KAPITTEL 4: EKSISTERENDE TILNÆRMINGER
4.1 SQL/MM
Para o estudo das legislações que englobam as questões pertinentes ao Rio Parnaíba, deve-se considerar a lei que introduziu a Política Nacional do Meio Ambiente, assim como seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981. Esta, de acordo com seu art. 2º, tem como objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, por meio da “ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico”, “planejamento e fiscalização dos recursos ambientais”, “recuperação de áreas degradadas, dentre outros” (BRASIL, 1981).
Para Benfatti e Silva (2013), a legislação ambiental nas últimas décadas focou predominantemente a preservação das matas ciliares, indo ao encontro da legislação urbanística, que passou a considerar os cursos d’água como patrimônio urbano e paisagístico.
Não se pode abordar a legislação nacional sem falar da legislação mais importante do país, que é a Constituição Federal de 1988. Esta representa a norma jurídica fundamental do Estado, “formada por um conjunto de regras e princípios jurídicos que dispõe sobre a organização jurídica básica da nação” (BATTOCHIO, 2014).
No art. 23 da Constituição observa-se que as esferas União, estados, Distrito Federal e municípios são colocadas no mesmo patamar ao receber a competência de proteger o meio ambiente, dentre outros. Já no art. 24 o município não é citado juntamente com as outras esferas, que recebem a competência de legislar concorrentemente sobre a proteção do meio ambiente, dentre outros. Nesse sentido, pode-se notar que o art. 30 complementa o art. 24 ao colocar que “compete aos municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; dentre outros” (BRASIL, 1988).
De acordo com Viana (2007), a Constituição de 1988 veio consolidar as estratégias estabelecidas anteriormente em relação às questões ambientais, baseada no que aborda o art. 225, no cap. VI que trata sobre o meio ambiente. De acordo com este artigo,
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).
Em seu § 1º, esse artigo traz incumbências dada ao poder público para a garantia desse direito, sendo que em algumas delas há a relação extrema com o objeto desta pesquisa, como apresenta-se a seguir:
Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...] controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 1988).
Em seus § 2º e § 3º, o artigo trata de penalidades para a exploração de recursos minerais e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo elas a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Em relação especificamente à legislação nacional que normatize o rio e suas margens, encontra-se a seguinte lei: Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o novo Código Florestal5. De acordo com o art. 1º, a lei
[...] estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos (BRASIL, 2012).
Essa lei delimita as APP em território nacional de acordo com o art. 4º, sendo APP as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, e tendo largura mínima, considerando o Rio Parnaíba de: “200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura” (BRASIL, 2012). Isso se deve porque o Rio Parnaíba tem espessura a partir de 225 metros no perímetro urbano da cidade de Teresina, como se pode observar na Figura 14, que destaca a espessura em alguns trechos de seu percurso.
5 Essa lei revoga a Lei n. 4.771 de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal
Figura 14: Espessura média do Rio Parnaíba baseada na escala de referência.
Fonte: Google Maps (2014), editada pela autora.
Baseado no art. 9º da Lei n. 12.651, observa-se que o acesso de pessoas e animais nessas APP deve ocorrer para a realização de atividades de baixo impacto ambiental e obtenção de água.
O objeto encontra-se também regido pela Lei Federal n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, criando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, o qual é regulamentado pelo inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei n. 8.001, de 13 de março de 1990. Essa lei baseia-se no fato de que “a água é um bem de domínio público”, um recurso limitado que tem valor econômico, devendo ser gerido de maneira a proporcionar seu uso múltiplo; em caso de escassez é prioritário o consumo humano, assim como a dessedentação de animais, dentre outros
aspectos. Como consequência, essa política tem como objetivo assegurar a necessária disponibilidade de água à atual e às futuras gerações, garantindo padrões de qualidade apropriados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
A lei citada anteriormente define bacia hidrográfica como “unidade territorial para a implementação dessa política e que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada, proporcionar sempre o uso múltiplo das águas, e contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades” (BRASIL, 1997).
