6.2 Nodal point 1: “Culture” in the Singular
6.2.3 Third Mode of Change: Individuals as Open to Changes
tipos-ideais weberianos. As duas práticas sociais podem conviver no mesmo espaço e podem ser convertíveis entre si. A eficiência, a qualidade ou a utilidade não são os critérios prevalecentes para operar a distinção entre os dois conceitos, mas a escala e a densidade social são-no. Em contextos sociais de prevalência da lógica mercantil, a reciprocidade pode ser a forma organizativa complementar que impede os bloqueios sociais e a estagnação económica.
A tentativa desesperada de converter o mercado a uma ética irrepreensível de bons costumes e de agentes bem comportados, cria apenas o incentivo a não resolver os problemas no quadro da relação social ou do encontro estabelecido por uma interacção repetida e a optar por instâncias terceiras de regulação e de arbitragem que usam a lei geral para dirimir conflitos que frequentemente não se enquadram no clausulado geral que é condição de existência dessa mesma lei geral. Ora, como sabemos, a reciprocidade é estrangeira ao quadro das leis gerais, situando-se a sua prática no terreno das comparações relevantes submetidas a normas particularistas de equidade e de acerto mútuo. O recurso ao
substituíveis, o mercado impõe-se, na situação inversa existem incentivos para a emergência da troca por reciprocidade.
tribunal ou à arbitragem feita por peritos e especialistas que não consideram cada caso como um caso, mas apenas como mais uma manifestação de um conjunto tipificado de ocorrências, apenas poderá causar bloqueios, incompreensões e sentimentos de revolta.
Não é em vão que a violação da reciprocidade tem o condão de deixar no seu lugar, o ressentimento dos vencidos e a justiça dos vencedores. Uma dinâmica social que obedece estritamente às regras da reciprocidade não constrói um quadro de vencedores e de vencidos porque a regra da reciprocidade é a assimetria com reversibilidade. É isso mesmo que caracteriza a alternância inerente aos mecanismos de reciprocação. A construção de dívidas nunca anuladas mas sempre em mutação favorece uma leitura diversa da do vencedor e do vencido. Se pensarmos no mecanismo aristocrático dos duelos como factor de resolução de conflitos termos um excelente exemplo de como a reciprocidade gera apenas o restabelecimento de um laço social minado ou ameaçado e não pretende criar uma forma de garantir a existência de um vencedor ou de atribuir uma razão ou edificar uma verdade que separe um actor social do outro. Ter razão num caso que é dirimido num tribunal significa sempre separar os litigantes e atribuir-lhes lugares irreconciliáveis - um culpado e um detentor da verdade. A litigação legalística separa e torna impossível a reconciliação social. A litigação pela reciprocidade, não recorrendo a formas gerais e a normas de validade universal, resolve os impasses e os conflitos num quadro estrito de aplicação de regras desenhadas para um momento e para um espaço limitados. Os conflitos depois de dirimidos obrigam ao restabelecimento do laço social ou, mais ainda, reforçam esse mesmo laço social porque levaram a que os actores em conflito se submetessem a uma prova que os torna mais solidários e mais merecedores de consideração mútua. É bem evidente que este ritual recíproco de resolução de conflitos é necessariamente exclusivista, cavalheiresco, aristocrático e limitado na sua escala de aplicação, mas alerta-nos mesmo assim para o extraordinário potencial de resolução conflitual que se encontra em aberto sempre que se recorre às formas recíprocas de dinâmica social.
A reciprocidade internaliza, pois, as salvaguardas que o mercado estabelece como algo exterior e regulamentado por terceiros. Esta situação conduz-nos a uma necessidade nunca anulada de mecanismos de controlo e de supervisão que assegurem o cumprimento do acordado. Só que quanto mais desconfiança e regras maior a necessidade dos clausulados serem mais complexos e completos e preverem todas as alternativas de fuga ao mesmo. Paralelamente, torna-se importante construir sistemas de controlo e de supervisão que garantam que todos cumprem o acordado. Este recurso sistemático à regra e ao controlo mina as bases de qualquer relação fiduciária, gerando uma espiral de golpes e contra golpes que vai progressivamente afastando os actores sociais que estabeleceram uma relação mercantil. O ponto de equilíbrio será dado pelo desenho de contratos completos e perfeitos que prevêem todas as situações e que estabelecem que qualquer desvio acarretará punições gravosas para os infractores. Qualquer ponto omisso será resolvido por uma figura julgada neutra, imparcial e sem interesse no caso vertente que se responsabilizará pela arbitragem ou pela resolução do conflito em aberto. A violação dos termos de uma reciprocação implica
o ostracismo ou a expulsão do grupo, o que constitui, por si só, um factor de garantia implícita para o cumprimento dos acordos. Em termos económicos, a reciprocidade é um poderoso economizador dos custos de transacção, ainda que o tipo de acordos a que chega se situe frequentemente fora daquilo que é considerado lícito, legal ou aceitável socialmente. Resta saber se os pecadilhos da reciprocidade são socialmente mais custosos do que as virtudes do mercado e da sua regulamentação de acordo com os critérios irrepreensíveis da justiça e da ordem cega.
De uma certa forma, encontramos aqui o reverso da argumentação de Mandeville (1989) com a sua colmeia resmungona e com os seus patifes tornados honestos. Na verdade, se a Fábula das Abelhas se transformou historicamente no grande argumento de justificação do capitalismo, mesmo antes do seu apogeu (para retomar o subtítulo de Hirschman (1980) na sua obras "As Paixões e os Interesses"), afirmando que mais valia deixar prosseguir os comportamentos interesseiros e pouco virtuosos dos actores individuais, não colocando neles o ónus do comportamento virtuoso porque os efeitos agregados desses comportamentos interesseiros acabaria por gerar vantagens para o colectivo; é chegado agora o momento de colocar uma suspensão nos excessos de mercantilização, afirmando que mais vale deixar correr os arranjos informais e as expressões de reciprocidade, mesmo quando se desviam do caminho traçado pela lei do que incorrer nos custos necessários a devolver cada um a um caminho de rectidão e de cumprimento estrito da lei.
Proposição 17: A reciprocidade oferece soluções locais para os problemas