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3 Theoretical framework

3.1 Mission and host factors

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei 8.069, foi sancionado no Brasil, em 13 de julho de 1990, em decorrência da regulamentação do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que determina ser “(...) dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à

convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (MARCOVITCH, 2002).

A primeira manifestação internacional a favor dos direitos das crianças e dos adolescentes foi a Declaração de Genebra, em 1924. Somente trinta e cinco anos depois, em 1959, a Organização das Nações Unidas – ONU estabeleceu alguns princípios referentes à proteção e a cuidados especiais da criança, inclusive proteção legal antes e depois do nascimento, reconhecendo sua imaturidade física e mental. Entretanto, esses princípios só se concretizaram em 1979, Ano Internacional dos Direitos Humanos da ONU, momento em que veio à tona a Convenção dos Direitos da Criança, marco significativo para a defesa das crianças e dos adolescentes, tanto no Brasil como em âmbito internacional (MELLO JORGE et al., 2002).

De acordo com o ECA (1990), considera-se criança o menor de doze anos de idade e adolescente os que têm idade entre doze e dezessete anos. Sob o ponto de vista legal, as concepções adotadas variam nos diferentes ramos do Direito. Na área da saúde, a primeira faixa é constituída pelas crianças menores de um ano de idade, devido as suas características próprias e a doenças e mortes a elas pertinentes. A faixa seguinte, relativa ao pré-escolar, compreende as crianças de um a quatro anos; a escolar, de cinco a nove anos e, dos dez aos dezenove anos, tem-se os adolescentes. Os jovens constituem a faixa dos quinze aos vinte e quatro anos de idade.

Ainda que longe de ser totalmente respeitado, o ECA é visto como um grande avanço na legislação da sociedade brasileira, que deve ser mais bem conhecido e compreendido por todos os segmentos que atuam junto às crianças e aos adolescentes e pela sociedade em geral. Esse instrumento tem sido questionado de diversas maneiras, inclusive de forma contraditória. Primeiro, por não ser cumprido e, segundo, por ser cumprido isentando de pena mais severa os menores infratores reincidentes, considerando-o um elemento facilitador e atenuante dos desvios comportamentais e das atitudes chamadas delinqüências de adolescentes e jovens (WESTPHAL, 2002).

Bezerra (2004) também se refere ao desconhecimento e à conseqüente falta de compreensão do Estatuto, visto que continua sendo motivo de críticas e de ignorância em relação a uma grande oportunidade de criação de um conjunto de regras de proteção capaz de

colocar a criança e o adolescente a salvo de todas as formas de exploração, negligência e violência, que o documento representa. Crianças, adolescentes e jovens não têm assegurado os direitos básicos da pessoa humana, nem tão pouco outros benefícios sociais que o Estado, a sociedade e a comunidade em geral deveriam lhes proporcionar. Mesmo que a Constituição Federal considere prioridade o atendimento à criança e ao adolescente na condição de cidadãos, têm-se deixado em segundo plano os direitos elementares da população infanto- juvenil. Prova disso é a colocação do Brasil como um dos três países com maior índice de violência contra os adolescentes e jovens e “vice-campeão mundial” de mortes por causas externas de pessoas entre quinze e vinte e quatro anos de idade. Isso sem falar na pobreza e miséria em que vive grande parte da população brasileira. Assim, questiona-se sobre a real situação dos adolescentes diante dos princípios pregados pelos documentos oficiais, bem como o cumprimento daquilo que está estipulado nos mesmos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, instrumento único em toda a América Latina, já em vigor há quinze anos no Brasil, certamente não é respeitado, o que se constata claramente ao se analisar a realidade de abandono e de violência sofrida por crianças, adolescentes e jovens que não corresponde aos artigos por ele determinados, nem tão pouco aos princípios adotados pela Assembléia das Nações Unidas e Declaração dos Direitos da Criança, em vigor há mais de quarenta anos. Isso não significa que os documentos e as leis não sejam significativos e úteis para a sociedade. No entanto, como instrumentos fundamentais para a conscientização dos indivíduos e, de certa forma, para pressionar as autoridades a programar políticas públicas compatíveis com as necessidades da comunidade, tanto das determinações do referido Estatuto como as demais leis precisam ser cumpridas e respeitadas (MARCOVITCH, 2002).

Assis (2004) também chama a atenção para as condições indignas e ocultas em que se encontram crianças e adolescentes nas instituições do Brasil, consideradas verdadeiras prisões, principalmente das classes menos favorecidas, mesmo depois da implantação do ECA. As estratégias de reintegração da criança e do adolescente ao convívio com a família praticamente inexistem, assim como a importância ao afeto como alavanca do desenvolvimento, da educação e da saúde física e mental, e o incentivo a pensarem e buscarem um projeto de vida, como estratégia de resiliência e de um futuro melhor. O desrespeito ao Estatuto nas áreas que cuidam dos adolescentes em conflito com a lei é

e personalizado a fim de atender as necessidades específicas de cada indivíduo, bem como atingir mudanças significativas e eficazes na formação e promoção de uma vida mais saudável e mais feliz.

Ao traçar um paralelo entre o Código de Menores, que deixou de vigorar em 1990, e o ECA, Bezerra (2004) lembra que o primeiro tratava apenas da assistência, proteção e vigilância aos meninos e meninas que ainda não tinham atingido os dezoito anos de idade, ou seja, ao menor que se encontrasse em situação irregular, quando abandonado por seus pais ou responsável, de família carente, vítima de crime, em desvio de conduta ou autor de infração penal. Enquanto que O ECA traduz uma determinação política que pauta os princípios da doutrina de proteção integral, afirmando a noção ampla e especial de criança e adolescente como sujeitos de direitos e deveres pessoais e sociais, a ser assumida por toda a sociedade, e não apenas pelas práticas voltadas à infância em situação irregular, como determinava o antigo Código de Menores (OLIVEIRA, 2004).

A Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente foram decisivos para a garantia legal desse grupo da população, reconhecendo-os como sujeitos de direito, de proteção integral por parte da família, da sociedade e do estado, e como prioridade no uso dos recursos públicos para a efetivação dessa proteção, o que infelizmente ainda não é realidade concreta no Brasil e em muitos lugares do mundo.

Praticamente em todo o seu texto e contexto, o Estatuto especifica o que considera proteção integral, foco central de todos os capítulos. Porém, para se compreender o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, é preciso colocá-lo no contexto de sua aplicação prática, o que vai além de sua expressão semântica. Para isso, Barbosa (2002, citado por OLIVEIRA, 2004) define sistema como um conjunto de regras e princípios inter- relacionados que resultam numa doutrina. Essa doutrina se configura em questões especiais que devem fundamentar as finalidades específicas, nesse caso, da doutrina de proteção integral, cujo princípio é o interesse da criança e do adolescente e a regra, a garantia de direitos.

Nesse sentido, o ECA constitui um avanço da consciência social e um parâmetro para os aspectos legais, a conscientização dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, o seu atendimento e tratamento, voltado inclusive e, ao mesmo tempo de forma especial aos

profissionais que lidam com essa faixa etária da população, em todos os níveis de atenção. Embora sejam indispensáveis os cuidados na prática de assistência à saúde, com o predomínio do atendimento voltado para a recuperação e reabilitação dos efeitos da violência, o ECA ao evidenciar a noção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e preconizar a garantia ampla dos direitos pessoais e sociais dos mesmos, a ser assumida por toda a sociedade, pede ainda a prática de proteção integral e de prevenção dos maus-tratos, frutos das diversas formas de violência (OLIVEIRA, 2004; SANCHES e MINAYO, 2004).