6 Brukermedvirkning
6.2 Metoder og virkemidler for brukermedvirkning på individnivå
A última das hipóteses que o diploma prevê para a constituição de sociedades desportivas será através da personalização jurídica da equipa que participe, ou pretenda participar, em competições desportivas.
Tal modo de constituição será o mais usual no panorama nacional, mas também será o que acarreta maior discussão, pois levará a uma autonomização da equipa em relação ao clube111 que, apenas, terá de sobreviver com as contrapartidas pela utilização das suas instalações pelo clube desportivo.112
108 Cfr. artigo 132 e ss atinente ao processo de transformação de sociedades comerciais. 109 Cfr. artigo 133º e 134º CSC.
110 O escopo dos outrora clubes, mesmo antes do já estudado regime especial de gestão, apesar de ser a prática desportiva sempre foi
dotado de grande elasticidade. Com efeito, as transferências de jogadores, a cada ano que passava mais exorbitantes, demonstravam a vertente economicista dos, ainda, clubes que ultrapassavam claramente a mera prática desportiva. Já nessa altura, o círculo não se podendo chamar vicioso, era simples: jogadores a destacarem-se eram vendidos por valores elevados para reforçar a equipa e ter êxito desportivo. Ou seja, para se cumprir o escopo fundamental já era necessário buscar o lucro, ainda que, como se saiba, não era o objectivo legal das associações.
111 A discussão da viabilidade do modelo mais utilizada em Portugal reside na aplicação do artigo 25º do diploma, pois discutem-se
se as contrapartidas que a SAD paga ao clube são suficientes para a sua sustentabilidade.
112 Poderíamos citar o exemplo do Vitória SC, que nos dizeres do seu, então, vice-presidente Luís Cirilo Carvalho, afirmava
aquando das discussões do modelo a seguir no clube que “a SAD destina-se a gerir o futebol, o clube indicará sempre o presidente
da mesma e manterá poderes de veto em questões essenciais, o património (complexo, pavilhão e estádio) ficará fora da SAD que pagará uma renda pela sua utilização. Importa por isso deixar bem claro que a SAD não vai substituir o clube. O Vitória Sport Clube continuará a existir com o seu património, o seu ecletismo, a sua enorme riqueza associativa.” Cfr. http://vitoriasempre.net/sad-opiniao-de-luis-cirilo/ com data de 16 de Novembro de 2012.
Porém, para tal discussão fazer sentido importará tentar descortinar o conceito de equipa113 para enquadrarmos o que se pretende explanar. Este conceito, como já referimos, encontra-se previsto na c) do artigo 3º do RJSAD. Ora, equipa, analisando, inclusivamente, o Comunicado Oficial nº1 da Liga Profissional de Futebol Português é uma realidade dissemelhante de clube114, podendo existir, inclusivamente, equipa sem clube.115
Assim sendo, é óbvio que estamos a mencionar um conceito autónomo que nas palavras de Ricardo Candeias “é objecto de algum tratamento jurídico, cujo ponto de partida advém da susceptibilidade de ser destacada e destinada à constituição da SAD.”116
Tal destaque levará ao aparecimento de duas realidades: a equipa objecto de autonomização117, podendo, pois, assumir a forma empresarial e o clube que se manterá na sua senda associativa mas sem poder competir em provas organizadas profissionalmente.
Ricardo Candeias, por essa razão, define o conceito de equipa como “um composto funcional de prestações desportivas disponíveis, exercidas colectivamente por intermédio da actividade dos participantes uti singuli, em representação do clube a que se encontram juridicamente vinculados, para uma determinada competição, de uma específica modalidade desportiva.”118
E desse ponto delineamos a realidade em estudo e que será o objecto deste modo de constituição societário.
Ipso modo, tal sucedendo, aplicar-se-á o nº2 do artigo 6º RJSAD que determina que a denominação das sociedades obrigatoriamente irá incluir a menção da equipa que a originou119 acrescendo ao que o nº1 do mesmo preceito legal que obriga à junção da
113 Cfr., RICARDO CANDEIAS “Equipa Na Sociedade Anónima Desportiva”in Desporto & Direito – Revista Jurídica do Desporto, Ano I, Nº2, pág. 227. Nesta, diz ser “um conjunto de praticantes representantes de um clube, numa determinada competição desportiva.”
