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as well. Empirical examples of such events are reported from many different areas of Tanzania, and a few of them wil be reviewed below

In document .¡ Performanee in Tanzania (sider 162-166)

Se o objetivo da ação pretensamente justa é concretizar um valor, o que se nota, por outro lado, no sentido de identificar a força motriz dessa conduta é uma ligeira variação de enfoques, um priorizando a vontade, outro o hábito, outro a força de vontade (no caso da identificação de justiça com virtude). Os conteúdos a que se dirigem essa vontade ou esse hábito, no entanto, costumam ser genericamente tratados como o dar a

cada um o que é seu.

A visível circularidade dessa definição conduz obrigatoriamente à pergunta sobre o que seja o seu de cada um. Esse devido, na verdade, é um dado que se coloca na qualidade de premissa do conceito de justiça e que, servindo de ponto de partida, já determina o seu conteúdo, anulando a própria definição.

Mas os que entendem ser o conceito de justiça aprisionável em uma definição – e adotando precisamente esta – lhe acrescentam que o fator determinante desse devido de cada um é uma igualdade.

A igualdade, como uma categoria conexa à justiça, aparece em praticamente todas as abordagens dessa última. Já Aristóteles observava que “a justiça é uma igualdade e a injustiça uma desigualdade”. 63

Uma igualdade pressupõe uma relação. Relação não causal de conformidade quanto à quantidade de alguma coisa. Assim, duas realidades são iguais quando têm a mesma quantidade. “Idem est unum in substancia, simile unum in qualitate, aequale, vero

unum in quantitate”, reza a fórmula de S. Tomás. 64

Trata-se, portanto, de uma equivalência de quantidades. É de novo Aristóteles

63 apud MONTORO, op. cit., p. 134. 64 Op. cit., p. 135.

quem afirma serem iguais as coisas “que têm em comum a quantidade”. 65 Essa questão de quantidades em relações entre indivíduos ou grupos de indivíduos abrange naturalmente variadas ordens de elementos, materiais e imateriais, como quantidade de coisas, de sentimentos, de direitos, de conforto, de satisfação etc.

A tendência de valorar positivamente a categoria igualdade pode vir das vertentes filosóficas que buscam na natureza a origem comum de todos os homens, os quais, nascidos iguais, seriam em princípio também iguais.

O cristianismo reforça essa linha de pensamento, ensinando que todo homem é filho de mesmo Pai. Desse ponto partir para a conclusão de que são originariamente iguais é um pequeno passo. De fato, vai nesse exato caminho a Encíclica Pacem in Terris, de João XXIII, ao consignar que “fundamental é o princípio de que cada ser humano é pessoa, isto é, uma natureza dotada de inteligência e vontade livre”.

Ser pessoa é ser filho de um só Pai e igual a todos os demais filhos Dele.

Esse conceito de pessoa está vinculado a todo ser humano, sem exceção. Essa idéia traz reflexos profundos, sobretudo num mundo marcado por uma ordem jurídica que abertamente admitia a escravidão, entre outras formas de exclusão social. Aliás é altamente contraditório que o próprio cristianismo a admitisse, significando que aceitava o fato de determinada categoria de indivíduos fosse privada de direitos elementares e tratada como objeto. Mas, de qualquer maneira, essa noção de pessoa, afinal adotada pelos cristãos, pressupõe uma relação de faculdades e obrigações diante da sociedade e da autoridade, bem como um liame direto dos indivíduos com o divino.

Igualdade significa uma certa conformidade com uma regra de distribuição. A ordem social distribui bens materiais, imateriais, direitos e deveres aos indivíduos. Esse igualitarismo é entendido por Aristóteles como a atribuição de “partes iguais aos iguais”. Consequentemente, uma regra de distribuição produziria desigualdade “quando os iguais têm partes desiguais ou os não-iguais partes iguais”. 66

Essa observação traz o germe de uma especial categoria de igualdade, a igualdade denominada proporcional. Naturalmente surge aí outro problema: o de fixar o critério para atender a esse requisito de proporcionalidade.

