4 Metoder i arbeidet med deltakerne
4.5 Modell og arbeidsprosess
(para entender o presente há que conhecer o passado)
O artigo 2º do Decreto-Lei nº 67/97 apenas apresentava a hipótese de os clubes se constituírem sob a forma de sociedade anónima para competirem nas provas profissionais.73
Não obstante, como já fomos mencionando ao longo do presente trabalho, o diploma previa que caso os clubes profissionais não pretendessem enveredar por tal caminho poderiam adoptar um regime especial de gestão.74
Este regime permitia uma alternativa 75 a quem não pretendesse a empresarialização do clube. Esta hipótese atinha-se com um conjunto de premissas que teriam obrigatoriamente de ser respeitada para o ente desportivo poder ser admitido em competições profissionais.
Ipso modo, deveriam ser constituídas secções independentes em relação às restantes (artigo 37º do referido DL). Tal decorrência seria conducente a um sistema de contabilidade igualmente autónomo regulado por um conjunto de directores responsáveis pela gestão do clube (artigo 38º do citado DL).
Uma decorrência deste regime – uma excepção à regra pretendida - residia no facto de serem considerados responsáveis pela gestão o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou fiscal único, o director com o pelouro da área financeira e os demais encarregues da secção a funcionar em regime especial de gestão (artigo 39º do DL).76
Tal responsabilidade encontrava-se aprofundada pelo nº2 do mesmo artigo, que previa que os membros da direcção eram responsáveis pessoal, ilimitada e solidariamente perante os Serviços de Finanças e da Segurança Social pelas quantias que houvessem deixado de entregar nos períodos em que comandaram o clube.
Refira-se, contudo, que esta disposição legal haveria de ser considerada inconstitucional por força do Acórdão 311/2007 do Tribunal Constitucional que
73 No Decreto-Lei 146/95 de 21 de Junho, no artigo 2º já se definia sociedade desportiva como sendo “a pessoa colectiva de direito privado, criada por um clube desportivo, que tem por objeto a participação em atividades e competições desportivas de carácte r profissional de uma determinada modalidade, a promoção e organização de espectáculos desportivos, bem como o fomento e de desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva dessa modalidade”.
74
Clubes como o Vitória SC, Académica, Rio Ave, Gil Vicente adoptariam este modelo até ao novo diploma que viu a luz do dia em Janeiro de 2013.
75 Cfr. ANTÓNIA PEREIRA O Direito Aos Lucros nas Sociedades Desportivas em Portugal, Quid Juris, 2003, pág. 149 e ss que
considera que estamos perante uma liberdade de opção mitigada já que a manutenção do sistema anterior implicaria uma superior responsabilização dos clubes profissionais.
76 Cfr. JOSÉ MANUEL MEIRIM Regime Jurídico das Sociedades Desportivas, Anotado, Coimbra Editora, 1999 pág. 145, na parte
em que o Autor refere que “ mantem-se de pé a responsabilidade dos outros membros da direção quer perante o clube, quer
perante terceiros.” Para este e perfilhando um entendimento que subscrevemos todos os elementos da direcção poderão ser
responsabilizados já que apesar de não estarem englobados na previsão do artigo, desempenharem um papel importante na vida do clube+, contribuindo para as decisões acerca da vida do mesmo.
defendeu que as normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, na parte em que as mesmas admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas não estavam de acordo com a Lei Fundamental por violar o consignado no nº2 do artigo 103º e alínea i) do nº1 do artigo 165º da referida lei.77
A complementar os deveres das sociedades que houvessem perfilhado este regime, o artigo 40º do diploma em questão previa a necessidade de apresentação junto da liga profissional78 de uma garantia bancária, seguro de caução ou outro seguro equivalente que cobrisse a responsabilidade perante os clubes, nos mesmos termos em que os administradores respondam perante as sociedades anónimas. O nº2 completava o regulado no número anterior, determinando que tal depósito não poderia ser inferior a 10% do orçamento que o clube declara nas instâncias reguladoras das competições profissionais (Liga Profissional de Futebol).
Não obstante a faculdade concedida de os clubes não assumirem a forma societária, a verdade é que o artigo 42º do DL referia que os entes desportivos não poderiam aprovar orçamentos em que o montante das despesas excedesse o das receitas previsíveis.
Tal norma, criada com um objectivo de garantir um mínimo de transparência, sobriedade e, quiçá, austeridade na gestão e administração das agremiações, revelou-se uma norma inócua, pois bastará ver a quantidade de entidades que fruto de orçamentos megalómanos79 desrespeitaram tal preceito sem qualquer sanção para tal violação legal.
77 O Tribunal Constitucional entendeu que as referidas normas violavam a Constituição em virtude de entender tratarem-se de
normas de incidência fiscal, logo devendo revestir a forma de lei e não de decreto-lei. Assim sendo, tal faculdade legislativa é da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo exista autorização ao Governo. Ora, neste caso falamos de um Decreto – Lei elaborado pelo Governo, o que despoletou que o Ministério Público recorresse junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para o Tribunal Constitucional da legalidade dos números 1 e 2 do artigo 39º do DL 67/97, de 3 de Abril.
78 A Liga Profissional, LPFP, como já mencionamos no presente estudo, no caso do futebol, é a entidade responsável pela
organização das competições profissionais. A sua constituição foi prevista pelo artigo 24º pela LBSD que determinou que nas federações onde se disputem competições desportivas profissionais deverá ser constituída uma liga de clubes que integre obrigatoriamente todos os clubes que disputem tais competições.
O nº2 do mesmo artigo especificava que este órgão deveria organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelas federações competentes; exercer funções de tutela, controlo e supervisão quanto aos clubes seus associados; exercer o poder disciplinar e gerir o sector da arbitragem e exercer as demais competências atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos.
Refira-se que estes poderes devem ser ratificados em assembleia geral da federação desportiva correspondente, sendo que no futebol por duras pugnas no poder – o normal na modalidade em Portugal - a Federação Portuguesa de Futebol chegou, inclusivamente, a perder o estatuto de Utilidade Pública por não ter conseguido transpor as alterações legislativas necessárias para acolher a nova realidade.
79 Como exemplo, o Vitória SC no tempo da presidência de Emílio Macedo da Silva que “levou a deliberação o maior orçamento da sua história, parecendo querer demonstrar que as dificuldades financeiras que se auguravam não o iriam afectar”. Porém, passados quarto meses “assumiu que todas as suas apostas fracassaram… assumiu a sua incapacidade para gerir os destinos do clube… alguém, depois destes factos todos, e em quatro anos de poder, apenas, se limitou a subir o passivo, acreditará na pungente promessa feita hoje? Porque não levou a cabo a panaceia dos males desde que foi eleito pela primeira vez?” Cfr. http://vitoriasempre.net/qual-o-verdadeiro-emilio-macedo Refira-se que, pese embora o mencionado, a única penalidade que os
responsáveis pelas contas sofreram foi a saída pela porta pequena imposta por sócios alarmados com a forte possibilidade do clube entrar em bancarrota e um inquérito à sua gestão que, ainda, não viu a luz do dia no tocante a conclusões quanto a gestão danosa.
Como tal, urgia alterar o status quo de modo a que, com propriedade, se pudesse falar de controlo das contas dos clubes e responsabilização dos seus líderes. Deste modo, o estudo já mencionado no presente trabalho seria uma verdadeira alavanca tendente à necessária mudança.