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2 MAPPING AND SURVEYS

6.4 Chemical properties

6.4.6 Metals: Beryl A

6.4.6.1 Individual metals

E JUSTIÇA FEDERAL - DENÚNCIA - CRIME, EM TESE, DE LIBERAÇÃO NO MEIO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (SOJA TRANSGÊNICA) - LEI Nº 8.974/95 - EXISTÊNCIA DE INTERESSES CONCRETOS E OBJETIVOS DA UNIÃO – COMPETÊNCIA CONCORRENTE RESIDUAL DOS ESTADOS PARA LEGISLAR E FISCALI- ZAR SOBRE A MATÉRIA - COMPETÊNCIA FEDERAL RECONHECIDA. 1 - Tendo os de- nunciados praticado, em tese, crime de liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados - plantação de soja transgênica/safra 2001 (art. 13, V, da Lei nº 8974/95), verifica-se, consoante legislação federal específica, prejuízo à interes- ses da União, porquanto há reflexos concretos da utilização desta tecnologia de plantio na Política Agrícola Nacional e na Balança Comercial de Exportação de nosso País.

Ainda disciplinando as práticas relativas aos produtos transgênicos, a Lei 11.105/05 tipifica as condutas de produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização. Para tanto, o art. 29 da citada lei comina a pena de reclusão, de um a dois anos e multa15.

Trata-se, mais uma vez, de norma penal em branco e, da mesma forma que o artigo 27 da Lei, já citado, o presente tipo penal também remete o aplicador da lei às normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos de regis- tro e fiscalização.

De igual forma, cuida-se de crime de perigo abstrato, mas a punição mais branda em relação ao tipo de descarte de OGM se justifica em razão do menor risco de contaminação. Com efeito, os OGMs submetem-se a controle especial e toda atividade relacionada a tais organismos deve estar adequada a regras estabelecidas pelos órgãos da estrutura orgânica de proteção à biodiversidade.

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2 - Outrossim, a Lei nº 8.974/95 estabeleceu “normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, mani- pulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.” (art. 1º, do citado diploma legal). No mesmo diapasão, o legislador ordinário federal atribuiu aos órgãos de fisca- lização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas competências, observado o parecer técnico conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, órgão consultivo e de assessoramento do Gover- no Federal, o poder de fiscalizar as empresas, pessoas físicas e instituições que façam uso da biotecnologia dos transgênicos .3 - Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou, no tocante a legislação pertinente aos Organismos Geneticamente Modificados, ser a competência dos Estados apenas residual, já que há lei federal expressa (Lei nº 8.974/95) (cf. Tribunal Pleno,ed.Cautelar em ADIN nº 3.035/PR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 12.03.2004). 4 - Conflito conhecido e provido para declarar competente o D. Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo/RS, ora suscitado. (STJ, Conflito de Competência Nº 41.279 - RS (2004/0007970-8), Relator: Ministro Jorge Scartezzini, Suscitante: Juízo de Direito da 1a Vara Criminal de Passo Fundo Suscitado: Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, Rel. Ministro Jorge Scartezzini)

15 Art. 29 Lei 11105/05. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou

exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa

O bem jurídico tutelado é o meio ambiente. O tipo objetivo encontra nas ações de produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou expor- tar, qualquer OGM ou mesmo seus derivados, sem a devida autorização ou em desrespeito as normas estabelecidas pelos órgãos competentes da gestão de Biossegurança.

O dolo é elemento subjetivo do tipo e não se encontra prevista a forma culposa. A tentativa é possível, em razão de circunstância alheias ao agente. Quanto à consumação, dá-se com a produção, armazenamento, transporte, comercialização, importação ou exportação de OGM ou seus derivados sem a necessária autorização ou cuja documentação esteja desconforme com a regra regulamentadora. De ressaltar, por fim, que a realização de várias condutas descritas no tipo não conduz à cumulação de penas.

Considerações finais

Após as análises empreendidas nos itens que compõem o presente arti- go, cumpre salientar o que se segue:

Produtos transgênicos ou organismos geneticamente modificados são todos aqueles que recebem, in vitro, um ou mais genes. A utilização dos alimentos transgênicos não é pacífica, pois as novidades são muitas, gerando insegurança para a população mundial, de forma que os riscos envolvendo a segurança dos alimentos geneticamente modificados têm criado mobilização social em todo o mundo.

Atualmente, o direito penal enfrenta o dilema de conviver na assim cha- mada “sociedade de risco”, onde a produção social de riqueza é acompa- nhada por uma correspondente produção de riscos, ao tempo que se assiste a um extraordinário desenvolvimento da técnica e do bem estar individual. Nesse contexto, o direito penal sofre uma expansão considerável.

Dentre as novas vertentes desta ampliação do Direito Penal, assiste-se sua atuação nos ramos ligados à biotecnologia, de forma que o direito penal é convocado para emprestar sua adesão e coercitividade na tutela de bens e interesses que se deseja preservar das lesões e ameaças produzidas pela biotecnologia, em razão da importância destes bens e da gravidade dos ataques. A Lei 11105/05 estabeleceu, em seu artigo 27, o crime de liberação ou descarte de OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas

estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscaliza- ção. Trata-se de norma penal em branco e crime de perigo abstrato que vem a coibir a liberação ou o descarte de transgênicos no meio ambiente, mas não veda sua importação ou produção.

Por sua vez, o art. 29 da Lei 11.105/05 tipifica as condutas de produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização. Cuida-se, também, de crime de perigo abstrato, previsto apenas na forma dolosa.

A análise dos dispositivos citados permite concluir que se inserem dentro das discussões relativas ao recente relacionamento entre Bioética e Direito Penal, na medida em que uma adequada compreensão do dispositivo citado somente pode ser efetivada a partir da compreensão do debate atual entre as duas disciplinas.