3 R EHABILITERINGSPENGER 3.1 SAMMENDRAG
3.6.2 Hva kjennetegner tilgangen fra sykepenger ?
Na Introdução do presente trabalho, presumiu-se, a partir da palestra de Araújo sobre o ponto ótimo de adjudicação pública,266 que os bens fornecidos pela Justiça são a adjudicação de conflitos e a produção de regras de conduta (precedentes, jurisprudência). Mas é só isso
264 SHAVELL, Steven. The fundamental divergence between the private and the social motive to use
the legal system. Journal of Legal Studies, v. 26, Illinois: The University of Chicago Press, p.575-612, 1997, p.606. Disponível em: https://pdfs.semanticscholar.org/d4d6/0a225e49d6f953e8020b9aea072cc3091b80.pdf. Acesso em: 25/04/2019.
265 “To this point, although a number of reasons why trial may be socially beneficial have been
mentioned, the thrust of the analysis and discussion has been that the social value of trial is, on reflection, weaker than might otherwise appear. What then can be said to be the main social justification for the institution of trials? It seems that the most important justification for society’s having established the legal apparatus for the holding of trials is, paradoxically, not actually to have trials occur. Rather, it is to provide victims with the threat necessary to induce settlements. As has been explained, settlement payments, together with appropriate taxes imposed on injurers (and, perhaps, ancillary policies like forcing disclosure of settlement terms), can achieve much desirable channeling of behavior, often making trial itself of marginal social value, of lesser value than its social cost.” (SHAVELL, Steven. The fundamental divergence between the private and the social motive
to use the legal system. Journal of Legal Studies, v. 26, Illinois: The University of Chicago Press, p.575-612, 1997, p.606-607. Disponível em:
https://pdfs.semanticscholar.org/d4d6/0a225e49d6f953e8020b9aea072cc3091b80.pdf. Acesso em: 25/04/2019.)
266 ARAÚJO, Fernando. O problema econômico da adjudicação óptima: a natureza do bem
“adjudicação”. In: SEMINÁRIO TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL, 2014, Brasília. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2014. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=mbCG2x-XQE8. Acesso em: 13/05/2019.
mesmo? Tendo-se examinado, com Gico Jr. e com Shavell, as motivações das partes para se dirigirem à Justiça e as externalidades da Justiça, não haveria outros “produtos” da Justiça? Para Gico Jr., a Justiça, além de resolver conflitos, produziria certeza jurídica. Para Shavell, por outro lado, além da dissuasão, benefício social estudado no modelo que introduziu a presente seção, arrolaram-se acima mais oito benefícios potenciais da Justiça, quais sejam: i) compensação de vítimas de danos; ii) amplificação da lei; iii) participação; iv) evitação da justiça de mão-própria; v) evitação de comportamentos antissociais; vi) informação (“transparência”); vii) proteção das partes mais fracas; e viii) validação de normas sociais. Pois bem. Os pensamentos de Araújo, Gico Jr. e Shavell divergem ou convergem? Melhor dizendo, a AED, quando conjuga os incentivos que os indivíduos têm para ir a juízo, acrescenta alguma coisa à ideia de adjudicação e regras?
Os pensamentos dos autores convergem. A recondução da linha de argumentação de Gico Jr. às ideias de adjudicação e produção de regras é manifesta. Gico Jr. diz que a Justiça resolveria conflitos (adjudicação) e produziria certeza jurídica. A certeza jurídica de que fala Gico Jr. adviria de esforços de interpretação unívoca das leis. O que é isso? Regras judiciais.
No que respeita aos argumentos desenvolvidos por Shavell, é possível dizer que a compensação das vítimas de danos, primeiro benefício dos litígios de que cogita o autor, é precisamente o resultado da adjudicação, de que fala Araújo. Trata-se da atribuição de direitos no caso concreto. Quem busca compensação busca a solução de um conflito de interesses, pede a atribuição de um direito, a dação de um bem da vida no caso concreto. Por outro lado, a dissuasão, a amplificação da lei (ii), a evitação da justiça de mão-própria (iv), a evitação de comportamentos antissociais (v), a produção de informação (vi) e a validação de normas (viii) sociais, tudo isso pode ser reconduzido à ideia de produção de regras (incentivos) pela via judicial (Araújo). Para que o julgamento de litígios produza dissuasão, não basta a simples adjudicação de um conflito. É necessário que, dessa adjudicação, se possa extrair um raciocínio jurídico suscetível à generalização e à repetição (características das regras). Se um litígio possuir características tão específicas que da lógica da sua solução não se consiga abstrair e generalizar, dificilmente esse litígio promoverá dissuasão. Os conceitos de dissuasão e regras, portanto, possuem estruturas semelhantes.