Para Aristóteles somente haverá igualdade se a distribuição de coisas, além de atender às diferenças entre os indivíduos, dando desigualmente a desiguais e igualmente a iguais, como se viu, tomar como padrão o merecimento de cada um. A quem tiver maior

65 apud ABBAGNANO, op. cit., p. 534.

merecimento melhor se recompensará. Esse critério remete a uma subjetividade dificilmente superável, já que a igualdade será forçosamente definida em termos de uma avaliação desse mérito de cada indivíduo, a ser feita por outros. É que o valor relativo das coisas em si pode ser efetivamente mensurado, o mesmo não ocorrendo com o valor relativo da pessoa que a recebe, vale dizer, o seu grau de merecimento. Nessa postura é que Oppenheim vê um importante aspecto da doutrina platônico-aristotélica, “segundo a qual os homens possuem essencialmente um valor ou mérito desigual” 67, o que por certo está na base da sua aceitação da escravidão.

Segundo, por outro lado, o pensamento marxista, a base de toda desigualdade está na irregular distribuição da propriedade dos meios de produção. Somente a sua posse comum extinguiria a diferença de classes e, portanto, uma das principais formas de desigualdade, a social. Como prega o Manifesto comunista, “com a abolição das distinções de classe todas as desigualdades sociais e políticas delas derivadas desapareceriam por si, automaticamente”.

A essas desigualdades o direito do sistema capitalista contrapõe uma categoria jurídica criada justamente para fazer a mediação entre os agentes econômicos em contato no mercado, viabilizando a circulação de bens. A gênese de tal igualdade é assim explicada por BESSA:

É a partir das necessidades concretas postas pelo Modo de Produção Capitalista que o Direito burguês irá construir uma de suas categorias fundamentais, que é a

igualdade. O Capitalismo exige que todos se encontrem no mercado em estrito pé de igualdade. A igualdade jurídica é a contrapartida lógica e necessária da desigualdade econômica. 68

Publicado em fevereiro de 1848, o Manifesto foi escrito por Karl Marx e Friedrich Engels, então respectivamente com trinta e vinte e oito anos de idade, sendo fruto da união de grupos de revolucionários, que julgaram ter percebido que o poder do Estado era utilizado para manter um certo sistema de relações jurídicas sustentado e explicado por uma determinada forma de produção: aquela feita com base na propriedade privada dos meios produtivos. Daí o alerta e o objetivo, claramente declarado à burguesia:

67 ibidem, p. 600.

68 BESSA, Paulo. Apresentação de A teoria geral do direito e o marxismo. PASUKANIS, E. B., Rio de Janeiro: Renovar, 1989, p. IX.

Horrorizai-vos porque queremos abolir a propriedade privada. Mas, em nossa sociedade, a propriedade privada já foi abolida para nove décimos da população; se ela existe para alguns poucos é precisamente porque não existe para esses nove décimos. Acusai-nos, portanto, de procurar destruir uma forma de propriedade cuja condição de existência é a abolição de qualquer propriedade para a imensa maioria da sociedade. Em suma, acusai-nos de abolir a vossa propriedade. Pois bem, é exatamente isso o que temos em mente.

O objetivo final da ideologia comunista, da qual o Manifesto é um dos marcos importantes, é, assim, uma sociedade sem classes e consequentemente sem o Estado tal como o conhecemos, já que considerado agente da dominação de uma classe sobre outra. Nessa sociedade ainda por construir não haveria exploração do homem pelo homem e todos teriam suas necessidades satisfeitas sem precisar vender ao semelhante sua força de trabalho. Havendo abundância de bens, produzidos em comum, sua distribuição se daria segundo as necessidades de cada um. Dessa maneira, a regra a cada um conforme sua

necessidade consistiria na suprema concretização da igualdade e da justiça. É verdade que, na transição para a sociedade comunista, seria aceitável para a doutrina marxiana a regra a

cada um conforme seu trabalho.

