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pajelança, estão desde sempre entre as manifestações religiosas de caráter popular mais atacadas e perseguidas pelos poderes instituídos. Tudo em decorrência da percepção que representavam, e continuam representando, afronta e ameaças à dita religião “civilizada” e à medicina “oficial”. As tentativas de controle de práticas mágico-religiosas nas inúmeras cidades do Ceará, Maranhão e Pará, como em outras espalhadas por todo o Brasil, com a criação de instrumentos legais que se destinam, dentre outras, a controlar a atuação e comportamentos das pessoas em sociedade, e amparar a ação das autoridades policiais.

Em diversos documentos, Códigos de Posturas, podem ser percebidas tentativas de implementação dos parâmetros de “civilidade” e das novas ideias sobre higiene e saúde pública bastante difundidas na Capital Federal. Os Códigos de Postura, instituídos e aprovados em inúmeros municípios brasileiros, foram um conjunto de leis que tem como

propósito disciplinar o comportamento das pessoas para instituir uma cidade moderna baseada nos princípios de embelezamento, seguridade/comodidade, higiene e salubridade em padrões eurocentrados.

Nos códigos de posturas do Ceará, podemos observar em diferentes cidades a ação disciplinadora. Dessa forma, dispunha a Resolução nº 1162 de 3 de Agosto de 1865, nº 2 – Secção II:

Art. 51. Nenhum Pharmaceutico poderá abrir botica ou armazém de drogas, sem que primeiramente obtenha licença da Camara, pela qual pagará 25$000 reis. O infrator incorrerá na multa de 30$000 reis. Art. 52. É prohibida a venda de remédios ou drogas de qualquer natureza a não ser nos estabelecimentos próprios como sejão boticas ou drogarias.

O infrator incorrerrá na multa de 30$000 reis, e o mesmo nas reincidências.76

O código de leis de 1865 restringiu a abertura de pontos de venda e comercialização de remédios de qualquer natureza, sem a devida licença da câmara e o pagamento da mesma, sob pena de multa. Semelhante posicionamento se encontra na Resolução nº 1:198, de 1º se setembro de 1866, nº 11, da Villa de Canindé, que anuncia no Art. 2º. Pessoa alguma poderá

vender nesta vila drogas medicinaes, sem que para isso tenha licença da camara. Os contraventores sofrerão a multa de dez mil reis77. A Resolução nº 1: 199, de 1º de Setembro de 1866, nº 12, aprova postura da Câmara municipal da Villa do Jardim, nos seus Art. 24 e 25, caminha no mesmo sentido, fazendo também referência a profissão de médico ou cirurgião78.

Medidas como essas foram aprovadas por códigos de diferentes cidades cearenses como na resolução nº 1226, de 27 de Novembro de 1867, nº 23, aprovando posturas da camara municipal de Villa da União, Secção IX – Disposições policiaes:

Art. 82. Será prohibido fazer meio de vida, ou profissão da medicina ou cirurgia, a todo aquele que não apresentar carta scientifica, sob pena de pagar trinta mil réis de multa, e o duplo na reincidência pelo seu charlatanismo.

Art. 83. Também será prohibido aos que não forem boticários approvados, prepararem remédios ou aviarem receitas, sob as penas do artigo antecedente.79

76 Collecção de Leis da Província do Ceará. Anno de 1865. Fortaleza: Tipografia Brasileira e Companhia, 1865. 77 Collecção de Leis da Província do Ceará. No Anno de 1866. Fortaleza: Typografia de O. Collás, rua Amélia

nº 96, 1867, p. 39.

78 Id. Ibid. p. 44-45.

79 Collecção de Leis da Província do Ceará de 1868 – Tomo XXXIV. Fortaleza: Typografia Cearense, 1868, p.

Na cidade de Fortaleza, na Secção 3º - Dos costumes e da tranquilidade pública, no capítulo III – Dos costumes e do aspecto geral da cidade, podemos ver no Art. 409. “Incorrerá na multa de 100$000, além da responsabilidade criminal, aquele que intitular-se

nigromante, advinhador, feiticeiro, ou praticar a embustez, iludindo a credulidade pública”80.

As medidas presentes nestas resoluções afetam, de forma direta, os vendedores de ervas, raízes, garrafadas, lambedores e as famosas mezinhas, fabricadas e comercializadas por erveiros e os “doutores raízes”. Esses, no dia-a-dia, em suas bancas e tabuleiros espalhados por todo o estado do Ceará, receitam e atendem pessoas das diferentes camadas da população. Os curadores, pajés, rezadeiras, benzedeiras, pais e mães-de-santo também são alvos privilegiados das resoluções, pois além de curarem, medicarem e receitarem, insistem em curar através de saberes e fazeres que não se curvaram e resistem aos instrumentos reguladores e repressores das leis.