114 Analise-se o supra referido Comunicado. Cfr. http://www.ligaportugal.pt/documentacao/comunicados?p=14 e onde se refere a,
título exemplificativo, que os clubes que possuam equipas B, entre vários outros exemplos semelhantes.
115 Em Portugal existiram as equipas que existiam como parte integrante de empresas como as extintas CUF e Riopele que,
inclusivamente, chegaram a actuar no escalão maior da modalidade, sendo que a equipa do Barreiro interviu inúmeras vezes em competições internacionais. No estrangeiro, tal realidade, também existe, com grande relevância para o Brasil com equipas como o Audax, o J Malucelli, ou o Grémio Barueri.
116 Cfr. RICARDO CANDEIAS, Personalização de Equipa e Transformação de Clube Em Sociedade Anónima Desportiva,
Coimbra Editora, Novembro 2000, pág.97.
117 Tal autonomização segue a esteira do que o anterior diploma estipulava para o regime especial de gestão que, como já vimos, no
seu artigo 37ª determinava que os clubes que não se constituíssem em sociedades anónimas desportivas deveriam autonomizar as suas secções profissionais através de contabilidade independente e com discriminação objectiva das receitas e despesas.
118 Cfr. RICARDO CANDEIAS “Equipa na Sociedade Anónima Desportiva”, págs 241-242 in Desporto & Direito – Revista Jurídica do Desporto, Ano I, Nº2, pag. 227”.
119 Exemplificando: Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD; Futebol Clube do Porto - Futebol SAD; Vitória Sport Clube- Futebol
modalidade desportiva prosseguida, bem como a sigla indicativa dos moldes societários seguidos.
Para tal tipo societário ser criado, o clube deverá, ao abrigo do disposto no artigo 22º RJSAD, transferir para a sociedade recém-constituída todos os direitos e obrigações afectos à participação na modalidade objecto da sociedade. Serão, pois, transmissíveis os contratos de trabalho desportivos120, os contratos de formação dos escalões jovens onde o clube se faça representar e o contrato dos treinadores. Tal, é facilmente explicável, pois caso não sucedesse este processo de transmissão o interesse na constituição de sociedades inexistiria, visto que seria impossível aos entes societários desportivos competir ao mais alto nível e tal acarretaria, provavelmente, o aparecimento de “nados mortos” incapazes de ganhar sustentabilidade e cristalizarem-se na sua área de actividade.
O artigo 21º, prevê, assim, que nas relações com a federação121 e no âmbito da competição desportiva profissional em que se insira, a sociedade constituída através de transformação ou personalização da equipa vai122 representar ou suceder ao clube que lhe deu origem.
Deste modo, irá ocorrer a coexistência de duas entidades, ainda que o clube ao abrigo do nº3 do artigo 22º possa transferir passivos e activos para a SAD por interesses contabilísticos. Porém, tal processo não implicará uma exoneração das responsabilidades anteriormente contraídas, pois a sociedade responderá perante os credores pela diminuição da garantia patrimonial que possa advir de tal acto.
Todavia, antes que tal suceda, mas após o já mencionado destaque da equipa, deverá o clube determinar a sua participação, ao abrigo do artigo 23º RJSAD. Esta, segundo o nº1 do referido artigo nunca deverá ser inferior a 10% do capital social. Por essa razão, concluímos que objectivo preside ao artigo 10º RJSAD. Este distingue as acções em duas categorias: as destinadas a ser subscritas pelo clube fundador (Tipo
120 Cfr. JOÃO LEAL AMADO, Vinculação Versus Liberdade (O Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo), Coimbra Editora, 2002, pag.79 que diz tratar-se “de um contrato bidimensional (...) em que o objeto consiste numa actividade laboral que se caracteriza por ser desportiva, mas também numa actividade desportiva que se contradistingue por ser laboral”.