Aí estão alguns dos critérios propostos para a realização de uma igualdade proporcional, a determinar a medida do devido de cada um. É verdade que a categoria justiça, dependendo dessas determinações, fica de certo modo por elas aprisionada, o que não chega a constituir um problema conceitual se a opção é por uma identificação relativista dessa categoria.

Mahmoud contou, mais tarde, que ficou vagando de um lugar a outro até que foi para o Rio de Janeiro, onde se encontrou com Mamed Calil, seu patrício, que lhe deu abrigo e acabou sabendo do ocorrido em Bebedouro. Procurou um despachante para que lhe arranjasse os papéis com que pretendia ir embora do país, de volta para o Líbano. O despachante lhe preparou tudo e combinaram que uma passagem aérea seria comprada no aeroporto internacional poucas horas antes do embarque, para que seu nome não figurasse antecipadamente em listas de passageiros. O vôo, num avião da escandinava SAS, que o levaria à Europa, estava marcado para as cinco horas da manhã do dia seis de

setembro de 1960.

Mahmoud ficou esperando o tempo passar em seus aposentos no Novo Hotel, onde se hospedara. Às quatro horas foi preso. O detetive Burlamaqui, da agência da Interpol na Guanabara, deve ter seguido a pista da provável tentativa de Mahmoud em deixar o país e isto o conduziu ao despachante Álvaro Fernandes dos Santos, que lhe informou o seu paradeiro e intenções. Fotografias encontradas no hotel mostravam Mahmoud junto a outras quatro pessoas num passeio ao Corcovado. Se tivesse tido tempo de ir ao cinema, poderia ter visto Vera Cruz, faroeste com Gary Cooper, Burt Lancaster e

Sara Montiel, que os grandes cinemas exibiam, em technicolor e superscope.

A prisão atraiu a atenção da imprensa, que aliás já estava, desde o crime, noticiando fatos relacionados ao “assassino de Bebedouro”. Na Folha de S. Paulo saiu

que ele confessou os crimes e ainda que “ao receber voz de prisão, Mahmoud sacou de uma automática 45 e tentou alvejar o comissário Nilton Brito, da Polinter, que o desarmou, algemando-o.” O Diário da Noite registrou o principal receio do detido:

“Prefiro ser condenado a 40 anos de prisão a voltar para Bebedouro”, teria dito ele. A Hora, do Rio, também se ocupou do assunto, noticiando que o preso temia uma represália

se voltasse para Bebedouro. Aquilo para que todos os jornais citados dão maior destaque, entretanto, é o que passará a ser dito por grande número de testemunhas nos autos do inquérito e, depois, do processo instaurado em Bebedouro: Mahmoud matara os irmãos Ismael para vingar-se da morte de Ale por Bahzed. Em declarações que teria feito às autoridades que o prenderam, segundo A Hora, ele afirmara que, inconformado com a

decisão do júri, que absolveu Bahzed, decidiu vingar-se, coisa que, aliás, já tinha jurado fazer quando bebera o sangue de Ale, agonizante, na Santa Casa de Bebedouro. “Somente não tinha executado em sua plenitude [a vingança], pois o seu plano visava a eliminação de todos os irmãos Ismael”, diz o jornal. A bem da verdade, não existem nos autos declarações de Mahmoud neste sentido a quaisquer autoridades. Bem que o juiz de Bebedouro oficiou à Guanabara em busca disso. Mas a resposta do Departamento Federal de Segurança Pública, no Rio, foi categórica: por ter sido imediatamente posto à disposição das autoridades policiais de Bebedouro, de onde se expedira mandado de prisão preventiva, haviam prendido o indiciado, todavia “não tendo tomado as declarações do mesmo”.

Por segurança, Mahmoud foi recolhido à cadeia de Barretos, na época uma das mais novas da região. Terminado o inquérito, o promotor ofereceu denúncia contra ele por homicídios duplamente qualificados – vingança e surpresa. O juiz Pahim marcou

interrogatório do réu para o dia 22 de setembro de 1960, às oito horas da manhã. O horário não combinava com a chegada do advogado Nilton Silva, contratado pelo réu, que vinha de São Paulo, e mandou um telegrama ao magistrado, pedindo-lhe que retardasse por uma hora a inquirição. “A fim poder estar presente”, justificou ele, em linguagem telegráfica, “pois embarcarei trem noturno hoje 22 horas”.

