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METHODS OF DATA COLLECTION

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A expressão smart regulation cunhada por Gunningham and Grabosky (1998), centra-se na referência do emergente de pluralismo regulatório, o qual abarca formas de controle social criativas, flexíveis e estimuladas pelas inovações, englobando não apenas com os governos, mas também com as empresas e a sociedade organizada124. Tomando

124 GUNNINGHAM, Neil. Grabosky, P. Smart Regulation: Designing Environmental Policy. New York:

um exemplo, essa ideia regulatória abarca estratégias de autorregulação e de corregulação, considerando os interesses comerciais e das organizações sociais, e buscando substitutos para a regulação governamental direta. Quando os meios tradicionais de regulação forem necessários, esse modelo buscar melhorar a efetividade e a eficiência desses instrumentos. Ainda, o modelo de regulação inteligente, asseveram os autores, atem-se em aumentar o alcance da regulação, ao invés de se concentrar apenas na escolha dos mecanismos.

Nas vias regulatórias modernas, é exceção para uma política ou programa de ação dentro de uma política pública bem sucedida ser baseada na aplicação de um instrumento de forma isolada. Mais assiduamente, a literatura nota que a mobilização plural dos instrumentos e a surgimento da questão da coordenação, da gestão destes. Esta perspectiva emerge em parte da literatura mundial sobre o tema (Gunningham1998, Lascoumes 2006), pontuando-se a dimensão cognitiva dos instrumentos. Deste princípio de aplicação, a temática da escolha da instrumentalização está intimamente vinculada ao assunto da construção e estruturação da política, ou seja, o desenvolvimento de uma compreensão sistêmica da seleção de instrumentos e uma esfera de avaliação de eficiência125.

O argumento central é esse, a utilização de múltiplas abordagens em vez de concentrar uma política em apenas uma única via estratégica, e numa aplicação que abrange uma ampla gama de atores, tende a produzir melhores resultados. Permite, assim, a implementação de combinações complementares tanto de instrumentos quanto de participantes talhados para enfrentar um grande número de problemas, na conjugação complexa das esferas econômica, social e ambiental.

É sim uma corrente regulatória que, contextualmente, confronta as formas tradicionais, articuladas de maneira bipartida e hermeticamente definida entre governo, como regulador, e empresas como destinatários verticais. Não se trata de uma configuração que não se resume a uma linha direta do ponto A ao B. Essa nova perspectiva sugere que se focalize as atenções para influências regulatórias com outras características, como as organizações internacionais de padronização; as cadeias de

fornecimento e as redes de cooperação comercial; pressões setoriais e autorregulação por associações industriais; sistemas de gerenciamento ambiental internos; a atuação da sociedade civil em diferentes formas.

No caso ambiental, a perspectiva do pluralismo regulatório sugere atenção à influência de organizações internacionais de padronização; parceiros comerciais e a cadeia de fornecedores; instituições comerciais e marcados financeiros; autorregulação e a pressão corporativa das instituições industriais; sistemas internos de gerenciamento ambiental e cultura; sociedade civil em suas diferentes organizações. Essa visão direciona alguns reguladores a investigar como os órgãos públicos podem aproveitar instituições e recursos fora da esfera pública para aprofundar objetivos traçados em determinadas políticas públicas. Essa abordagem pode ser observada como parte de uma transição mais ampla do papel da administração pública, a qual passa a ‘norteando o barco ao invés de remá-lo’126 (Osborne e Gaebler 1992), ou dito em outras palavras, promover regulação

com alguma distância, atuando como facilitador dos padrões de auto e corregulação. Por esse entendimento, regulação ambiental envolve o poder público arrear as potencialidades dos mercados, da sociedade civil e de outras instituições em alcançar os objetivos propostos nas políticas de ação, carreada por ampla aceitação da sociedade e diminuição dos gastos do poder público.

Além disso, considerando a interação entre instrumentos e os atores com o ordenamento jurídico, e a suas múltiplas relações, o planejamento regulatório demanda algum cuidado no seu desenho para assegurar que o estrutura de mutuo reforço do pluralismo regulatório não resulte em conflito entre instrumentos e atores127.

Em termos de aplicação, a teoria da regulação inteligente toma por base o conceito piramidal de Braithwaite, mas indo além nos seus fundamentos, pela possibilidade de extensão prática de atores e pela combinação de vários instrumentos complementares. Além do papel de estrutural regulatório que o Estado possui, é possível aos setores empresariais e à sociedade organizada atuarem como correguladores, trabalhando-se com

126Apud GUNNINGHAM, Neil. Regulatory Reform Beyond Command and Control. Paper presented on

Earth System Governance: Theories and Strategies for Sustainability at the Amsterdam Conference on the Human Dimensions of Global Environmental Change, 24-26 May 2007, p. 5

um modelo estendido, sendo o princípio de escalonamento passível de aplicação em qualquer face da pirâmide, com auxílios de outros atores além da ação do próprio governo (instrumentalizado na autorregulação, permeando sanções dentro do próprio setor, e ações preconizadas pela coletividade, como exemplarmente feito boicotes a determinadas marcas).

Um escalonamento coordenado, como se pretende, tem suas dificuldades, não sendo aplicável em todos os casos. Aliás, sua aplicação só é possível onde os instrumentos assistidos, em sua própria organização, se caracterize como estratégias graduadas, interativas e receptivas. Dois instrumentos passíveis dessa combinação são o comando e controle e a autorregulação, por serem passíveis de manipulação numa forma dinâmica128.

3.6.1. Pressupostos da concepção smart regulation

De maneira sistematizada, Gunningham (1998) argumenta129 que reguladores

devem aproveitar as inúmeras oportunidades, estratégias e técnicas voltadas que os instrumentos de nova governança podem ensejar à performance das políticas ambientais. Para tanto, alguns pressupostos são elencados.

Primeiramente, uma regulação pluralista construída na abordagem de smart

regulation deve dar preferência pela reunião de instrumentos complementares ao invés

de abordagens isoladas, mas sob uma análise crítica quanto à eficiência prática do alinhamento das respectivas caraterísticas. Além disso, o modelo pressupõe a opção por estratégias menos intervencionistas para atingir resultados de prevenção, mitigação, remediação e recuperação de bens ambientais

Há interessante benefícios na aplicação progressiva e escalonada de instrumentos, trazendo ao âmbito da política pública não apenas os governos mas igualmente a sociedade organizada e o setor empresarial, configurando um quadro mais abrangente de

128 GUNNINGHAM, Neil. Regulatory compliance best practice review – March 2011. National Transport

Comission, Australia. 2011 p. 11

interesses circunscritos na discutir a receptividade regulatória, e otimizando os resultados através de aplicação por etapas sequenciais, medidas contra possíveis falhas quando verificadas.

Também é um pressuposto autorizar a iniciativa privada e as organizações sociais a atuar como reguladores substitutos, quando as circunstâncias assim possibilitar, objetivando não apenas melhores resultados ambientais ao menor custo de implementação, mas também dando acesso a recursos regulatórios escassos quando não houver alternativas de governança direta disponíveis.

Por fim, por meio dessa abordagem, busca-se ampliar as oportunidades de benefícios para todos os setores envolvidos expandindo as possibilidades dos setores produtivos adotar medidas que extrapolem os padrões exigidos pelas normas de referência.

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