Essa fase abrange o conjunto de medidas adotadas pela administração pública e demais atores envolvidos com intuito executar as escolhas e decisões tomadas, a partir da sua positivação no ordenamento jurídico, compondo um sistema de ações jurídicas e políticas, que assegurem a conformidade de seu comportamento com os objetivos intentados. Le Prestre (2005, pp. 82-83) elenca alguns aspectos inseridos na questão da implementação da política pública: a vigilância, entendida na verificação da conformidade dos comportamentos com as obrigações subscritas pelas partes
interessadas; a execução, abarcando o procedimento que estimule ou force os atores reticentes a respeitar, ao menos, suas obrigações; a eficiência, ou em outras palavras, concordância dos impactos observados de uma política com seus objetivos iniciais; e as obrigações e seu respectivo respeito, que é referenciada pelo sentido de compliance89, a
análise da adequação dos personagens abarcados por uma política pública face às exigências prescritas no ordenamento aplicável.
Trata-se de maneira esquematizada:
A aplicação da legislação em vigor, a implementação das decisões – que podem ou não assumir uma forma jurídica – e o respeito aos compromissos anteriores aparecem, portanto, como elementos indispensáveis de todo progresso em matéria de proteção ambiental. Uma política não se restringe apenas a intenções ou a um conjunto de decisões. Ela é também e sobretudo uma série de ações com vistas à sua implementação. As decisões devem ser traduzidas em atos, de maneira a se tornarem operacionais e a se integrarem na rotina administrativa. Regulamentos ou instituições devem ser criados. E é evidente que o Estado deve possuir em seus quadros gerenciais agentes de intervenção com suficiente qualificação para implementação das políticas; a bem dizer, as administrações devem ter a capacidade de aplicá-las.
Numa síntese destas ideias, podemos trazer de Le Prestre (2005, pp. 89-90) que o sucesso da fase de implementação pode ser assim aferida uma vez que demonstre: clareza das diretivas legais, dos objetivos da política e da sua estabilidade, com efeito, as dificuldades da implementação aumentarão, se as mudanças legislativas forem frequentes; disponibilidade de recursos humanos e financeiros suficientes; compatibilidade entre as prioridades e interesses locais e os dos responsáveis pelas decisões no nível central ou, no plano internacional, da convergência de interesse dos atores envolvidos, ainda que nem todos sejam motivados por razões idênticas; finalmente, adequação entre as expectativas geradas pela política nacional e a vontade política local de corresponder a tais expectativas, com intuito de sublinhar o respeito às diretivas e aos compromissos.
89 Escolheu-se não traduzir o termo compliance, utilizando-o no sentido de cumprimento, adequação,
aderência a normas e exigências. Disponível em http://thelawdictionary.org/search2/?cx=partner-pub- 4620319056007131%3A7293005414&cof=FORID%3A11&ie=UTF-8&q=compliance&x=0&y=0
Todos esses aspectos, que facilitam a execução das políticas ambientalistas, são importantes (Le Prestre, 2005, p. 91). Em acréscimo, é útil ter em mente o fator negocial que cerca a estrutura da implementação, como característica intrínseca das políticas públicas. Numa acepção gerencial como propõem as abordagens políticas modernas, a legislação ambiental não de propriamente determinar rol taxativo de objetivos ou ser mandatária de ação imperativa, verticalizadas, mas deve primordialmente servir de base, de guia a negociações futuras, definindo os parâmetros da implementação conjugando os polos de interesses envolvidos.
A questão do compliance é um tema que tem ocupado importante espaço nas relações internacionais nos últimos anos, por suas dificuldades de inserção, primeiramente na cultura política e econômica dos Estados e demais atores privados, e num segundo plano, no ordenamento jurídico interno90. Isso fica patente nas discussões
durante a preparação para UNCED, e na negociação e implementação dos recentes acordos ambientais, como por exemplo em relação a degradação da camada de ozônio e as mudanças climáticas91.
Sands (2000, p.406) destaca algumas razões que sublinham e suportam a crescente atenção ao fator de compliance, no sentido inclusive de institucionalizá-lo na estrutura gerencial de Estados e entes privados. Numa primeira visão, a natureza e extensão das obrigações internacionais passaram por sensíveis mudanças nas últimas décadas à medida que os Estados assumem acordos ambientais cada vez mais rigorosos; o antagonismo entre a crescimento demanda, tanto dos Estados como dos sujeitos privados sob a sua jurisdição, por acesso aos bens ambientais, e a realidade da finitude e preocupante escassez desses bens. Uma situação de non-compliance por parte dos Estados e dos atores econômicos é relevante, uma vez que limita a efetividade das normas ambientais e dos compromissos assumidos, nas esferas interna e internacional, e pode gerar instabilidades na adequação institucional da proteção ambiental.
90 Fica patente, em muitos países, a dificuldade dos atores privados e dos próprios governos internalizarem
o fator de obediência e adequação às normas e padrões de exigências a que devem se submeter. Pode-se discutir se é um problema da prática social inserir essa cultura compliance ou se essa cultura deve partir da legislação e descer ao plano da cultura prática.
91 SANDS, Philippe. Environmental protection in the twenty-first century: sustainable development and
A adequação institucional de compliance requer um amplo esforço para desenvolver normas e acordos institucionais contemplando o processo de decisão e implementação de políticas. Primeiramente, no que tange a tomada de decisão, a provisão da ordenação técnica e financeira, particularmente em países em desenvolvimento, deve se ater à adequação das exigências internas às normas, técnicas e objetivos internacionalmente acordados, minimamente, ou ir além do compliance internacional (Sands, 2000, p. 406). O isolamento técnico, a falta de diálogo com normas de outros países é um rumo político que tende ao anacronismo, como andar contra a corrente de globalização e interdependência entre os Estados.
Por fim, sobre a implementação das políticas, Sands (2000, p. 407) analisa que alguns Estados se mantém pouco dispostos a internalizar direitos e obrigações internacionalmente cortejadas, dando maior importância ao papel das organizações supranacionais e, em menor grau, aos atores não governamentais nos processos de execução das ações públicas ambientais. Pode haver um estado de cooperação entre os países e as organizações internacionais para questões de avaliação e fiscalização do
compliance público e privado às obrigações ambientais, o que pode ser concretizado por
meio de relatórios periódicos de metas alcançadas (ou não); é claramente uma posição de abertura institucional, na qual o Estado pode conceder legitimidade e delegar competência suplementar a esses órgãos dentro da estrutura pública (sem se eximir das suas próprias obrigações de controle e poder de polícia), num trabalho conjunto de identificação de violações e danos e implementação de medidas corretivas e de mitigação.