Para refletir sobre a forma como essas companhias são criadas na administração pública, necessita-se expor, de modo geral, algumas informações sobre direito administrativo brasileiro, que, para a professora da Universidade de São Paulo (USP) e pesquisadora de Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 22), nasce sob forte influência do direito francês e “[...] de outros direitos enquadrados no sistema de base romanística (direito italiano, alemão, espanhol, português etc.), o regime jurídico
76 Fruto do sonho e da persistência de Leopoldo Fróes, um dos maiores e mais bem-sucedidos artistas brasileiros
do início do século XX, o Sindicato da Casa dos Artistas foi fundado em 19 de agosto de 1918. Criado para defender os interesses da classe artística na época, a entidade recebeu em 1931 sua Carta Sindical do recém- criado Ministério do Trabalho, tornando-se oficialmente representante dos artistas. Disponível em: <http://www.satedrj.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=53&Itemid=74>. Acesso em: 5 mar. 2012.
55 administrativo, no Brasil, também sofreu alguma influência do sistema common law, especialmente do direito norte-americano”.
Como explicado no capítulo 1, do período colonial, em que o poder era detido pelo monarca português, aos dias de hoje, a tendência da doutrina brasileira está no empolgamento com as inovações impostas pela Comunidade Europeia, “sem grandes preocupações em avaliar se essas inovações se amoldam ao direito brasileiro. São mais propostas de inovações (de lege ferenda) do que inovações efetivamente concretizadas” (DI PIETRO, 2010, p. 27).
Do direito francês, o Brasil herda não somente o conceito de servidor público, que será definido mais adiante, mas também:
“[...] a teoria sobre os atos administrativos com atributo de executoriedade, as teorias sobre responsabilidades civil do Estado, o princípio da legalidade, a teoria dos contratos administrativos, as formas de delegação da execução de serviços públicos, derrogatório e exorbitante do direito comum, e que abrande o binômio autoridade/liberdade” (DI PIETRO, 2010, p. 25).
É nesse ambiente, atravessado pela adoção de distintas lógicas do direito, que foram incorporadas pelo direito administrativo brasileiro, que nascem as companhias públicas, sendo a vinculação delas com a administração pública estabelecida em distintas formas jurídicas:
a) forma direta: quando compostas pelas suas entidades estatais, nesse caso estados e municípios, sem personalidade jurídica própria;
b) forma indireta: quando compostas por entidades autárquicas77, fundacionais78 e organizações sociais79.
Existem duas versões etimológicas para o vocábulo “administração”: “Para uns, vem de ad (preposição) mais ministro, as, are (verbo), que significa servir, executar; para outros, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção ou gestão. Nas duas hipóteses, há o sentido de relação de subordinação, de hierarquia” (DI PIETRO, 2010, p. 48). Assim, para a mesma autora, “administração pública” apresenta dois sentidos:
77“A autarquia é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, descentralizada funcionalmente do estado
para o desempenho de atribuições estatais próprias e específicas, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, destituída de autonomia política”. BARBOSA (2000). Disponível em: <http://denisbarbosa.addr.com/10.doc>. Acesso em: 10 fev. 2010.
78“Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que se forma a partir da existência de um patrimônio
extraído de seu instituidor e/ou instituidores, através de escrituras públicas ou testamentos, para servir a um objetivo específico de interesse público.” Disponível em: www.apf.org.br/portal. Acesso em: 17 fev. 2010.
79“É a qualificação jurídica dada a pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de
particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público.” (DI PIETRO, 2010, p. 496)
56 a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. (p. 49)
Essa definição endossa e reforça a existência de um tipo de implicação direta entre a sistematização da administração pública e a dança que é produzida por essas estruturas.
Nesse contexto, elas são estruturas criadas em forma de lei, decreto ou portaria. A lei conforme o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2009, p. 1.165): “é uma prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções”. Decreto, para Di Pietro (2010, p. 233), “é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito)”, e a portaria “é a forma de que se revestem os atos, gerais ou individuais, emanados de autoridades que não o Chefe do Executivo” (p. 233). Sublinha-se que, no modo de dizer, o “emanar de uma autoridade superior” assemelha-se com o modelo colonial de administração, conforme visto no capítulo 1.
