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Photoplethysmography Signal Analysis For Polyp Regions (Fail Trial)

Research Summary

5.1 Photoplethysmography Signal Analysis For Polyp Regions (Fail Trial)

A questão que envolve a polêmica da propriedade, na visão de Proudhon (apud MOTTA, 1981, p. 66), consiste no fato de ela ser o “fundamento da desigualdade e da contradição social sob o capitalismo, visto que, se os bens da propriedade particular fossem bens sociais, as condições seriam iguais para todos”. Pretende demonstrar ainda que a propriedade chega a ser irracional, injusta e até impossível. Para o autor, entender a propriedade como algo natural, é ver como natural o que é anti-social.

Essa forma de propriedade acha-se dividida desigualmente na sociedade e para ela não existe justificação racional. Ela baseia-se em uma ocupação primitiva ou apropriação e, se pudesse ser julgada um direito natural, seria preciso que todos os indivíduos fossem igualmente proprietários (MOTTA, 1981, p. 67).

Relacionada diretamente à apropriação da mais-valia, a propriedade permite ao dono dos meios de produção, através do esforço coletivo, obter um resultado bastante superior, se comparada à produção individual. É este excedente que segundo Motta (1981), caracteriza o

roubo operado pelo capital. Adotando seu exemplo, percebe-se que comparativamente, ao remunerar um único trabalhador por 200 dias ou 200 trabalhadores num único dia, o resultado deste último é bastante superior ao primeiro, embora o critério da remuneração desconsidere isso.

Para Motta (1981), Proudhon entende que a propriedade, sob a forma capitalista, é responsável pela divisão da sociedade e exploração dos trabalhadores, por este motivo, propõe que ela esteja subordinada a um novo tipo de sistema econômico.

Proudhon pretende formular uma denúncia mais geral, que diz respeito ao sistema social, que visa a deixar claro que o regime de propriedade opõe necessariamente as classes sociais, provoca a apropriação de riquezas e a miséria, o roubo, o despotismo, a exploração do homem pelo homem (MOTTA, 1981, p. 70).

O antagonismo social tem como princípio o roubo e a exploração do trabalho. A degradação, o embrutecimento e a submissão às hierarquias são maneiras de retirar o controle e a autonomia que o trabalhador tinha na produção artesanal. A problemática econômica transforma-se numa problemática socioeconômica e “passa a interpretar o fenômeno aparentemente econômico da propriedade, como uma relação social entre o grupo possuidor dos meios de produção e o grupo dos não possuidores, constituindo o que chama sociedade econômica” (MOTTA, 1981, p. 72).

Considerando que, segundo sua teoria, o trabalho se define como sendo a aplicação da inteligência humana sobre a matéria, constituindo assim os dois pólos da economia política, propõe que essa deva estudar o “eu” humano, manifestado no trabalho:

[...] o campo de observação da ciência econômica é a sociedade, isto é, o “eu” coletivo e individual, que não é nada mais que o “eu” humano, relevado pelo trabalho [...] se quereis conhecer o homem, estudai a sociedade; se quereis conhecer a sociedade, estudai o homem (MOTTA, 1981, p. 78). Para Proudhon (apud MOTTA, 1981, p. 88), “escravidão é a morte, assim como a propriedade é um roubo, ambas caracterizadas pela autoridade, pela força e pela opressão”. A propriedade só é garantida pela autoridade do homem sobre o homem. É a autoridade que lhe confere o direito de usufruir, excluir, usurpar, monopolizar, apropriar-se e separar o trabalhador dos produtos do seu trabalho: “[...] a propriedade capitalista não existe em si mesma, já que para agir precisa da força e da fraude” (MOTTA, 1981, p. 88).

Complementa esse autor ainda, que é da negação em si mesma, que deverá emergir uma propriedade social, uma força produtiva social. Resta, no entanto, saber se é possível e como fazer cessar o monopólio. Eis o objetivo de um socialismo científico.

Proudhon (apud MOTTA, 1981) entende que as sociedades anônimas poderiam ser progressivamente transformadas em companhias operárias. Inicialmente os operários se tornariam acionistas e partilhariam os lucros, os cargos de direção e conselho com os capitalistas. Posteriormente a companhia se tornaria exclusividade dos operários, associados na direção e no lucro. Para Proudhon, “[...] a sociedade anônima já contém todas as sementes da companhia operária” (MOTTA, 1981, p. 156).

A Alemanha apresenta uma legislação desenvolvida nesta área, a qual foi proposta pelo Partido Social-Democrata, que passou da luta de classes para a colaboração de classes. Segundo o programa de Bad-Godesberg, a co-gestão evita a luta por salários altos que levaria ao desemprego. “Conforme as concepções atuais dos juristas alemães, a relação de trabalho não é uma relação coletiva atinente ao direito do trabalho, onde um dos aspectos é o laço entre as pessoas e a empresa” (TRAGTENBERG, 1989, p. 45).

Há um sentimento de que as empresas formam uma comunidade de trabalho baseada no reconhecimento recíproco. O direito dos trabalhadores dialogarem devidamente organizados em conselhos de fábrica é resguardado pela Lei Constitucional das Empresas, de 11.10.1952 (TRAGTENBERG, 1989). Por considerarem diferentes os interesses dos operários, em relação aos demais empregados, cada grupo elege seu representante no conselho em escrutínio secreto, e em número proporcional ao tamanho do grupo.