121 Este artigo padece de uma grave enfermidade, fruto talvez de algum desleixo lexical do legislador. Então, se desde a Lei de Bases
do Sistema Desportivo se encontra regulado que as competições desportivas deverão ser organizados por Ligas de Clubes, qual a razão de se fazer referência às federações e ainda para mais para depois referir que se trata das relações no âmbito das competições desportivas profissionais? No mínimo estranho...a não ser que o legislador se tenha querido precaver de uma futura debacle das ligas de clubes (atendendo às constantes guerras pelo poder lá existentes). Assim sendo, dever-se-á fazer uma interpretação restritiva da norma, entendendo por federações meramente as ligas; ou seja a de futebol e a de basquetebol.
122 Atente-se que a norma diz claramente não se aplicar às situações de criação de sociedades de raiz. Porém, como já vimos, se um
dos componentes da criação da mesma for um clube com determinados direitos desportivos adquiridos não repugnará que essa SAD adquira tais direitos. Porém, como já vimos, tal não fará sentido se não existir qualquer direito desportivo anterior. No primeiro caso mencionamos o Madeira SAD, em que o Marítimo e o Académico do Funchal constituíram a SAD e no segundo o Algarve United, ainda que nunca tenha competido em provas profissionais.
A) e que só são susceptíveis de apreensão ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público e as de tipo B para os restantes subscritores.124
Para Ricardo Costa, tal privilégio só tem razão de ser por “ser atribuído a um específico património do clube fundador (..) sempre em nome da preservação da posição accionista do clube fundador no seio do substrato pessoal da SAD.”125
Assim sendo, e conjugando com o disposto no nº1 do artigo 23º RJSAD, não poderá jamais o clube ficar com uma participação inferior a 10%126 de modo a proteger a sua subsistência.
Decorrente desta obrigação legal uma dúvida tem sido levantada e que se centra no facto de a sociedade devido às dívidas que vá contraindo esteja na contingência de perder inclusivamente os 10%. A questão que se coloca residirá no facto de por imperativos de legalidade, consagrados no artigo 294ºCC, qualquer negócio que transcenda tais valores poder, ou não, ser nulo.
Ricardo Costa acredita que sim, pois “ a inultrapassável subsistência do clube na SAD obriga que a apreensão excepcional das acções de categoria A esteja sempre condicionada pela intocabilidade de uma posição do clube numa percentagem mínima de 15% - com o novo diploma 10%, como já vimos – do capital. Daí que sendo imperativa a norma (...), qualquer venda será sempre nula na parcela em que conduza á violação desse patamar mínimo.”127
Tal privilégio, aparentemente exagerado, tem como objectivo garantir que a sociedade anónima possa ter um mínimo de estabilidade, podendo continuar a competir, sob uma aparente segurança.
No número seguinte do artigo citado estabelecem-se privilégios do clube fundador, mesmo que não seja o accionista maioritário da sociedade constituída. Estes privilégios são, ao abrigo do nº2 do referido artigo, o direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a fusão, cisão ou dissolução da sociedade; a mudança de localização da sede e os símbolos do clube; o poder de designar pelo menos um administrador com direito de veto nas deliberações que tenham por objecto as propostas anteriormente citadas. Estes objectivos, nas palavras de José Manuel Meirim,
124 Ricardo Costa entende que esta norma “é uma dessas normas especiais, constituindo uma situação específica de impenhorabilidade relativa – as acções do clube só podem ser penhoradas ou arrestadas em determinadas circunstâncias...” Cfr
Ricardo Costa “A Posição Privilegiada do Clube Fundador Na Sociedade Anónima Desportiva” in I Congresso Direito Desporto,
Memórias, Coordenação de Ricardo Costa e Nuno Barbosa, Almedina, Setembro 2005, pag 167. 125 Idem, pag. 165.