No Maranhão, desde as primeiras décadas do século XIX, referências a pajés e

pajelanças em contexto não-indígena podem ser encontradas. Nos códigos de postura de diversos municípios maranhenses há menções explicitas a curadores e pajés. Dessa maneira, o Código de posturas de Caxias, Lei 225 de 30 de Outubro de 1846, em seu título 12, “Sobre Medicos, Cirurgiões e Boticarios”, definia:

Art. 116. Nenhum medico, cirurgião ou boticário poderá exercer a sua profissão no município, sem que tenha apresentado na secretaria da camara o seu diploma para ser ahi registrado (...) Aos contraventores multa de vinte mil reis, e o duplo na reincidência.

Art. 117. À multa imposta no artigo antecedente ficão sujeitas todas as pessoas, que curão de feitiço, chamados vulgarmente curandeiros”.81

A presença de dispositivos legais semelhantes pode ser observada no código de posturas da Câmara Municipal da cidade de Alcântara, que na Lei 804 de 4 de Julho de 1866, dizia:

Art. 102. Nenhum médico, cirurgião e boticário poderá exercer sua profissão no município, sem que tenha apresentado na secretaria da Câmara o seu diploma com o visto e registro do inspector da saúde pública, para ser alli registrado. Aos contraventores a mulcta de cincoenta mil réis, e o duplo na reincidência e oito dias de prisão.

80 Estado do Ceará. Prefeitura de Fortaleza. Código Municipal (Decreto nº 70, de 13 de Dezembro de 1932).

Fortaleza – CE: Tipografia Minerva, 1933, p. 101.

81 PACHECO, Gustavo de Brito Freire. Brinquedo de Cura: um estudo sobre a pajelança maranhense. Rio de

Art. 103. À mulcta de trinta dias de prisão ficarão sujeitas todas as pessoas, que curão de feitiço chamadas vulgarmente curandeiras ou pagés.82

Como foi possível perceber, nos códigos municipais, em capítulos que discorrem acerca “da saúde pública” ou “dos médicos, cirurgiões e boticários”, encontramos os artigos que tratam dos pajés, curadores e curandeiros. E esses terminantemente proíbem as atividades de cura, principalmente a cura de feitiços, limitando o exercício da “medicina” aos praticantes regularmente diplomados.

Em códigos de outras cidades, as referências a curadores ou pessoas que curam

feitiço são abundantes, como por exemplo, no Código de Posturas de Codó, que no Artigo 22 da Lei nº 241, de 13 de Setembro de 1848, menciona: “Toda e qualquer pessoa que se

propuser a curar feitiços, sendo livre pagará multa de vinte mil reis, e sofrerá oito dias de prizão, e sendo escravo haverá somente lugar a multa que será paga pelo senhor do dito escravo”83.

No código de Guimarães, cidade a qual pertencia Cururupu, antes de ser desmembrada, consta no Artigo 31 da Lei nº 400, de 26 de Agosto de 1856 que: “Os que curão de feitiço (a que o vulgo dá o título de pajés) incorrerão na pena de cinco mil reis, e na

falta de meios ou reincidência, de 10 a 20 dias de prisão”84. Parâmetro semelhante ocorreu na Vila de Viana, no Artigo 10, da Lei nº 224, de 30 de Outubro de 1846, que afirma que: “Toda

a pessoa, que arrogar a si o poder imaginário de curar feitiço será multada em trinta mil réis, e o dobro na reincidência com quinze dias de prisão”85.

As restrições impostas à população pelos códigos de posturas, estavam presentes não somente nos municípios de Alcântara, Codó, Guimaraes, Viana, mas em outros inúmeros municípios como Monção, Alto Mearim, Turiaçu, São Luís, dentre outras. Demonstram, assim, que rituais e práticas de cura, que incluem a retirada de feitiço, pelos curadores e pajés, estavam disseminados por todo o Maranhão.

No Pará, especialmente em sua capital Belém, a ideologia da higienização e o controle de agentes sociais de cura também se fizeram presente. No Código de Postura Municipal de

82 Id. Ibid. p. 58.

83 Cf. Arquivo Público do Estado do Maranhão. In: FERRETI, Mundicarmo. Encantaria de “Barba Soeira”:

Codó, capital da magia negra? São Paulo: Siciliano, 2001, p. 35.

