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MENTAL MOVEMENT IN THE UNITED STATES*

In document Scientific Expertise and the Public (sider 169-197)

Conforme salientado, pôde-se constatar que o papel do Conselho Tutelar na defesa da convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes possui grandes potencialidades e pode assumir diversas configurações. A percepção dos conselheiros tutelares do município de João Pessoa-PB quanto a esta questão caminha nesta mesma direção, uma vez que vários elementos puderam ser apreendidos, sendo listados adiante. Neste sentido, um dos entrevistados reafirma a importância de o CT assumir a luta por uma convivência familiar e comunitária de qualidade para todas as crianças e adolescentes.

“[...] a gente, que trabalha com a garantia de direitos, seja os juízes, promotores, conselhos tutelares e outros órgãos por aí afora, a gente deve se conscientizar de que garantir a convivência familiar e comunitária é uma coisa fundamental [...] Então, assim, o nosso papel é de partícipe, é de cobrar, de exigir que, no mais forte poder da palavra, que o texto da legislação seja cumprido no que ela diz, porque se a gente não garantir isso, esqueça” (Conselheiro n° 2). Esse posicionamento pode servir como um norte para a atuação dos Conselhos no que diz respeito à convivência familiar e comunitária. Este direito foi estabelecido pela legislação como fundamental porque “a família, enquanto estrutura vital, [é] lugar essencial à humanização e à socialização da criança e do adolescente, espaço ideal e privilegiado para o desenvolvimento integral dos indivíduos” (BRASIL, 2006, p. 15). É no seio de uma família que o ser humano nasce, estabelece os primeiros contatos com o mundo concreto, cresce, se

desenvolve. No âmbito da família, os primeiros vínculos são constituídos (sejam biológicos ou afetivos), a socialização primária ocorre, o sentimento de pertencimento social se solidifica; a criança necessita de tais referências para poder conhecer e enfrentar o mundo exterior. Desta forma, uma criança sem família ou que vê nela um lugar de insegurança e sofrimento, certamente terá comprometidas as suas condições de desenvolvimento e de socialização; quando a convivência com a família vai mal, há a sensação de perda das bases, das referências, de desamparo. Sendo assim, viver em família é uma condição preponderante para que crianças e adolescentes tenham os demais direitos garantidos.

Por conseguinte, não há como o Conselho Tutelar ficar imune à necessidade de defender a convivência familiar e comunitária. Deve-se considerar que, para exercer bem o seu papel, a família deve contar com o acesso a políticas públicas eficazes. Além da necessidade de segurança de rendimentos, direitos básicos como moradia, saúde e educação de qualidade precisam estar ao seu alcance. Infelizmente, não é isso o que se verifica em milhões de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza em todo o Brasil, as quais precisam travar verdadeiras batalhas para garantir a sobrevivência, dia após dia.

Diante desse quadro, enquanto mecanismo que busca a concretização da cidadania para crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar, além de proceder a atendimentos, necessita também integrar as lutas no âmbito dos espaços institucionais de decisões públicas, na proposição de estratégias que busquem o efetivo atendimento dos direitos inscritos na Constituição e no ECA. Conforme afirmou o conselheiro anteriormente citado, a verdadeira força e essência do CT consiste em “exigir [...] que o texto da legislação seja cumprido no que ela diz”. E o entrevistado vai além, quando indica que se o Conselho não garantir o cumprimento efetivo da legislação, “esqueça”, pois não estará desempenhando o papel para o qual foi criado.

A seguir, pode-se visualizar o posicionamento dos demais conselheiros em relação ao papel do CT no âmbito da convivência familiar e comunitária.

“[...] O CT é fundamental na questão do seguinte: nós aplicamos medidas de proteção, não é isso? Porém, quando a gente aplica medidas de proteção, não quer dizer que depois que colocamos aquela criança ou aquele adolescente no abrigo, estamos nos

eximindo da nossa responsabilidade, que é o que acontece ainda hoje. O conselheiro pega a criança, pega o adolescente... joga no abrigo. E aí, esquece. [...] Tem famílias, por exemplo, que a gente sempre encontra em situação de risco. E aí, a gente vai pegar essas crianças e botar no abrigo? Ou vamos trabalhar a família, que é bem mais difícil? É bem mais fácil pegar uma criança, colocar no Jesus de Nazaré, um adolescente colocar na Casa de Acolhida Masculina, do que pegar aquela família e trabalhar a família. Vamos suprir as necessidades daquela família?... Creche, moradia, tentar minimizar a situação da família, melhorar aquela situação, entendeu?” (Conselheiro região 1 - sic).

