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Oppsummering av metoder ved evaluering i basisrapporten 1999 Her vil vi beskrive metodene benyttet på noen av evalueringene foretatt i

In document Basisrapport 2000 (sider 63-68)

1.3 K ONSEKVENSER AV KRETSLØPSPERSPEKTIVET

2.6.2 Oppsummering av metoder ved evaluering i basisrapporten 1999 Her vil vi beskrive metodene benyttet på noen av evalueringene foretatt i

A soma das políticas de livre acesso com a inexistência de incentivos, dirigidos aos juízes, à promoção de certeza jurídica, segundo Gico Jr., assemelhar-se-ia a um controle de preços abaixo do preço de equilíbrio nos mercados competitivos. O resultado: filas, isto é, demora nos julgamentos, a impor custos de oportunidade aos litigantes (espera, fruição postergada das utilidades geradas pelo Judiciário).231 Mas desse arranjo de coisas decorreriam ainda outras duas consequências, mais perniciosas, conforme Gico Jr.: i) a seleção adversa dos

228 O autor diz também que a incerteza jurídica afeta a capacidade de as partes estimarem o resultado

dos litígios, a variável U. Aqui, contudo, parece que, na terminologia knightiana, ter-se-ia ignorância radical, e não incerteza. (GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of Brasilia Working Paper, 2018, p.31-32. Disponível em: https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the-

judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.)

229 O que garante, no entanto, que na presença de incerteza jurídica, o gap entre P

A e PR aumentará em

todo e qualquer caso? Sem poder estimar as chances de sucesso no litígio, réu e autor não poderiam ficar pessimistas, aquele aumentando o preço de reserva da proposta e este, reduzindo? Embora o argumento não esteja próximo no texto, parece possível dizer que a resposta, para Gico Jr., está no viés do otimismo irrealista, lançado como hipótese linhas antes. (GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of

Brasilia Working Paper, 2018, p.31-32. Disponível em: https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the-

judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.) Mas será que não poderia haver um reforço da aversão à perda, ao menos com efeito compensatório? O argumento aqui, é óbvio, é empírico e dependeria de pesquisa empírica. Uma última questão conceitual que se poderia levantar é: não estariam a cair numa contradição insuperável os textos que formulam modelos de risco e mesmo de incerteza quando fazem considerações psicológicas ou comportamentais sobre otimismo? Não estariam eles a violar a doutrina de Harsanyi a respeito dos priors?

230 GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of Brasilia Working Paper,

2018, p.32-33. Disponível em: https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the- judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.

231 GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of Brasilia Working Paper,

2018, p. 33. Disponível em: https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the- judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.

litigantes e ii) a conversão do Judiciário numa “caricatura jurídica”.232 É, pois, nesse ponto que, enfim, o autor introduz a ideia de valor presente: a demora do Judiciário reduziria o valor presente de uma demanda e, dessa maneira, o retorno esperado do litígio. Com a assinalação de uma taxa de desconto ao retorno dos litígios (a variável U), o modelo da inequação 4 ficaria do seguinte modo:233

(PA - PR)U

/

(1+r)t > (CR + CA) - (AR + AA) (inequação 5)234

em que r representa a taxa de desconto por período e t o número de períodos (“entre o ajuizamento da ação e o seu julgamento”).235

A primeira conclusão, segundo Gico Jr., que o modelo, assim adaptado, permite é: a demora no julgamento reduz a probabilidade de litígio (quanto maior o t, menor o U; e, como visto acima, quanto menor o U, mantendo-se a premissa de neutralidade ao risco e inexistência do viés de aversão à perda, menor a probabilidade de litígio), o que, por via de consequência, significa aumento da probabilidade de acordo extrajudicial. Ou seja, um Judiciário veloz tende a ser mais demandado, ao passo que um Judiciário lento tende a ser menos demandado.

Acontece que, com o aumento da demanda pelo Judiciário, criam-se filas de casos, a reduzir o valor presente dos litígios e, portanto, a reduzir a demanda pelo Judiciário. Tem-se aí, seguindo o raciocínio de Gico Jr., um efeito compensatório entre as mudanças no tempo de resolução dos casos e o número de litígios levados ao Judiciário. Segue-se que, em cada jurisdição, surgiria um equilíbrio no congestionamento.236 A existência de um equilíbrio,

232 Tradução livre de “mockery of the law”. (GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of Brasilia Working Paper, 2018, p. 33. Disponível em: https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the-

judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.)

233 GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of Brasilia Working Paper,

2018, p. 34. Disponível em: https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the- judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.