Esse trem noturno era um comboio da então Companhia Paulista de Estradas

de Ferro. Na Estação da Luz, de onde partia diariamente com destino ao norte do Estado, era uma composição longa, com vários carros dotados de bancos para passageiros, com primeira e segunda classes, além de um carro-restaurante e dois ou três carros- dormitório. Estes havia de três tipos: um, visivelmente mais antigo, de madeira envernizada, decorado em estilo belle-époque, com abajures do tipo tulipa. Era o que

custava menos e se chamava simplesmente leito. O passageiro acomodava-se numa cama,

embaixo ou em cima, de onde fechava uma espécie de veneziana e ali ficava deitado. O carro, que tinha os banheiros nas extremidades, lembrava uma seqüência de beliches fechados, dos dois lados do corredor. Havia outro, muito melhor, revestido de chapas de metal, verdes ou cinza: com corredor lateral, o passageiro entrava, por uma porta comum, num verdadeiro aposento, onde podia ficar de pé, sentado numa poltrona e, quando quisesse, deitar-se numa cama, posicionada transversalmente em relação ao sentido do trem. Era a cabine, simples ou dupla, esta com duas camas, uma em cima da outra. Tinha

vaso sanitário, lavatório e uma escarradeira, verdadeira obra de arte em metal dourado torneado. Chamavam-na Gilda, decerto numa alusão à então estonteante Rita Hayworth,

protagonista desse filme americano, sucesso na década de quarenta. Por fim, o modelo mais novo, apelidado Marta Rocha, denunciando a época de seu lançamento e a

preferência brasileira por beldades tropicais bem nutridas. Tinha pequenos aposentos, com portas de correr, dos dois lados do corredor, e, em cada um deles,uma cama que se dobrava numa poltrona, além de vaso e um pequeno lavatório. Independentemente do modelo, o passageiro encontraria na sua unidade um jogo de roupa de cama invariavelmente timbrado com o logotipo da companhia. O noturno viajava mais devagar que os trens diurnos, para que o balanço excessivo não incomodasse os que iam dormindo. Como saísse relativamente cedo, era comum os passageiros ficarem algum tempo no carro-restaurante, fazendo hora para o sono chegar, bebendo cerveja ou refrigerante e comendo um inevitável mixto-quente. Também podia ser um café, preto ou com leite, que um garçon uniformizado trazia, em louça com a marca da CPEF, equilibrando-se habilmente apesar do movimento do comboio. A composição se dividia em duas a partir

da cidade de Araraquara, onde parava mais tempo do que em outros lugares. Os passageiros de sono mais leve percebiam as manobras de engate e desengate dos carros a uma nova locomotiva. O pedaço mais curto do trem era o que levava a Barretos, passando por Bebedouro, aonde ia chegar pouco antes das oito horas da manhã; a parte mais comprida seguia o rumo de São José do Rio Preto e, na última fase de suas operações, ia até Santa Fé do Sul, no extremo noroeste do Estado. A companhia, fundada para levar ao interior os trilhos que a britânica São Paulo Railway estendia do litoral até Jundiaí, fora estatizada no governo de Carvalho Pinto, o que para muitos representou certa decadência dos serviços, a despeito de, na década de sessenta, ainda ser usual em Bebedouro acertarem-se os relógios pelos horários de partida e chegada dos trens. Favorecido pelo silêncio da noite, quem morasse perto da estação, coisa que se podia notar até os anos setenta, sabia perfeitamente que, ao segundo apito do comboio que vinha de Barretos e partia para São Paulo, eram 23h02. Numa época de rodovias estreitas e ônibus acanhados, era, sem dúvida, uma opção confortável e elegante de transporte coletivo entre Bebedouro e a Capital.

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