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6.1 Resurser, samfunn og økonomi i jernalderen
No primeiro artigo da nossa Constituição de 1988, podemos ver que o conceito de Estado está ligado ao conceito de República. Assim, temos:
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV– os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V– o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (Constituição Federal de 1988, art. 1º).
Dessa forma, podemos dizer que o Estado brasileiro primeiramente é definido e instituído especialmente com base em uma divisão político-territorial. Esse artigo não diz que a República é constituída pelo povo, mas sim por Estados, Municípios e Distrito Federal, em uma união que não pode se desfazer. Embora, em seu parágrafo único, o artigo afirme que todo poder emana do povo, diretamente ou através de seus representantes, o povo não é considerado parte formativa e constitutiva da República (e, portanto, do Estado), donde se pode afirmar o caráter político-territorial da República na Constituição brasileira, que se confunde com o caráter de Estado.
2.7.2.1 O Poder mais poderoso
Reza a Constituição brasileira de 1988:
Título I
Dos Princípios Fundamentais Art. 1º...
Art.2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Entre os três Poderes da União, o Poder mais ligado ao poder do Estado, no caso do Brasil, é o Poder Executivo. Ele é a representação maior do Estado e o Chefe do Executivo é eleito por eleições diretas majoritárias. O Presidente da República é o representante de maior poder na constituição do Estado brasileiro e, portanto, aquilo que é produzido (os documentos), em forma de lei de iniciativa do Executivo, de instrução normativa ou de comercial (ideologicamente criado pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República, SECOM), atinge a população de uma maneira mais incisiva e
direta do que as leis originadas do Poder Legislativo. Além disso, o Poder Executivo detém a chamada administração direta e indireta (o que amplia a sua influência) e possui participação com principal acionista de algumas das maiores estatais mundiais, como o Banco do Brasil, e a Petrobras, que atingiu o seu ápice como fomentadora do desenvolvimento brasileiro durante a ditadura militar.
2.7.2.2 A administração pública indireta: os bancos do Estado
Uma das definições mais comuns de Estado é o Estado como aparelho burocrático de administração dos interesses coletivos. No caso do Brasil, esse aparelho burocrático é conhecido como Administração Pública, dividida em Administração Púbica Direta e Administração Pública Indireta, citada na Constituição Brasileira, no Título II, Da Organização do Estado, Cap. VII, da Administração Pública. O Estado brasileiro intervém na ordem econômica de forma sistemática, através de políticas públicas relativas à normatização, regulação e fiscalização da atividade econômica ou mesmo através da exploração direta da atividade econômica. Para essa finalidade de exploração da atividade econômica, o Estado constitui sociedades de economia mista e empresas públicas, submetidas ao regime jurídico de empresas privadas (art. 173, §1º, Inciso II da Constituição Federal.). É relevante afirmar que essa exploração de atividade econômica nem sempre se traduz em benefícios para a população.
No caso da minha pesquisa, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal fazem parte da administração pública indireta. A Caixa é uma empresa pública e o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, o que significa que, no caso do Banco do Brasil, a maior parte de suas ações pertence ao Governo brasileiro e, no caso da Caixa, a empresa pertence totalmente ao Governo Federal. Entretanto, como exercem atividades econômicas no mercado, são consideradas como pessoa jurídica de direito privado. Assim, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal possuem “um pé no público” e um “pé no privado”.
Mas é procedente afirmar que o nome “bancos públicos”, como são conhecidas essas instituições, pode ajudar a obscurecer o seu caráter de empresa que visa ao lucro, como qualquer empresa privada. Isso pode indicar que é duvidoso que essas empresas visem tão somente ao bem público, já que a guerra do mercado nem sempre permite
ações humanitárias para a sociedade. Além disso, o dono do banco público, o Estado, pode se autobeneficar da utilização dessas instituições para fins privados, de manutenção do poder daqueles que estão no Governo.
O Estado possui uma relação peculiar com o Banco do Brasil e especialmente com a Caixa Econômica Federal, instituições financeiras que fazem parte da chamada administração pública indireta. O Banco do Brasil é definido pela lei como uma “sociedade de economia mista” e a Caixa Econômica Federal como uma “empresa pública”. As duas devem auferir lucros para poder sobreviver no mercado, porém ambas são empresas estatais: o Banco do Brasil porque tem o Estado como principal acionista (é uma sociedade) e a Caixa Econômica Federal porque tem o Estado como seu “dono”.
