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15 CUTTINGS PILES FEATURES

17.1 Metal partitioning in different pile types

Biotecnologia

A Biotecnologia abrange a área de conhecimento que trata do uso de organismos vivos ou parte deles, a partir de estudos e práticas tecnológicas sobre os processos biológicos e sobre as propriedades dos seres vivos, animais ou vegetais, com o objetivo de produzir bens e serviços, ou seja, resolver problemas e criar produtos de utilidade. Engloba, então, tanto o uso industrial de processos de fermentação de leveduras para produção de álcool ou de cultura de tecidos para extração de produtos secundários, quanto, mais atualmente, o desenvolvimento de produtos por processos biológicos que utilizam a tecnologia do DNA recombinante. A Biossegurança, por sua vez, é a ciência que estuda os riscos de impactos decorrentes desse uso da biotecnologia no meio ambiente

Vários tratados internacionais referem-se ao assunto1. Segundo a Conven-

ção sobre Diversidade Biológica (Rio de Janeiro, 1992), ratificada, promulgada e publicada no Brasil – portanto em vigor, “Biotecnologia significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica”.

Tal convenção tem por objetivo justamente a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, me- diante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e através de financiamento adequado.

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1 Tratados internacionais são acordos celebrados por escrito entre sujeitos de Direito

Internacional, no caso os Estados, com vistas a produzir efeitos internacionais, qual- quer que seja sua denominação (Tratado, Convenção, Protocolo, Acordo, etc.). Eles são assinados e depois devem ser ratificados internamente, publicados e depositados internacionalmente para então vincular os Estados.

Determina que cada país que dela faça parte comprometa-se a permitir e facilitar aos outros países o acesso a biotecnologias que sejam pertinentes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e não causem dano sensível ao meio ambiente, assim como a transferência dessas tecnologias, a participação em pesquisas na área, o acesso aos resultados e benefícios, criando facilidades aos países em desen- volvimento e respeitando direitos de propriedade intelectual. Para tanto, os países devem medidas legislativas, administrativas ou políticas destinadas aos entes públicos e privados.

O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, (Montreal, 2000), em vigor no Brasil, tem por objetivo a regulamentação específica de temas inseridos naquela Convenção e, baseado no princípio da precaução previsto na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tem por objetivo contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia mo- derna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços. O Protocolo não trata dos fármacos para seres humanos que estejam contemplados por outras organizações ou outros acordos internacionais relevantes.

“Biotecnologia moderna”, nos termos do Protocolo, em seu artigo 3º.(i) significa a aplicação de técnicas in vitro, de ácidos nucleicos inclusive ácido desoxirribonucleico (ADN) recombinante e injeção direta de ácidos nucleicos em células ou organelas, bem como a fusão de células de organismos que não pertencem à mesma família taxonômica, que superem as barreiras natu- rais da fisiologia da reprodução ou da recombinação e que não sejam técnicas utilizadas na reprodução e seleção tradicionais.

O Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura da FAO (Roma, 2001), em vigor no Brasil, não trata especifica- mente da Biotecnologia mas abrange-a indiretamente uma vez que tem por objetivo regulamentar o que denomina de “ponto de confluência entre a agricultura, o meio ambiente e o comércio”, tratando da conservação e do uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com vistas à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização para se chegar a uma agricultura sustentável e à segurança alimentar.

O Tratado, já em seu preâmbulo, parte da idéia de que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são a matéria prima indispensável para o melhoramento genético dos cultivos, quer por meio da seleção feita pelos agricultores, do fitomelhoramento clássico ou das biotecnologias modernas, e que são essenciais para a adaptação a mudanças ambientais imprevisíveis e às necessidades humanas futuras. Portanto, esta- belece direitos e obrigações quanto às ações voltadas a conservar, usar, trocar e vender sementes e outros materiais de propagação conservados pelo agri- cultor, criando para os Estados partes um sistema multilateral a fim de facilitar o acesso a uma seleção negociada dos recursos e para a distribuição justa e eqüitativa dos benefícios advindos de sua utilização, respeitada a soberania estatal sobre seus recursos naturais. Todo o Tratado está baseado na respon- sabilidade de conservar a diversidade mundial de recursos fitogenéticos, para a alimentação e a agricultura, para as gerações presentes e futuras.

No Brasil, a Constituição Federal destina parte específica ao meio ambien- te e à saúde, regulamentando-os de um modo genérico e sem tratar de modo expresso as questões ligadas a biotecnologia:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera- ção e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (...)

No ordenamento jurídico infraconstitucional, a Lei de Biossegurança (lei 11.105/2005) surgiu para regulamentar e efetivar o citado artigo 225, parágrafo 1º., incisos II, IV e V da Constituição. Ela estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organis- mos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB) de um modo geral. Em outras palavras determina a legalidade das sementes transgênicas, a permissão da pesquisa com células-tronco de embriões humanos, o uso dos embriões estocados há pelo menos três anos e a proibição da clonagem humana.

O art. 1º. assim dispõe:

Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

A lei trata da produção e comercialização de organismos geneticamente modificados, ou seja, aqueles produtos acrescidos de um novo gene ou um fragmento de DNA a fim de que produza uma determinada característica (como resistência maior ou alteração de seu valor nutricional), definindo que cabe à CTNBio analisar tecnicamente o pedido para o plantio de transgênicos, ficando a cargo de um conselho de ministros, ao final, analisar se deve permitir ou não a comercialização do produto. Regulamentações posteriores definiram que a liberação comercial de transgênicos dependeria dos votos favoráveis de 14 membros da CTNBio.

Outra polêmica regida pela lei versa sobre pesquisas científicas com células- tronco, enquanto células neutras que ainda não possuem características que as diferenciem em relação a partes do corpo humano e que podem ser usadas para gerar um outro órgão. A legislação permite a pesquisa em células-tronco de embriões obtidos por fertilização in vitro e congelados há mais de três anos, desde que haja autorização expressa dos pais. Vale ressaltar que, até o advento da Lei, no Brasil, as pesquisas no país se limitavam às células do cordão umbilical e da medula óssea, as quais, entretanto, dão origem a alguns tecidos do corpo, somente.

A permissão para a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias humanas decorre do artigo 5º da lei2:

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação des- ta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pes- quisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão

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2 No dia 29 de maio de 2008 o Supremo Tribunal Federal decidiu que as pesquisas

com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana, como alegara o ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles ao impetrar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) deste artigo 5º da Lei de Biossegurança. Para a maioria do STF, seis ministros, o referido artigo não precisa de nenhum reparo (Carlos Ayres Britto, relator da matéria, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello). Cezar Peluso e Gilmar Mendes também disseram que a lei é constitucional, mas pretendiam que o Tribunal declarasse, em sua decisão, a necessidade de que as pesquisas fossem rigo- rosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão específico, como a CONEP - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa. Os três ministros remanescentes (Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau) fizeram outras ressalvas para a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias no país, como a exigência de limitar as pesquisas a embriões ainda viáveis desde que eles não fossem destruídos para a retirada das células-tronco.

submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. (Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem remove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação).

São esses os dispositivos jurídicos, na ordem brasileira e internacional, sobre a biotecnologia, sem adentrar ao tema da propriedade intelectual, a seguir analisado.