A experiência de convivência pacífica e cooperação, entre operários e empresários na Alemanha, encontra fundamentos na doutrina social cristã, que estabelece princípios morais contrários à oposição de classes e fundamenta o Direito do Trabalho Germânico. Tal harmonia é estabelecida por meio do princípio, de que a paz industrial deva ser garantida. Dessa forma, é proibida qualquer atividade política no interior da fábrica, bem como operações tartarugas, greves ou ocupação da empresa, sob pena do empregador requerer sua dissolução e indenização correspondente ao prejuízo, junto Tribunal do Trabalho. Não sendo uma extensão do sindicato e tendo papéis distintos, enquanto um é conciliador o outro é contestador, o conselho deve permanecer neutro diante de movimentos grevistas articulados fora da empresa pelo sindicato.

No âmbito da co-decisão e cooperação, os conselhos devem dedicar-se a resolver assuntos de ordem social. Possuem o direito de serem ouvidos, de sugerir, de serem consultados e de influir sobre o empregador, mas não tem o direito de impor uma decisão (TRAGTENBERG, 1989).

Para assuntos econômicos, constituiu-se a Comissão Econômica, cuja competência não está no controle, mas na cooperação, na proposição de métodos de produção e trabalho,

na formulação de programas de produtividade e comercialização, assim como, no aconselhamento das chefias em relação às reações dos trabalhadores às medidas do empregador.

As assembléias ocorrem no próprio estabelecimento, nas quais os dirigentes sindicais estão excluídos de participarem. “A assembléia do estabelecimento não deve tornar-se fórum para discussões políticas, pois poderia afetar a paz da empresa. São ilícitas discussões sindicais ou voto sobre greve” (TRAGTENBERG, 1989, p. 58). A legislação estabelece que hierarquicamente o conselho esteja acima da assembléia, não cabendo, portanto, a obrigatoriedade de seguir as recomendações da mesma.

Na esteira desse processo de cooperação e convivência pacífica, a Alemanha também desenvolveu estudos acerca da questão da propriedade. A proposta do professor Von Nell Breunning (apud TRAGTENBERG, 1989) para o Programa Fundamental da Confederação dos Sindicatos Alemães é constituído de 32 pontos, dos quais se destacam alguns princípios mais relevantes.

Considera que a maioria dos homens está limitada à propriedade de bens de consumo não duráveis e, portanto, excluídos da habitação e principalmente dos meios de produção. Segundo ele, este vício de estrutura coloca em risco a ordem liberal. Essa co-propriedade proposta, não se refere propriamente à empresa, mas aos meios de produção. Segundo Von Nell Breunning (apud TRAGTENBERG, 1989), dois caminhos são possíveis, porém opostos: a) A revolução e redistribuição dos valores patrimoniais existentes, objetos da propriedade; b) A evolução, onde a inclusão de camadas mais amplas da população, privadas da propriedade, se dá por meio de decisões que tendem a realizar esses valores.

Um processo de enriquecimento, a partir da redistribuição da propriedade existente, não tem para seus beneficiários a mesma importância que tem para os proprietários. “Assim, veremos inscritos nos fatos que a propriedade oferecida num prato não é propriedade” (NELL BREUNNING apud TRAGTENBERG, 1989, p. 71). O professor acredita num processo de caráter evolutivo, onde frações de riquezas suscetíveis de serem criadas no futuro sejam distribuídas a populações privadas dos benefícios da propriedade.

Na França, a intenção de tornar patrões e empregados em associados remonta a 1818, com a sugestão do Conde de Laborde no reinado de Luis Felipe. Em 1844 questionava-se quanto à distribuição de lucro como estratégia para evitar greves. Em 1891 elaborou-se projeto, considerando a empresa como associação entre capital e trabalho (TRAGTENBERG, 1989).

Tal política de distribuição de lucro seria, na verdade, uma estratégia para aumentar a produtividade, gerando expectativa de ganho extra junto aos trabalhadores: “[...] a associação capital e trabalho mascara a exploração do trabalho pelo capital e tem por fim encerrar os assalariados no horizonte da empresa, pondo-os em concorrência uns com os outros para maior proveito da classe capitalista” (TRAGTENBERG, 1989, p. 86).

Vários decretos de cunho social precederam a onda participacionista, a qual estava relacionada a: a) participação no montante dos negócios ou dos lucros; b) participação no capital ou no autofinanciamento, em forma de ações; c) participação na produtividade, em forma de prêmio.

A questão polêmica envolvendo a participação nos lucros reside no fato de que o lucro líquido pode ser facilmente manipulado e alterado de acordo com o interesse do empregador, que aloca recursos para esta ou aquela conta, construindo assim o resultado desejado. São incorporações de reservas, elevadas retiradas salariais, despesas gerais e amortizações, que camuflam os lucros.

Além do desconhecimento em relação às questões contábeis e a falta de informações, o decreto de agosto de 1967 não permite aos trabalhadores contestarem os lucros reais ou a exatidão do lucro líquido: “O participacionismo não diminui em nada o poder da direção (introd. do decreto, 17-8-67)” (TRAGTENBERG, 1989, p. 88).

Surgido após a segunda guerra mundial, o participacionismo tinha a intenção de desmobilizar o movimento sindical e seu caráter contestatório, substituindo-o por interlocutores válidos. Mesmo assim, o participacionismo dá-se em nível de troca de informações, consultas e delegação de responsabilidades, sem, no entanto, interferir na autoridade e poder de decisão da empresa. “A modificação do espírito da empresa através da co-gestão, o apelo ao senso de responsabilidade, acrescido à dignidade preservada do operário enquanto partícipe, são generalizadas sem pé no real” (TRAGTENBERG, 1989, p. 89).