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KAPITTEL 4: EKSISTERENDE TILNÆRMINGER

4.2 Oracle Text

Em 1987 é criada, no Piauí, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, por meio da Lei n. 4.115, de 22 de junho de 1987, que em 2012 é alterada pela Lei n. 6.158, de 19 de janeiro de 2012, e em 1995 é criada a Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Piauí pela Lei n. 4.797, de 24 de outubro de 1995. Para fomentar o trabalho dessas secretarias, no ano seguinte, em 1996, é sancionada a Lei n. 4.854, de 10 de julho de 1996,

[...] que instituiu a Política Estadual de Meio Ambiente; os diplomas legais de criação e regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) e suas resoluções e, ainda, decretos do Executivo Estadual estabelecendo diretrizes para o correto uso e ocupação dos nossos cerrados (PIAUÍ, 2014).

Essa lei apresenta objetivos e normas para a preservação do meio ambiente e a melhoria de vida da população, visando a algumas metas, como o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos e rurais mediante a uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza, dentre outras.

Essa legislação aponta que, para o alcance dos objetivos desejados, deve haver multidisciplinaridade ao se tratar das questões ambientais com participação da comunidade; compatibilização com as políticas ambientais nacionais e municipais, assim como com políticas setoriais e demais ações de governo; fazendo-se necessária a continuidade das ações básicas de gestão ambiental; informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais, além de outros em sua elaboração, implementação e fiscalização. Nesse sentido, tais metas devem ser aplicadas, de acordo com a lei,

[...] em áreas de: I – desenvolvimento urbano e política habitacional; II – desenvolvimento industrial; III – agricultura, pecuária e

silvicultura, pesca e extrativismo; IV – saúde pública; V – saneamento básico e domiciliar; VI – energia e transporte rodoviário e de massa; VII – mineração; VIII – turismo (PIAUÍ, 1996).

O Estado, portanto, é responsável, baseado nessa lei, por

I – Planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria de qualidade ambiental; II – Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionamentos ecológicos e ambientais; III – Elaborar e implementar o plano estadual de proteção ao meio ambiente; IV – Exercer o controle da poluição ambiental (PIAUÍ, 1996).

Portanto, é dever do Estado proteger esse patrimônio, o meio ambiente. Na análise da legislação estadual é de extrema importância a análise da Constituição do Estado do Piauí de 1989, no que se refere à temática ambiental. De acordo com o art. 22 dessa Constituição, semelhante ao art. 30 da Constituição Federal, “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (PIAUÍ, 1989), dentre outros. Em seu art. 191, a Constituição do Estado do Piauí traz que

[...] no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o estado e os municípios assegurarão: a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária; a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e cultural; dentre outros (PIAUÍ, 1989).

Em seu art. 192 tem-se que

O Plano Diretor estabelecerá normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, construções e edificações, proteção ao meio ambiente, saneamento básico, licenciamento e fiscalização dos parâmetros urbanísticos que adotar (PIAUÍ, 1989).

Nessa mesma Constituição nota-se a necessidade de participação ativa do poder público e da população na defesa ao meio ambiente, pois em seu art. 237 é salvo o

[...] direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se

ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo, de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento socioeconômico para as presentes e futuras gerações (PIAUÍ, 1989).

Ainda analisando a legislação estadual relacionada ao tema da pesquisa, existe a Lei n. 5.178, de 27 de dezembro de 2000. Esta dispõe sobre a política florestal do estado do Piauí e dá outras providências. De acordo com a lei, as florestas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural existentes no território do estado do Piauí, reconhecidas de utilidade as terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do estado, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações em geral e especialmente as estabelecidas. Em seu art. 2º coloca que a política florestal do estado tem por fim o uso sustentável adequado e racional dos recursos florestais com base em conhecimentos técnico-científicos de ordem econômica, social e ecológica, visando à melhoria de qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento socioeconômico, com a conservação e preservação do ambiente. Essa lei apresenta como objetivos específicos da Política Florestal do Estado do Piauí:

I – Identificar, implantar, gerenciar e manter um sistema estadual de unidades de conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais florestais. II – Facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisa e tecnologias voltadas à atividade florestal; III – Promover o inventário contínuo de cobertura florestal do Estado, com divulgação de dados, de forma a permitir o planejamento e racionalização das atividades florestais.

[...] I – o diagnóstico do setor Florestal do Estado do Piauí; II – o programa de desenvolvimento florestal; III – os planos de manejo florestal; IV – a lista das espécies de flora e fauna raras endêmicas e ameaçadas de extinção; V – o estabelecimento de critérios, padrões e normas relativas ao uso, e ao manejo dos recursos naturais, de exploração econômica das florestas e demais formas de vegetação; VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público; VII – o zoneamento agroecológico/econômico- florestal; VIII – o estudo prévio de impactos ambientais; IX – o monitoramento das florestas e demais formas de vegetação (PIAUÍ, 2014).

Tal legislação aponta que enquanto não for estabelecido o zoneamento agroecológico econômico-florestal para o uso alternativo do solo, a substituição da cobertura florestal nativa só será permitida desde que permaneça com cobertura

arbórea de no mínimo 20% e após vistoria prévia solicitada para desmate, observando fatores limitantes, tais como:

a) potencial dos recursos florestais; b) fragilidade do solo;

c) diversidade biológica; d) sítios arqueológicos; e) populações tradicionais; f) recursos hídricos.

Portanto, observa-se a partir dessa lei a preocupação com o desenvolvimento sustentável e a necessidade de preservação da vegetação das margens do rio, uma vez que se enquadram como vegetação nativa, sendo bem de interesse comum. Baseado na mesma é proibida a exploração e a erradicação parcial ou total dessas formações vegetais sem autorização prévia do órgão estadual competente.

O desenvolvimento sustentável do estado está previsto também na Lei n. 6.140, de 6 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza (PEMCP) e dá outras providências, que em seu art. 3º prevê atender a alguns princípios, incluindo o desenvolvimento sustentável, que implica a compatibilidade do desenvolvimento econômico, a justiça social e a proteção ao meio ambiente, como dimensões interdependentes que se reforçam mutuamente, assim como prevê que o desmatamento será evitado, segundo o qual a manutenção das áreas naturais nativas remanescentes no estado torna-se um mecanismo de prevenção às mudanças climáticas, garantindo que o carbono estocado em sua biomassa não seja liberado para a atmosfera. Além disso, também prevê a promoção da proteção dos ecossistemas naturais como forma de conservação da biodiversidade brasileira, contribuindo assim tanto para o equilíbrio climático local e global como para o cumprimento dos objetivos da convenção sobre diversidade biológica da qual o Brasil é signatário.

Existem ainda na legislação estadual, que incidem sobre o tema em questão, dois decretos. O primeiro é o Decreto n. 14.842, de 4 de junho de 2012, que estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado das obras emergenciais necessárias ao enfrentamento da seca no estado do Piauí e dá outras providências. Ele aponta que os empreendimentos e as atividades que se configurem como necessários para mitigação dos efeitos da seca seguirão o

procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado, que resulta em emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA), nos termos da legislação estadual em vigor.

O segundo é o Decreto n. 15.512, de 27 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a integração de execução das políticas de regularização fundiária de licenciamento ambiental de autorização de supressão de vegetação e de recursos hídricos e dá outras providências. Ele normatiza os procedimentos de padronização e integração de sistemas, de instrumentos, de documentos de controle e de dados e informações referentes aos processos administrativos de que tratam os pedidos de obtenção do licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação ambiental de supressão de vegetação para uso alternativo dos solos.