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2 MAPPING AND SURVEYS

6.2 Physical properties

SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEIS NºS 8.974/95, 10.688/2003, 10.814/2003 E 11.105/2005. LEI INTERMEDIÁRIA DESCRIMINALIZADORA. ABOLITIO CRIMINIS. RETROAÇÃO. 1.A liberação ou o descarte no meio ambiente de Organismo Genetica- mente Modificado (OGM) em desacordo com as normas estabelecidas em Lei e pela CTNBio constituía crime, consoante dispunha o art. 13, inciso V, da Lei nº 8.974/95. Posteriormente, a Lei 10.814/2003 passou a dispor, de forma expressa, acerca da isenção de penalidade e/ou responsabilidade de todos que, porventura, houvessem liberado soja transgênica no meio ambiente no período de 2003, bem como no perí- odo anterior. De modo que, tratando-se de norma penal descriminalizadora (abolitio criminis), sua aplicação é de caráter obrigatório, forte no disposto no art. 5º, XL, da CF/88. Por último a Lei de Biossegurança (Lei 11.105, de 24.03. 2005), cuidou nova- mente de criminalizar a conduta em foco (art. 27). Verifica-se, assim, a hipótese de sucessão de leis penais no tempo, cuja solução demanda a aplicação da lei intermedi- ária, no caso, Lei 10.814/2004, por mais benéfica. 2. Não procede o argumento no sentido de que a Lei 10.814/2003 destinar-se-ia a regular situação previamente de- terminada no tempo - configurando, portanto, norma penal com vigência temporária -, em relação a qual, dado o caráter de excepcionalidade que lhe é ínsito, não se aplicaria a regra da extra-atividade da lei descriminalizante. Isso porque, ainda que a exposição de motivos da Medida Provisória nº 131, de 25.09.2003 - posteriormente convertida na Lei 10.814/2003 - consagrasse o caráter excepcional da MP, certo é que, quando da sua efetiva conversão na Lei 10.814/2003, acresceu-se o art. 13, que expressamente isentou os produtores de soja geneticamente modificada de qualquer penalidade ou responsabilidade decorrente da inobservância dos dispositivos legais referidos no art. 1º, inclusive em relação às safras anteriores a 2003. Com isso, exsurge clara a intenção do legislador em estender a descriminalização da conduta, retroagindo ao período anterior à safra de 2003. 3. Não se trata a Lei 10.814/2003 de lei temporária, por- quanto não delimitado expressamente seu período de vigência, havendo disposição apenas quanto à sua entrada em vigor na data de publicação. (TRF4, ACR 2000.71.04.000334-0, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, DJ 18/10/2006)

n. 10, de 19 de fevereiro de 1998, que estabelece normas simplificadas para liberação planejada no meio ambiente de vegetais geneticamente modifica- dos que já tenham sido aprovados pela CTNbio; a Instrução Normativa CTNBio nº 17, de 17.11.98 que dispõe sobre as normas que regulamentam as atividades de importação, comercialização, transporte, armazenamento, manipulação, consumo, liberação e descarte de produtos derivados de OGM; a instrução Normativa CTNBio nº 18, de 15.12.98 que dispõe sobre a liberação planejada no meio ambiente e comercial da soja Roundup Ready e a Instrução Normativa CTNBio nº 3, de 12.11.96, que estabelece normas gerais para liberação planejada no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados.

Assinala Auxiliadora Minahim (2005, p. 150) que a expressão geneticamente modificado, embora inicialmente faça lembrar a qualidade de vegetais, refere-se tanto a plantas quanto a animais, para os quais houver sido transferido genes de outra espécie, bactéria ou vírus com o objetivo de conferir-lhe característica distinta da natural.

É importante assinalar que o tipo penal de liberação ou descarte de OGM não veda a produção, comercialização ou a entrada no país de organismos geneticamente modificados, mas apenas veda a liberação ou descarte no meio ambiente em desacordo com as normas pré-estabelecidas pela CTNbio, que estabelece normativamente a classe de risco do OGM13. Neste aspecto, Luís

Regis Prado (2000, p.199) diferencia liberação de descarte aduzindo que na idéia de liberação compreende-se a finalidade de que os organismos interajam com o meio ambiente, enquanto o verbo “descarte” refere-se ao rejeito de organismos que já não têm utilidade.

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13 De acordo com a Instrução Normativa CTNbio n. 7/97, o organismo receptor ou

parental a ser utilizado no trabalho que originará o OGM será classificado com base no seu potencial patogênico para o homem e para os animais em 4 classes de risco:(a) Classe de risco 1 - (baixo risco individual e baixo risco para a comunidade) - organismo que não cause doença ao homem ou animal. (b) Classe de risco 2 - (risco individual moderado e risco limitado para a comunidade) - patógeno que cause doença ao homem ou aos animais, mas que não consiste em sério risco, a quem o manipula em condições de contenção, à comunidade, aos seres vivos e ao meio ambiente. (c) Clas- se de risco 3 - (elevado risco individual e risco limitado para a comunidade) - patógeno que geralmente causa doenças graves ao homem ou aos animais e pode representar um sério risco a quem o manipula. (d) Classe de risco 4 - (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade) - patógeno que representa grande ameaça para o ser humano e para aos animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro.

O tipo penal é, ainda, de perigo abstrato, de forma que a conduta, por si só, é tida como perigosa, independentemente de sua aptidão para a produ- ção de resultados. A ocorrência de resultado, por seu turno, é hipótese de aumento de pena, consoante estabelecem os incisos do parágrafo segundo do artigo 27 da Lei 11105/05.

Ressalta Auxiliadora Minahim (2005, p. 156) que o descarte ou liberação de organismos geneticamente modificados não passa de um crime de polui- ção especial, em razão do meio utilizado. Desta forma, a pena base do tipo, assim como os percentuais de aumento estabelecidos no §2º do artigo 27 da Lei 11105/05 são os mesmos estabelecidos no artigo 58 da Lei 9605/98.

O caput elege o meio ambiente como bem jurídico tutelado. O tipo penal também elege como bem tutelado, em seu §2°, a propriedade alheia, a incolumidade física e a vida da pessoa humana. Entende-se como crime comum, pois sua pratica pode ocorrer por qualquer pessoa. O tipo penal objetivo do caput reside no ato de liberar ou descartar OGMs no meio ambiente, isto é, dispor, jogar, soltar, livrar no meio ambiente qualquer organismo genetica- mente modificado. Já em seu parágrafo §2°, prevê a adequação ao tipo penal objetivo ao dano resultante da conduta quanto ao direito de propriedade e ao respeito à integridade física do ser humano. Trata-se de crime doloso, não se admitindo a forma culposa.

Por outro lado, é importante destacar os tipos penais regulados pela Lei de Biossegurança ensejam ação penal pública incondicionada. A jurisdição competente para julgar e processar crimes ambientais será a do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. Ainda no que tange à competência, o Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre o tema, se orienta no sentido ser competente a Justiça Federal para análise dos feitos14.

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