Um raciocínio similar vale para a ideia de amplificação da lei. Litígios – os julgamentos dos litígios – só amplificam a lei na medida em que o raciocínio jurídico que os resolva parta das razões da lei, das razões das regras postas na lei. Pode-se pensar, é verdade, na amplificação da lei com a aplicação ao caso concreto das regras postas na lei, sem que essa aplicação se possa generalizar e repetir (abstração). Mesmo aí, no entanto, haveria a amplificação da lei, a garantia
da integridade do ordenamento. A amplificação da lei, a garantia da integridade do ordenamento assegura, em última análise, as regras da lei, do ordenamento. E as regras do ordenamento são fonte de dissuasão, a canalizar o comportamento dos indivíduos para aquilo que a coletividade prefira. Também aqui, portanto, os pensamentos de Araújo e Shavell convergem. Os produtos da Justiça recortados metodologicamente pelo presente trabalho – adjudicação e regras – são a utilidade (adjudicação) e a externalidade (regras) da Justiça na visão da AED.
A evitação da justiça-de-mão própria (iv) e a evitação de comportamentos antissociais também dizem, em última análise, com dissuasão, e, portanto, com regras de conduta produzidas pela via judicial. O termo “evitação” por si só pode ser tido como sinônimo de “dissuasão”. A evitação da justiça-mão-própria, aliás, está prevista no ordenamento brasileiro, podendo então ser pensada como amplificação da lei,267 o mesmo valendo, até com maior força, aliás, para a evitação de comportamentos antissociais.268
No que respeita à produção de informação, abaixo se apresentarão as ideias de casos como informação e, o que interessa neste ponto, de regras como informação. Não parece necessária muita abstração, em todo caso, para se pensar regras de conduta como informação e se concluir, nesse sentido, que produzem dissuasão. Se se considerarem as regras de conduta, porque atribuem consequências a cursos de ação,269 como elementos que os indivíduos devem levar em conta quando tomam decisões, adotando-se então o conceito econômico de informação, deve-se concluir que regras de conduta são informações capazes (ou não, a depender da maneira como são compreendidas, isto é, a depender das crenças que produzem nos indivíduos) de promover dissuasão.270271
267 Artigo 345 do Código Penal brasileiro.
268 Todas as regras de responsabilidade civil e os tipos penais podem ser pensados por essa óptica. 269 Sobre o papel das regras na tomada de decisão: OSTROM, Elinor; GARDNER, Roy; WALKER,
James. Rules, Games & Common-Pool Resources. The University of Michigan Press, 1994, p.38-45 e 75-97.
270 É acertado em Economia falar em informação como estoque de conhecimento ou em informação
como mensagem a ser acrescida a esse estoque (stock magnitude vs. flow magnitude). O conceito de informação para a Economia, por outro lado, traz consigo a ideia de sinal objetivo a respeito da realidade, contrapondo-se à ideia de crença. Crença é o correlato objetivo da informação. Quando os indivíduos tomam decisões, no entanto, baseiam-se nas crenças que possuem, e não em informações. Nesse sentido: “Information is sometimes taken to
mean knowledge – an accumulated body of data or evidence about the world. From this point of view,
information is a stock magnitude. But the word may also denote an increment to this stock of knowledge, in the form of a message or an item of news.
“[…] Terms like knowledge, information, news, etc., are generally understood to refer to objective evidence about the world. Belief is the subjective correlate of knowledge. […] Ultimately, however, decisions must be based upon subjective beliefs.” (BIKHCHANDANI, Sushil; HIRSHLEIFER, Jack; RILEY, John G. The
Analytics of Uncertainty and Information. 2. ed. Nova Iorque: Cambridge University Press, 2013, p.169-170.)
Sobre a distinção entre estoque e fluxo: FISHER, Irving. What is Capital? The Economic Journal, v. 6, n. 24, p.509-534, 1896, p.514. Disponível em: http://www.jstor.org/stable/2957184. Acesso em: 29/04/2015.
271 Rememore-se aqui que Gico Jr. aproxima-se da teoria da informação quando fala dos benefícios das
estimativas individuais a respeito do resultado dos litígios, que consideram as informações produzidas pelo Judiciário no julgamento de casos passados. (GICO JR., Ivo T. The Tragedy of the Judiciary. University Center
Por fim, quanto à validação das normas sociais, pode-se encarar o julgamento de litígios como produção de regras a validar costumes,272 dando-lhes amplitude (≅ amplificação da lei), costumes estes que, sob uma perspectiva coaseana, já canalizam economicamente os comportamentos individuais e coletivos, incentivando os desejáveis (precauções) e desincentivando os indesejáveis (causação de danos).273