126 No antigo diploma o limite era 15%.
127 Cfr. RICARDO COSTA, “A Posição Privilegiada do Clube Fundador Na Sociedade Anónima Desportiva” in I Congresso Direito Desporto, Memórias, Coordenação de Ricardo Costa e Nuno Barbosa, Almedina, Setembro 2005, pag. 169.
são “privilégios que são atribuídos aos fundadores da sociedade, a título de recompensa pelo trabalho na criação desta.”128
Não se pense, todavia, que esta modalidade de constituição de sociedade resolve os problemas, principalmente financeiros, que vão apoquentando os clubes. Com efeito, tal solução, que sob o ponto de vista imediato pretende que a equipa continue a competir através da constituição da sociedade, não é a panaceia pretendida... pelo contrário, apenas, tem como intuito que a modalidade profissional, geralmente é o futebol, permaneça em actividade129, colocando-se a salvo dos credores que que vão ameaçando com injunções, acções para cobrança de dívida, processos executivos e em ultima ratio pedidos para declaração de insolvência do devedor...130
Não obstante a tentativa principal de manter a modalidade profissional activa, através do destaque da actividade principal, a alma da sociedade sofrerá as consequências. Na verdade, o clube perderá as receitas das transferências televisivas, os montantes das transferências de atletas, as receitas de bilheteira, da publicidade para a sociedade que foi constituída. A única contrapartida que obterá será a renda a pagar pela SAD pela utilização das suas infra-estruturas desportivas131.
Tal realidade contabilística fará com que, o clube fique depauperado de todas estas receitas e com as dívidas anteriores para pagar, o que, salvo qualquer situação imprevista, será conducente à sua morte.
Além disso perderá os direitos desportivos que foram anteriormente cedidos à sociedade132e verá diminuída a relação outrora umbilical com os seus adeptos e agora stakeholders de uma SAD133 que muitos deles não votaram para constituir. Em última instância, incorrerá na possibilidade de ter de mudar de instalações desportivas se as mesmas foram liquidadas em ordem das dívidas existentes, ou até mesmo de cidade
128 Cfr. JOSÉ MANUEL MEIRIM, Regime Jurídico das Sociedades Desportivas Anotado, Coimbra Editora, 1999, pág. 137. 129 A comprovar a nossa tese, a notícia do Jornal Notícias de 18 de Novembro de 2012 que refere que com a aprovação do projecto
da SAD do Vitória SC “o clube ganhará novo fôlego para fazer face a uma crise financeira sem precedentes, isto porque, segundo
o último relatório e contas, aprovado ontem, o passivo do V. Guimarães está muito próximo de 24 milhões de euros.” Cfr. http://www.jn.pt/PaginaInicial/ Desporto/Interior.aspx?content_id=2893960 Apetece perguntar, analisando a notícia como o clube
através da personalização da sua equipa ganhou fôlego? Conseguiu através de uma deliberação pagar o que devia? Ora, nada mais falso! Mas, com tal solução conseguiu que o futebol profissional permanecesse – e com êxito, através da conquista da Taça de Portugal 2013 – e além disso conseguiu negociar os montantes em dívida através do PEC, do SIREVE, e do Plano Especial de Revitalização...mas isso será para aprofundar em outros capítulos.
130
Neste sentido, cfr. JOSÉ MANUEL MEIRIM Regime Jurídico Das Sociedades Desportivas Anotado, Coimbra Editora, 1999 pág.105.
131 Cfr. artigo 25º RJSAD. 132 Cfr. artigo 24º RJSAD. 133
Independentemente de nem todos os anteriores sócios do clube se tornarem em accionistas da sociedade, somos em crer que nem por isso poderão ser-lhes omitidos os aspectos relevantes da vida societária. Com efeito, sendo sócios de um clube que terá uma participação nunca inferior a 10% no órgão societário e atendendo aos deveres de informação e lealdade que deverão pautar os comportamentos do Conselho de Administração e dos administradores, os mesmos deverão ser informados dos aspectos relevantes da referida SAD em sede de Assembleia Geral do Clube, já que não poderão integrar as assembleias gerais de accionistas por óbvia falta de legitimidade.
para poder continuar a usar os direitos desportivos que foram transmitidos do clube, ora, em dissolução.134