“O papel do Conselho na garantia do direito à convivência familiar e comunitária é quando os direitos são violados ou ameaçados, né? Desde a questão familiar [...] há casos de famílias substitutas, encaminhamos à Vara da Infância e Juventude para que sejam aplicadas as medidas de adoção, guarda e de tutela, né?” (Conselheiro região 3 - sic).

“O papel é fazer essa articulação entre família e, no caso, a criança e o adolescente, tentar juntar a família, né? É, aqui a gente trabalha no sentido de, vou dizer por mim, né, de sensibilizar a família nas questões que diz respeito aos conflitos familiares [...] a gente vê assim, que se você observar, a classe média, o pessoal, tem exceções, né, mas a gente sabe que no geral, a classe média, ela acolhe seus filhos. Ele pode ser usuário de drogas, pode ter se envolvido com alguma infração, alguma coisa assim, mas eles são acolhidos e são resguardados. Já na classe mais baixa, popular, não, os próprios pais já abandonam, ‘ah, não tenho mais o que fazer’, e joga na rua e não dá aquela proteção, aquele acolhimento, aquela atenção que o adolescente precisa” (Conselheira região 4 - sic). “[...] o nosso papel com relação a esse direito à convivência familiar e comunitária é fundamental, até porque assim, digamos que boa parte dos nossos atendimentos se dão por essa motivação, da questão da convivência familiar. Então, é... a título de orientação, a título de acompanhamento, né, então é um dos atendimentos assim que mais motiva os usuários a estarem no serviço, é essa questão desse direito da convivência familiar, né? Então assim, eu acho que o papel do conselheiro tutelar, da conselheira tutelar, é de extrema importância [...]” (Conselheira região 5 - sic).

Os depoimentos acima denotam diversas potencialidades de atuação do CT no âmbito da convivência familiar e comunitária. A aplicação das medidas de proteção (evitando o encaminhamento a acolhimento institucional simplesmente devido à pobreza da família), a intervenção junto às famílias pobres com o cuidado da não-culpabilização, o encaminhamento à rede de proteção social, o envio de casos que envolvam a necessidade de família substituta à Justiça da Infância e Juventude e a orientação/aconselhamento às famílias em situação de conflito se

constituem como possibilidades de intervenção do CT nos casos em que a convivência da criança/adolescente com sua família está em jogo. No entanto, vale ressaltar que nenhum dos conselheiros fez menção específica à luta por direitos além da dimensão assistencial, ou seja, nos espaços de decisão e execução das políticas públicas, em articulação com os conselhos gestores (tanto em nível municipal como estadual) e na participação em fóruns, conferências e na definição do orçamento público municipal para a área da criança e do adolescente.

Chama a atenção a opinião de uma das conselheiras quando, baseada nos atendimentos que o CT realiza cotidianamente, afirma que a família pobre “abandona” com mais facilidade as suas crianças e adolescentes, em comparação às famílias de classes mais abastadas. Ora, como já visto, para que garanta efetivamente os direitos de suas crianças e adolescentes, a família pobre também deve acessar direitos que lhe assegure viver em condições de dignidade. Como lidam de forma direta com as famílias, os conselheiros tutelares necessitam agir com cautela no que diz respeito a adotar uma postura de pura e simples culpabilização das mesmas. É necessário ter a clareza de que, muitas vezes, o maior violador de direitos é o Estado, que não garante a satisfação das necessidades sociais básicas dessas famílias através das políticas públicas.

[...] é preciso avançar na compreensão das dificuldades que as famílias em situação de vulnerabilidade social têm, [...] premidas pelas necessidades de sobrevivência, pelas condições precárias de habitação, saúde e escolarização, pela exposição constante a ambientes de alta violência urbana, dentre outros fatores (BRASIL, 2006, p. 30).

In document Scientific Expertise and the Public (sider 169-197)