Abaixo se descreve, como exemplo, o caminho para uma lei ser sancionada:
A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo tem-se a iniciativa da lei, discussão, aprovação, sanção, promulgação, publicação, e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas assembleias legislativas, se estadual; em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao Governador de Estado (lei estadual), que poderá sancioná-la ou vetá-la.80
Entende-se, então, que esse é o caminho para a criação de uma companhia pública de dança no Brasil. Mas, para chegar nesse processo de constituição, é preciso, antes dele,
80 VENCESLAU (2009). Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/artigos/sera-que-todos-sabemos-o-
57 pretender criar essa companhia. Quem assume essa iniciativa? Criar esse tipo de instituição pública para a dança é de interesse político ou artístico? É possível ser simultaneamente de ambos? Na própria designação de companhia oficial, o vocábulo “oficial” parece querer legitimar a dança por meio de um carimbo que a valida pela vinculação com o Estado, que é explicitada no estampar seu vínculo com uma localidade pública, por exemplo. Todavia, a hipótese aqui é a de que o “oficial” diz mais: torna-se um determinador de um tipo de pensamento.
Considerando essas questões, vale lembrar que um órgão público “é uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado” (DI PIETRO, 2010, p. 506). Nessa linguagem jurídica, as palavras migram de um lugar para outro, seja na criação de um novo decreto ou na inclusão de um novo artigo em uma determinada lei, mas parece não haver modificações estando essas palavras em contextos diferentes. Cada narrativa criada pelo discurso administrativo parece não se se ajustar, de fato, a uma proposta artística.
Essas leis, decretos e portarias são criadas pela oficialidade e operam como reguladoras da estrutura funcional e artística dessas companhias. Essas, pode-se aqui dizer, manifestam-se como discursos de poder, no que diz respeito à existência das companhias públicas. Para explorar a hipótese de lei como discurso do poder na construção do conceito artístico dessas companhias, serão trabalhadas as proposições de Vieira (2006; 2008), Agamben (2009) e Pinker (2008).
A lei, o decreto e a portaria constróem o discurso dessas instituições, que são elaborados por um vocabulário distante da linguagem da arte da dança. Sendo a gramática (VIEIRA, 2008) o conjunto de relações vigentes entre os elementos do alfabeto e a sintaxe um conjunto de regras para relacionar signos de um alfabeto, poder-se-á observar que essas três formas estabelecem uma sintaxe rígida, que determina uma linguagem também rígida, que visa subordinar as artes às regras do poder.
Segundo Uyemov (apud VIEIRA, 2006, p. 41): “Um sistema é um conjunto ou agregado de elementos relacionados o suficiente para que haja a partilha de propriedade (...)”. A partir dessa definição, o que se chama Lei pode ser entendido como um sistema, e cada artigo torna-se um subsistema. De acordo com essa hipótese, a partilha de propriedades se dá na relação de cada artigo, em seus incisos e demais itens, e são essas as propriedades que comunicam o jeito desse tipo de companhia funcionar no mundo. Os sistemas apresentam como características gerais (VIEIRA, 2006), dentre outras, sensibilidade, função memória e
58 elaboração. A sensibilidade refere-se à sensibilidade do sistema a variações; a função memória está relacionada a uma conectividade temporal; e a elaboração associa-se à capacidade que o sistema tem de elaborar informação a partir da memória. E é a sua tomada de decisão que determina sua sobrevivência, sua permanência. Na tentativa de aproximar esses princípios do objeto proposto, é necessário entender que a lei, o decreto ou a portaria – seja qual for o formato da “carta de fundação” de cada companhia - ela deve ser levada em conta no prisma que se refere ao entendimento do papel de uma companhia na dança. Existem tipos diferentes de “carta”, tendo em vista que cada companhia foi posta no mundo em um contexto particular, mas cada qual traduz de forma aproximada seus anseios para com a função da companhia, como os exemplos a seguir.
O Decreto nº 44.991, datado de 23 de dezembro de 2008, da Fundação Clóvis Salgado (FCS/MG)81, sede da Cia. de Dança Palácio das Artes, é constituído de 9 páginas, 6 capítulos, 12 seções, 40 artigos, que são subdivididos em vários incisos que definem a função de cada unidade da estrutura orgânica da fundação. Sobre a Cia. de Dança Palácio das Artes, veja-se a página 8 desse decreto, como segue:
Seção XII