84 Id. Ibid.

85 FERRETTI, Sérgio F. Preconceitos e proibições contra religiões e festas populares no Maranhão. Trabalho

apresentado no GT Religião Afro-brasileira e Kardecismo, no IX Simpósio anual da Associação Brasileira de História das Religiões em Viçosa, MG de 01 a 04/05/2007, p. 4.

1848, Pajés e Curadores aparecem como elementos que devem ser controlados; como disposto no Capítulo 5º, sob o título “Curandeiros, Loucos e Elephantiacos”, que estipula:

Art. 33. Toda a pessoa, que se intitular Pajé, ou que a pretexto de tirar feitiços, se introduzir em qualquer casa, ou receber na sua alguém para simular curas por meios supersticiosos, e bebidas desconhecidas, ou para fazer adivinhações e outros embustes incorrerá na multa, assim como o dono da casa, de vinte mil réis, ou oito dias de prisaô, em qualquer um dos casos.86

O referido artigo, além de objetivar controlar práticas mágico-religiosas na pessoa do pajé, ao utilizar de linguajar pejorativo, ao classificá-las enquanto “simulação”, “embustes” e “superstição”. Faz referência também aos remédios caseiros preparados com ervas medicinais, taxados de “bebidas desconhecidas”. Esse artigo do Código é semelhante a outros posteriores, que também visaram restringir as ações terapêuticas existentes à medicina de caráter acadêmico, que visava se impor hegemonicamente.

A continuidade dessa ação, pode-se perceber, no Código de Postura Municipal de 1880, disposto no Capítulo IX, sob o título “Medicina” que em seus artigos afirma no Artigo 52: “É prohibido exercer medicina, sem diploma legal, incorrendo o infractor na multa de

trinta mil réis, além das mais em que incorrer pelas leis em vigor”87. Nessa mesma linha de instrumentos controladores e repressores da população que praticava a pajelança e religiões afroindígenas, pode-se perceber a Lei nº 276, de 3 de Julho de 1900, que institui o Código de Polícia Municipal, que no Capítulo VII, sob o título “Exercício da Medicina”, dispõe:

Art. 30. A ninguém é licito exercer a medicina sem título profissional devidamente legalisado.

Pena: Multa de 100$, além das penas que incorrer pelas leis federaes

e do Estado.

Art. 31. A‟quele que praticar os artifícios de Pajé ou curandeiro. Pena: Multa de 100$, além das penas que incorrer pelas leis federaes. Parágrafo Único: A mesma pena será applicada áquelle que se sujeitar ás praticas do pajé ou curandeiro e ao dono da casa em que taes práticas se realisarem.88

86 Código de Postura Municipal da Cidade de Belém. Artigo 8º da Lei Municipal de 29 de Novembro de 1848.

In: Collecção das Leis da Província do Gram-Pará, Anno 1848, Tomo X. Pará: Typografia de Santos e Filhos, 1853, p. 56. Grifos nossos.

87 Código de Postura da Camara Municipal de Belém. In: Collecção das Leis da Província do Gram-Pará, Anno

1880, Parte 1ª, Tomo XLII. Pará: Typografia do “Diário de Notícias” de João Campbell, p. 244.

88 Código de Policia Municipal. In: Conselho Municipal de Belém. Leis e Resoluções Municipaes. (1900). Pará-

O Código de Policia Municipal de Belém faz referência a “leis federaes e do Estado” no que se refere ao ato de punir. Percebe-se que, cada vez mais institucionalizada e legalizada, a “medicina oficial” passa a controlar e disciplinar corpos e hábitos da população local, além de cercear outras práticas de curas utilizadas pelas populações. Nesse contexto, muitas das práticas de saúde diferentes da científica foram consideradas crime pelo Estado brasileiro, e seus agentes de cura criminalizados e punidos.

No entanto, a criminalização é instituída pelo Estado Brasileiro em 1890, através do Código Penal, em seu Capítulo 3º, que no subtítulo “Dos Crimes contra a Saúde Pública” versa:

Art. 157. Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilegios, usar de talismans e cartomancias para despertar sentimentos de odio ou amor, inculcar cura de molestias curaveis, emfim, para fascinar e subjulgar a credulidade publica:

Penas – de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.

Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer fórma preparada, substancia de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o officio do denominado curandeiro:

Penas – de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.89

As medidas policiais exerceram seu poder de punir, asseguradas por medidas de controle estabelecidas no Código Penal de 1890, que este vigente até 1942. Como podemos perceber, foi com base nos Códigos de Posturas Municipais e no Código Penal que pajés, curadores, benzedeiras, erveiros, rezadores, parteiras, pais e mães-de-santo e seus clientes, foram perseguidos, presos e tiveram suas casas invadidas, instrumentos e materiais de culto apreendidos.

O Código Penal de 1890 introduzia outros “bodes expiatórios”, como o espiritismo e a cartomancia no rol dos crimes. Além de trazer à discussão a questão da “magia”, procurando impedir a influência de outras terapias populares e a influência de seus líderes, geralmente a elas associadas. Foi criado, nesse contexto, para julgar as contravenções e crimes previstos nos artigos 157 e 158, acima citados, o Serviço de Higiene Administrativa da União. Também foram criados, em 1920, o Departamento Nacional de Saúde Pública e a Polícia Sanitária, que em conjunto com a Polícia Civil, fiscalizaram terreiros de Macumbas, Candomblés, Centros

Espíritas, Casa de Curadores, Pajelanças, dentre outros acusados e responsabilizados pela “alienação mental”, loucura em nosso país.90

As perseguições continuaram e o Código Penal de 1932, manteve os artigos presentes no anterior, proibia o exercício do curandeirismo e da magia. Foram organizadas, em 1934, as Polícias de Costumes, com o objetivo de controlar as instituições religiosas e médicas. Nesse período, os terreiros, tendas e centros, como casa de religiões afroindígenas foram obrigadas a se registrar na polícia para obter alvará de funcionamento, e licenças, nas secretarias de Segurança Pública dos Estados, para realizar suas festas e toques.

Em 1937, foi criada, nas Delegacias de Costumes, a Seção de Tóxicos e Mistificações, que muito dificultou a vida dos terreiros e agentes de cura das religiões afroindígenas. Não esquecendo que, em 1940 foi promulgada a Lei de Contravenções penais, que só passou a vigorar em 1942; essa lei deixou de incluir o espiritismo entre os perigos para a saúde pública. O novo Código Penal de 1940 altera a redação dos artigos disciplinadores do exercício ilícito da medicina, de modo a melhor especificar o que seriam os crimes contra a saúde. O mesmo assim estabeleceu:

Art. 282. Exercício ilegal da medicina. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.

Pena: Detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo Único: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa de mil a cinco mil cruzeiros.

Art. 283. Charlatanismo. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

Pena: Detenção de três meses a 1 ano e multa de 1 a 10 mil cruzeiros. Art. 284. Curandeirismo. Exercer o curandeirismo. I – prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância; II usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos.

Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos.

Parágrafo Único: Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito a multa de 2 a 10 mil cruzeiros.91

Importa observar que, quando o curandeiro não era tipificado no Código Penal, esse agente de cura poderia ser enquadrado na Lei de Contravenções de 1941, instituída para punir os chamados crimes menores - vadiagem, mendicância, embriaguez, atentado ao pudor dentre outros atos. Assim, no artigo 27 da Lei, era estabelecido pena para a exploração da “credulidade pública mediante sortilégios, predicação do futuro, explicação de sonho, ou

90 Para aprofundar essas questões ver: MAGGIE, Yvonne. Medo de feitiço: relações entre magia e poder no

Brasil. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1992, p. 46.

práticas congêneres”92. Essas determinações foram reforçadas pelo Conselho Federal de Medicina, criado em 1945. Conselho, que foi redimensionado com a regulamentação dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina, institucionalizados em 1957. Dentre outros objetivos, esses conselhos visaram normatizar a profissão médica, disciplinando e legalizando os profissionais nas artes de curar93.

Os artigos citados da Lei de Contravenção Penal de 1940, utilizados para incriminar pajés, curadores e outros agentes de cura, foram mantidos no Código de 1985, continuando as práticas terapêuticas oficiadas nos rituais e religiões afroindígenas, consideradas, enquanto “prática ilegal da medicina”, permanecendo proibidas. As diversas práticas de cura, apesar de cerceadas por leis, códigos e decretos, resistiram ao tempo e à força disciplinadora do poder científico, jurídico e estatal. Resistiram, igualmente, a perseguição de setores da imprensa, que se tornaram aliados do Estado e da polícia no combate aos líderes da pajelança e religiões afroindígenas, assim como aos terreiros e salões de curadores, que se converteram em espaços sociais de cura.