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O parecer final, após a aprovação nas subcomissões setoriais permanentes ou extraordinárias, será encaminhado ao plenário da CTNBio para deliberação.34

Serão também objeto de apreciação do plenário da CTNBio, os votos ven- cidos, que deverão ser apresentados de forma expressa e fundamentada e consignados como votos divergentes ao parecer final aprovado nas subcomissões permanentes ou extraordinárias.35

O Plenário da CTNBio é constituído por 27 membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: 12 especialistas de notório saber cientifico e técnico, em efetivo exercício profissional (três de cada uma das áreas de saúde humana, animal, vegetal e ambiental), 9 representantes de órgãos, sendo um de cada res- pectivo Ministério (Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Defesa, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, e das Relações Exteriores) e 6 especialistas representantes de organizações da sociedade civil (nas áreas de defesa do consumidor, saúde, meio ambiente, biotecnologia, agricultura familiar e saúde do trabalhador).36

_________________________________________________ 31 Art. 14, § 2.º do Dec. 5.591/2005.

32 Art. 17, § 2.º do Dec. 5.591/2005; art. 13, § 2.º da Lei 11.105/2005. 33 Art. 33 do Dec. 5.591/2005.

34 Art. 31 do Dec. 5.591/2005. 35 Art. 32 do Dec. 5.591/2005. 36 Art. 11, I a VIII da Lei 11.105/2005.

Devidamente verificadas as condições dos membros para emitirem pa- receres e para participarem das deliberações sobre o projeto, o relator de parecer de subcomissões e do plenário deverá considerar, além dos relatórios dos proponentes, a literatura científica existente, bem como estudos e outros documentos protocolados em audiências públicas ou na CTNBio.37

Dentre as competências da CTNBio, encontra-se a de emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência.38 Sob a égide

da Lei 8.974/95, havia várias Instruções Normativas que dizem respeito aos requisitos a serem contemplados pelos proponentes nos pedidos para pes- quisa e para o uso em contenção de OGM, como por exemplo: para liberação planejada de OGMs no meio ambiente,39 requisitos para o requerimento de

autorização para trabalho em contenção com OGM,40 e requisitos para

avaliação de segurança alimentar.41 Entretanto nunca existiu uma norma com

requisitos mínimos, ou estudos a serem aportados pelo proponente quando da liberação comercial de um OGM ou derivado, sendo que cada pleiteante apresentava o que considerasse suficiente e necessário para demonstrar a segurança do OGM ou derivado, cuja liberação comercial pretendia. A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14 de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas de saúde hu- mana, animal, ambiental e vegetal.42 As reuniões ordinárias ocorrerão uma

vez por mês e as extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente da CTNBio ou pela maioria absoluta de seus membros. A periodicidade poderá ser alterada pela própria CTNBio.43

As decisões da CTNBio, serão tomadas com votos da maioria absoluta de seus membros.44

A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo da sua fundamenta- ção técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso de OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País,

_________________________________________________ 37 Art. 34 do Dec. 5.591/2005. 38 Art. 14, XVI da Lei 11.105/2005. 39 IN 03/1996, IN 10/1998 e IN 16/1998. 40 IN 07/1997.

41 IN 20/2001.

42 Art. 11, § 7.º da Lei 11.105/2005; art. 19 do Dec. 5.591/2005. 43 Art. 21, parágrafo único do Dec. 5.591/2005.

com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições.45 A decisão técnica deverá ser emitida caso a

caso e ainda deverá classificar os OGMs e seus derivados quanto ao grau de risco e ao nível de biossegurança exigido.46

As decisões da CTNBio vinculam os demais órgãos e entidades da adminis- tração, nos aspectos relacionados à biossegurança,47 sendo vedadas exigências

técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão sobre a biossegurança.48 Devido a esse caráter vinculativo da decisão da CTNBio é foi

previsto na legislação que os órgãos de registro e fiscalização, subsidiem a CTNBio na definição de quesitos para a avaliação de biossegurança de OGMs e deriva- dos49, entretanto a CTNBio pode considerar ou não os quesitos dos órgãos.

Decisão sobre o pedido de sigilo comercial

Preliminarmente à avaliação da Biossegurança do OGM ou derivado, a CTNBio deve decidir sobre o pedido de sigilo, caso este tenha sido efetuado pelo proponente do projeto. Para que seja resguardado o sigilo, o requerente deve efetuar solicitação expressa e fundamentada ao Presidente da CTNBio, identificando quais informações pretende resguardar.50

Está atribuído à CTNBio adotar as providências necessárias para resguardar as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas.51 Não poderão ser consideradas informações

sigilosas aquelas sobre as quais recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.52 Os requisitos a serem observados para

deliberação sobre sigilo, bem como a forma e o quorum para a decisão devem ser estabelecidos no Regimento Interno da CTNBio.

No âmbito das decisões da CTNBio existem, nesta fase do processo, duas possibilidades de recurso administrativo: interesses de sigilo comercial dos

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45 Art. 14, § 4.º da Lei 11.105/2005; art. 40 do Dec. 5.591/2005. 46 Art. 14, XII da Lei 11.105/2005; art. 5, XII do Dec. 5.591/2005. 47 Art. 14, § 1.º da Lei 11.105/2005 e arts. 37 e 38 do Dec. 5.591/2005. 48 Art. 16, § 6.º da Lei 11.105/2005.

49 Art. 16, VII da Lei 11.105/2005. 50 Art. 35, § 1.º do Dec. 5.591/2005. 51 Art. 35 do Dec. 5.591/2005. 52 Art. 35 do Dec. 5.591/2005.

produtos a serem avaliados e possíveis conflitos de interesses associados aos membros da CTNBio, quando da avaliação de biossegurança de OGM.