234 O lado esquerdo da inequação passou a ser dividido por (1+r)t

235 Aqui, s.m.j., há um erro conceitual, do qual se tratará melhor adiante. Para chegar à inequação 4,

Gico Jr. igualou as utilidades de autor e réu (o que o presente trabalho chamou de valor da causa). Contudo, se se quer colocar a ideia de valor presente na condição fundamental de litigância, não se pode realizar essa operação. Ou melhor, até se pode, mas dever-se-ia jogar o (1 + r)t tanto no denominador quanto no numerador do lado

direito, o que anularia operação. Se autor e réu atribuem a mesma utilidade ao resultado do litígio e se possuem a mesma taxa de desconto, o decréscimo de valor presente na utilidade do réu é acréscimo de valor presente na utilidade do autor. O que é isso? Custo privado, e não custo social. (GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of Brasilia Working Paper, 2018, p. 34. Disponível em:

https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the-judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.)

236 GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of Brasilia Working Paper,

2018, p. 35. Disponível em: https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the- judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.

contudo, não significaria impossibilidade de mudança.237 Com o apontamento de que existe um equilíbrio, Gico Jr. quer apenas deixar claro que qualquer reforma jurídica destinada ao incremento do tempo de resolução dos litígios será contrabalanceada por um efeito compensatório na demanda (sempre haveria um efeito compensatório, nas palavras do autor).238

Seguindo o argumento, a ideia de efeito compensatório pode ser estendida para o direito material. Se, por um lado, o subsídio aos litígios (as políticas de livre acesso) pode(m) ser pensado(as) como incremento da cidadania, por outro, subsidiar-se os litígios leva ao congestionamento do Judiciário, o que, como visto, reduz o valor presente do retorno dos litígios, isto é, “o valor real dos direitos [materiais]”.239 E é a partir desse ponto de vista que Gico Jr. cogita a possibilidade de seleção adversa no acesso ao Judiciário. Com a queda do valor presente dos direitos, deixará de ser interessante aos detentores de direitos legítimos acessar o Judiciário. Sê-lo-á, contudo, àqueles que queiram escapar estrategicamente ao cumprimento de suas obrigações, a morosidade judicial sendo, para estes, um elemento que passará a ser considerado na tomada de decisão de litigar (ou não).240

Gico Jr. conclui considerando a ocasional efetividade de uma taxa legal (judicial) de juros para compensar – ou ao menos reduzir – a taxa de desconto decorrente da demora do Judiciário.241 Esse efeito de compensação dependeria, é claro, da dimensão da taxa legal de juros. Caso ela igualasse a taxa de desconto da demora, o problema da selação adversa seria, em tese, eliminado. O problema é dimensionar o valor dessa taxa.242 O que, enfim, permite ao autor voltar ao seu argumento inicial: a melhor estratégia243 para se tratar o problema da

237 A intensidade das mudanças dependeria da maneira pela qual a reforma jurídica alterasse as

variáveis da inequação 5. (GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of Brasilia

Working Paper, 2018, p. 37. Disponível em: https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the-

judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.)

238 GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of Brasilia Working Paper,

2018, p. 35. Disponível em: https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the- judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.

239 GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of Brasilia Working Paper,

2018, p. 37. Disponível em: https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the- judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.

240 GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of Brasilia Working Paper,

2018, p. 38. Disponível em: https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the- judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.

241 Tal taxa deixaria o denominador do lado esquerdo da inequação 4 deste modo: (1+r

m-rj)t, em que rm

seria a taxa de mercado (o r mesmo da inequação 4) e rj, a taxa de juros a ser imposta pelo Judiciário para

compensar a taxa de mercado, i.e., o decréscimo no valor presente dos direitos pela demora judicial. (GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center of Brasilia Working Paper, 2018, p. 38. Disponível em: https://mafiadoc.com/the-tragedy-of-the-judiciary_5c9509b3097c47ac1f8b456e.html. Acesso em: 17/03/2020.)

242 O problema das taxas de desconto é o mesmo do valor subjetivo. Como determinar, externamente, as

taxas de desconto de indivíduos com preferências temporais distintas?

243 O argumento de Gico Jr. é assim mesmo: incompleto no ponto. Não fica clara a razão pela qual uma

“Tragédia do Judiciário” são investimentos em certeza jurídica, sobretudo em sistemas jurídicos que tenham optado por ampliar o acesso à Justiça (inequação 4 e sua relação com a lógica do ciclo da litigância), isto é, tornar o Judiciário um bem não excludente.244

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