As relações obrigacionais duradouras não foram objeto de separação dogmática, à época dos escritos de Staub, sendo identificados apenas a partir do século XX, quando constataram a existência de relações que não se extinguiam pelo cumprimento e possuíam como fator determinante de sua constituição e racionalidade o tempo.306
Nesse gênero de relações obrigacionais a manutenção do vínculo por largo tempo é da essência do contrato, pois a cada cumprimento da prestação tem-se
306
adimplemento, perdurando a obrigação sem que haja modificação do conteúdo do dever de prestar.307
Consoante escólio de Couto e Silva, “a obrigação duradoura, como processo, tem início e fim, mas o adimplemento, que se manifesta no período interimístico, não modifica o débito e apenas impede que o credor exija o que foi adimplido e que já pertence ao passado.”308
No escólio de Carneiro da Frada a peculiaridade caracterizadora das obrigações duradouras reside no relacionamento prolongado cuja projeção vaia além do intercâmbio de prestações, para figurar um amplo programa de cooperação entre sujeitos unidos em vista de objetivos comuns.309
O seu longo período de vigência pode, estar aliado à complexidade do programa contratual e à conseqüente dependência da sua execução a inúmeros fatores.
A doutrina nacional costuma identificar essa modalidade de obrigação nos contratos de execução sucessiva, ou de trato sucessivo, segundo o qual o “contrato sobrevive com persistência da obrigação, embora ocorram soluções periódicas, até que pelo implemento de condição, decurso de prazo cessa o contrato.”310 Constituem-se em
307
Nesse sentido Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, A Obrigação como Processo, p. 211.
308
Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, A Obrigação como Processo, p. 212.
309
Manuel Antonio de Castro Portugal Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Coimbra, 2004, p. 560.
310
Silvio Luis Ferreira da Rocha, Curso Avançado de Direito Civil – vol. 3 – Contratos, p. 71. No mesmo
sentido confiram-se: Darcy Bessone, Do Contrato – Teoria Geral, editora Saraiva, 1997, p. 85; Caio Mário
exemplos dessas relações a locação, o arrendamento, o comodato, o depósito, o contrato de trabalho, de sociedade e de fornecimento.311
Por não serem criadas em vista de sua extinção, mas de sua permanência, o montante econômico do conjunto das prestações cresce com o decurso do tempo, independentemente de pré-fixação. Os deveres de prestação cumprem sua função, por conseguinte, na medida de sua existência e enquanto perdurarem, razão pela qual ao credor, tanto melhor será, quanto mais durar a relação.312
Por tais motivos, a regra de conduta segundo a boa-fé, notadamente o seu elemento confiança, desempenha papel de fundamental importância nas condutas exigíveis, concretizando especial dever de cooperação entre as partes para se assistirem mutuamente nos interesses, bem como a fim de adstringir a condutas não comprometedoras do resultado perseguido pelo contraente com o contrato.313
A viabilidade da manutenção desse tipo obrigacional exige plena confiança entre as partes, no tocante à continuidade dos adimplementos, motivo pelo qual procura-se tutelar as hipóteses em que uma das partes defrauda esse importante elemento, como se verifica no ordenamento jurídico italiano.314
311
Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, A Obrigação como Processo, p. 211-214 e Jorge Cesa Ferreira da Silva, A Boa-fé e a Violação Positiva do Contrato, p. 253.
312
Jorge Cesa Ferreira da Silva, A Boa-fé e a Violação Positiva do Contrato, p. 253 e Carlos Alberto da Mota
Pinto, Cessão de Contrato, editora Saraiva, São Paulo, 1985.
313
Manuel Antonio de Castro Portugal Carneiro da Frada; Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, p. 563.
314
“Art, 1564 - Risoluzione del contratto - In caso d’inadempimento di una delle parti relativo a singole prestazioni, l’altra può chiedere la risoluzione del contratto, se l’inadempimento ha una notevole importanza ed è tale da menomare la fiducia nell’esatezza dei sucessivi adempimenti”.
A operacionalização da tutela da confiança, quando ausente norma específica, ensina Menezes Cordeiro315, traduz-se na boa-fé, impondo aos contratantes o dever de lealdade e retidão nas inter-relações contratuais e protegerá o confiante da atuação nociva da contraparte:
“A consagração dos dispositivos gerais, implícitos no dever de actuar de boa-fé e no exercício inadmissível de posições jurídicas, capazes de, nalgumas das suas facetas mais significativas, proteger a confiança, demonstram, neste, um vetor genérico. Mas dão, também, o tom de generalização possível: a confiança, fora das normas particulares a tanto dirigidas, é protegida quando, da sua preterição, resulte atentado ao dever de actuar de boa-fé ou se concretize um abuso de direito”.
No ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão específica de tutela da confiança, mas há como reconduzi-la à figura de violação, ao dever de atuar de boa-fé que, na fase de desenvolvimento contratual, encontra previsão normativa no artigo 422 do Código Civil de 2002.
A violação de confiança consubstancia, portanto, descumprimento de dever lateral, viabilizando o exercício de denúncia do contrato, cumulada com indenização por inadimplemento, quando se “encontrar extinta ou suficientemente abalada, a relação de confiança respeitante à continuidade dos adimplementos”.316
Por não se tratar de descumprimento de deveres de prestação, não haveria como inserir a quebra da confiança nas categorias dogmáticas de inadimplemento absoluto
315 António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, p. 1247/1248. 316
ou mora, por esse motivo a doutrina costuma classificá-la como hipótese de violação positiva do contrato.