4 Metoder i arbeidet med deltakerne
4.6 Godt forhold til NAV i fengsel
Decreto-Lei 10/2013 de 25 de Janeiro
Como já fomos fazendo referência ao longo do presente estudo, a análise efectuada pelo Grupo de Trabalho escolhido pelo Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e da Juventude abriu as portas à posterior obrigatoriedade de os clubes desportivos profissionais se constituírem sob a forma societária.
Segundo o mesmo trabalho, a solução passaria pela adopção de todos os clubes de uma índole societária, sendo que estas entidades deveriam escolher entre uma sociedade unipessoal por quotas ou por uma sociedade anónima desportiva.80
Tal escolha foi, obviamente, o fim do regime especial de gestão e o suscitar do aspecto mais relevante do Decreto-Lei nº 10/2013 de 25 de Janeiro.
Ipso modo, o nº 1 do artigo 2º do sobredito diploma determina que as sociedades desportivas podem ser as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas, excluindo qualquer outro modo de organização dos clubes para competirem nas competições profissionais.
Porém, tal opção legislativa tem vindo a ser criticada por violar a liberdade associativa dos clubes. Os seus opositores defendem tratar-se de uma intromissão governamental em matéria desportiva81, o que poderia acarretar sanções para os órgãos desportivos nacionais.
80
Para o estudo citado tal propósito seguiria uma lógica de profissionalização da gestão das sociedades desportivas e uma sujeição mais clara à lei geral das sociedades comerciais.
81 Tal entendimento foi defendido pelo antigo Secretário-Estado do Desporto, Laurentino Dias, que no 1º Congresso da Associação
Portuguesa do Direito Desportivo que defendeu que achou estranho os clubes não terem contestado tal diploma. Para o mesmo “o
Governo diz que na próxima época os participantes na I e II Liga têm de ser sociedades desportivas está a ir longe demais e a interferir em matérias que não são da sua competência.” Cfr. http://desporto.sapo.pt/futebol/primeira_liga/artigo/2013/ 06/04/laurentino_dias_diz_que_obriga_.html Semelhante ponto de vista foi defendido por João Leal Amado no mesmo Congresso
que perfilhando a opinião anteriormente citada defendeu que “estão em causa os superiores interesses da nação e penso que
devemos fazer todos um esforço para nos adaptarmos a esta situação. A opinião pública ainda não se apercebeu do princípio da irreversibilidade, que não sei como se vai resolver”.
Ora, tal princípio de liberdade associativa, consagrado constitucionalmente no artigo 46º da Lei Fundamental82, foi olvidado para garantir, essencialmente, um maior controlo fiscal83 dos clubes -razão mor para esta opção legislativa -.
Ademais, o artigo 5º do citado Decreto-Lei remete, subsidiariamente, para as normas que regulam as sociedades anónimas e por quotas bem como as ofertas públicas de acções das SAD são reguladas pelo Código de Valores Mobiliários, o que demonstra, acima de tudo, o seu escopo lucrativo84. Como sabemos, este é o objectivo de qualquer sociedade comercial, ainda que as desportivas assumam, no dizer do estudo aqui mencionado “um tipo societário sui generis”85. Tal facto deve-se à junção do dito escopo lucrativo à da prática do desporto; que, como será óbvio, é o objecto de tais sociedades.
Deste modo, o legislador sentiu o pulsar diverso deste tipo de sociedades, criando um tipo que correspondesse às suas necessidades, e que segundo Antónia Pereira faz com que “as disposições gerais, em concreto as relativas às sociedades anónimas, só se aplicam às sociedades desportivas se vencerem um exame de compatibilidade com a índole própria da sociedade desportiva”86
Demonstra-se, desse modo, a necessidade das sociedades desportivas possuírem um “estatuto normativo próprio, que derroga, em nome dessas especificidades, o direito comum. (...) Assim, a remissão para a experimentada ossatura (...) tem o importante significado de constituir uma subsidiariedade mínima ou de garantia.”87
82 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 Dezembro de 2004 em que foi Relator o Desembargador Fonseca Ramos e
que defendeu que “Associações são colectividades de pessoas que não têm por escopo o lucro económico dos associados” – Mota
Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil” – 124.
O princípio do livre associativismo constitui uma manifestação da liberdade e autonomia dos cidadãos, consagrada constitucionalmente, desde a implantação do regime democrático – art. 46º da Lei Fundamental – sexta revisão constitucional – Lei Constitucional 1/2004, de 24.6, sendo que, desde logo, foi contemplado tal direito na Constituição de 1976.” Cfr. http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/bfd45104255cbcee80256f80003cf8e0?OpenDocument&Highlight =0,liberdade,associativa.
83 O aludido estudo do Grupo de Trabalho já mencionado determina a necessidade de dar resposta a certas situações que não tinham
cobertura no regime aplicável às sociedades comerciais como as importâncias pagas pelas SAD a título de direitos de imagem, as comissões de agenciamento ou intermediação de transferências, bem como a alteração da terminologia utilizada em virtude da entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho.
84 Cfr. ANTÓNIA PEREIRA ob.cit. pag.24. “é maioritariamente considerado que as mesmas tem fins lucrativos e que este é um elemento essencial do tipo societário.
85 No estudo grupo de trabalho constituída pela Presidência do Conselho de Ministros que foi encarregue de proceder a um estudo
analítico do regime jurídico e fiscal das sociedades desportivas.
86 Cfr. ANTÓNIA PEREIRA, ob. cit. pág.13.
87 Cfr.RICARDO COSTA “A Posição Privilegiada do Clube Fundador Na Sociedade Anónima Desportiva” in I Congresso Direito Desporto, Coordenação de Ricardo Costa e Nuno Barbosa, Almedina, Setembro 2005, págs. 145-146.