Essa expressão “empresa pública” parece uma contradição em termos, uma vez que o conceito de empresa está associado à existência da lógica do capital privado. O lucro dessas duas instituições pode beneficiar interesses particulares e não interesses dos cidadãos, porém seus comerciais apontam para benefícios “para todos”, o que se trata da ideologia (significado a serviço do poder) legitimadora por meio da universalização, qual seja, apresentando algo de interesse particular ou de interesses particulares como sendo do interesse de todos. Penso a que a existência dessas empresas é uma forma de o Estado brasileiro se manter no cada vez mais “marketizado”, deixando o sistema econômico invadir o “wordlife”, no dizer de Habermas, o mundo do dia a dia do cidadão, o seu espaço público de discussão e resistência.
2.7.2.3 A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM)
Seguindo o site da SECOM – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República —, é possível afirmar que este órgão institucional brasileiro, diretamente ligado à Presidência da República, nasceu na época da ditadura, vindo a ter importância e poderes redobrados em 2003, quando do primeiro mandato do Presidente Lula:
Histórico
Criada com o nome de Secretaria de Comunicação Social, foi instituída pelo Decreto nº 6.650, de abril de 1979, no governo do presidente, João Figueiredo. O decreto incorporava a Empresa Brasileira de Notícias (Radiobrás) à estrutura da então Secretaria, na qual estavam lotados apenas um secretário-geral, um inspetor de
finanças, um chefe de gabinete e um consultor jurídico. Suas principais atividades eram normativas e de assessoramento.
As atribuições de planejamento, execução e controle, inclusive dos contratos de publicidade e da comunicação social de governo cabiam à Radiobrás. A estas atribuições somam-se as atividades intrínsecas a sua natureza, como: radiodifusão educativa, recreativa e institucional do governo.
Desde sua constituição, a Secom agregou funções e responsabilidades. Redações mais recentes passaram a atribuir ao órgão a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, além da convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão para pronunciamentos oficiais, do presidente da República e dos ministros.
Em 28 de maio de 2003, alterações feitas pela Lei nº 10.683, que trata da estrutura da Presidência da República, e pelo Decreto nº 4.799, que trata da comunicação de governo do Poder Executivo Federal, deram à Secom a responsabilidade pelo assessoramento sobre gestão estratégica e pela formulação da concepção estratégica nacional. Outra responsabilidade adquirida foi a da centralização das ações de comunicação institucional do governo e de utilidade pública, que antes contavam com ações isoladas das assessorias dos ministérios e outras entidades públicas.
No Decreto nº 5.849, de 18.6.2006. O órgão passou a integrar a estrutura da Secretaria Geral da Presidência da República, com o nome de Subsecretaria de Comunicação Institucional.
As últimas alterações foram efetuadas pela Lei nº 11.497/07, que dentre outras mudanças, retorna ao nome inicial, ou seja, Secretaria de Comunicação Social e incorpora a antiga Secretaria de Imprensa e Porta-Voz. (http://www.secom.gov.br/sobre-a- secom/institucional/historico)
Como se pode depreender da leitura do histórico acima, em 2003 intensificou-se a centralização de ações comunicativas na SECOM, incluindo o controle sobre ação comunicativa de órgãos da administração indireta (Banco do Brasil e CEF), o que demonstra a preocupação do Governo com as comunicações de massa (propagandas), uma vez que a propaganda é um dos fatores que fortalecem a legitimidade, tão requerida para o controle social e para a manutenção das relações de poder. Essa centralização do poder da SECOM em torno de decisões sobre propagandas governamentais pode ser verificada no Decreto Federal 6.555/2008, que determina a autoridade da SECOM sobre contratações de agências publicitárias para todo o setor federal.
A Instrução Normativa SECOM nº 5, de 6 de junho de 2011, define publicidade como a ação de comunicação, que pode ser institucional, de utilidade pública e mercadológica. Com esse instrumento legal, portanto, entre as ações comunicativas do
Governo Federal, fica incluída a publicidade mercadológica, a publicidade de produtos oriundos de empresas estatais. Isso pode indicar um caminho discursivo para o hibridismo de gêneros, uma vez que uma publicidade mercadológica do Governo Federal poderá incluir uma “propaganda política”, porque o “produto” de uma publicidade governamental pode ser mercadológico (um empréstimo no banco a taxas menores), mas pode ser também ideológico, menos palpável.