Observa-se ainda nessa lei que os direitos de alguns usos dos recursos hídricos, como derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; lançamentos em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; os quais estão presentes no Rio Parnaíba, dentro do perímetro urbano de Teresina, sujeitos à outorga pelo poder público. A partir dessa lei, nota-se a obrigatoriedade de realização do Plano de Recursos Hídricos, visando ao seu cumprimento, no intuito de alcançar os objetivos por esta descritos. Esse plano apresenta como objetivo geral a realização de um pacto nacional para a definição de diretrizes e políticas públicas direcionadas para a melhoria da oferta de água, em quantidade e qualidade, gerenciando as demandas e considerando ser a água um elemento estruturante para a implementação das políticas setoriais, baseado no desenvolvimento sustentável e na inclusão social. Apresenta também os objetivos específicos, como:
[...] a melhoria das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas, em qualidade e quantidade; a redução dos conflitos reais e potenciais de uso da água, bem como dos eventos hidrológicos críticos e a percepção da conservação da água como valor socioambiental relevante (BRASIL, 2006).
Outra lei federal que tange a pesquisa, reforçando a legitimidade das margens do Rio Parnaíba como unidade de conservação, é a Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a
qual estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, que define unidade de conservação. Esta define unidade de conservação o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Entende-se como conservação da natureza o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; visando à preservação e restauração das unidades de conservação, dos recursos hídricos e ecossistemas naturais.
De acordo com essa lei, as Áreas de Proteção Ambiental (APA) pertencentes ao Rio Parnaíba são inclusas no Grupo das Unidades de Uso Sustentável. Uma dessas APA é a Área de Proteção Ambiental Delta do Parnaíba, que foi criada através do Decreto s/n de 28 de agosto de 1996 e abrange um perímetro de 460.812 metros e uma área de aproximadamente 313.800 hectares, fazendo parte dela os municípios de Luís Corrêa, Ilha Grande e Parnaíba, no estado do Piauí, Araioses e Tutoia, no estado Maranhão, Chaval e Barroquinha, no estado do Ceará, além de águas jurisdicionais (LEITE, 2010).
Ainda sobre a legislação federal, focando a questão do uso da água para abastecimento público, principal destino da água do Rio Parnaíba na cidade de Teresina, existe o Decreto n. 79.367, de 9 de março de 1977, que dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade da água, que responsabiliza os órgãos e entidades dos estados, municípios, Distrito Federal e territórios pela operação dos sistemas de abastecimento público, devendo adotar as normas e o padrão de potabilidade instituídos pelo Ministério da Saúde. Este, juntamente com outros órgãos e entidades, estabelece também normas sanitárias em relação à proteção de mananciais, a instalações prediais de água, ao serviço de abastecimento público de águas e ao controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento público.
Esse tema encontra-se também na legislação do Estatuto da Cidade, que, como dito no capítulo 2 desta pesquisa, é alterado pelo Estatuto da Metrópole n. 13.098, de 12 de janeiro de 2015. Observa-se, no Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257,
de 10 de julho de 2001, em seu art. 2º, que “evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, assim como a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental”, faz parte das diretrizes gerais para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Tem-se também, referente ao tema, a Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, chamada Lei de Diretrizes Nacionais e Política Federal de Saneamento Básico, que traz como princípios a universalidade, a perenidade, a integralidade, a atribuição de responsabilidade pública, a sustentabilidade econômica e o controle social. Em seu art. 2º observam-se esses princípios, sendo o da integralidade “a integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos” (BRASIL, 2007); a universalidade é a universalização dos serviços regulados por essa lei, que são saneamento básico, abastecimento de água, limpeza urbana e drenagem e manejo de resíduos sólidos, sendo este relacionado à Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei Nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. Com o intuído de atingir esses princípios, a lei define a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) para os municípios. Tem-se no art. 48º dessa lei que “a União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes: [...] X – adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações” (BRASIL, 2007).
Relaciona-se também com a preservação dos rios o manejo dos resíduos sólidos. Nesse âmbito existe a Lei Federal n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências [...] dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis (BRASIL, 2010).
De acordo com essa lei entende-se por
[...] destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (BRASIL, 2010).
Essa lei consta de alguns princípios como a
[...] prevenção e a precaução; [...] a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável; a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam às necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto [...] (BRASIL, 2010).
Podem-se destacar alguns de seus objetivos:
[...] proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; [...] estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; [...] gestão integrada de resíduos sólidos; articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos (BRASIL, 2010).
Nota-se a partir desses princípios e objetivos que cada município deve se responsabilizar pelo manejo dos resíduos sólidos, objetivando a melhor destinação para os mesmos, quando não for possível sua redução, possibilitando, assim, um desenvolvimento sustentável.
Observa-se, de acordo com o cap. 1, art. 9º dessa lei, que a disposição final ambientalmente adequada é a última em ordem de prioridade na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, ficando atrás da redução e reciclagem dos mesmos, dentre outras prioridades.