Estelionato 6m – 6a (art. 263) 1a – 4a (art. 338) ↓ Moeda falsa 2a – 8a de galés (art. 173) 2a – 8a (art. 239, § ún.) ↓

Legenda: m (mês); a (ano); ↓ (decréscimo); ↔ (igual); ↑ (acréscimo).

Obs.: as penas, salvo estipulação em contrário, dizem respeito a penas privativas de liberdade.

Repare-se que, na passagem do Código Criminal do Império (1830), para o Código Penal Republicano (1890), dos dez crimes relacionados, considerando-se a pena máxima aplicável e, ainda, que a pena de galés é mais gravosa do que a de prisão, verifica- se que, em sete casos, a pena foi diminuída; e, em três casos, a pena foi mantida. Isso, aliado ao fato de que foram extintas as penas de banimento, galés e de morte (esta salvo a exceção referida), mais a estipulação de prazos prescricionais, leva à conclusão de que a legislação republicana importou em um abrandamento de penas.

Quanto às novidades processuais penais, vimos que não houve alteração substancial, salvo a redução progressiva da competência do júri, por influência positivista.