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THE ECONOMIST'S ROLE: AN INTERNATIONAL PERSPECTIVE

In document Scientific Expertise and the Public (sider 136-151)

O gráfico abaixo revela que existem conselheiros tutelares em João Pessoa que exercem atividade profissional além do mandato público que receberam via voto popular.

Fonte: primária

Tem-se, a partir do gráfico acima, que metade (50%) dos conselheiros respondentes afirmou possuir algum outro tipo de vínculo profissional além do Conselho Tutelar. Destes, três declararam serem servidores públicos (dois são professores), um declarou trabalhar com teatro e outro declarou também ser professor, porém sem especificar se na rede pública ou privada de ensino.

De acordo com a Lei 11.407/08 (art. 48, inciso XIII) os conselheiros tutelares devem exercer a função com dedicação exclusiva, tendo em vista a complexidade de sua atuação. O trabalho pela garantia de direitos de crianças e adolescentes deve ser posto como uma prioridade nas vidas daqueles que se dispõem a atuar no

Conselho Tutelar. Tanto é que a Resolução 139 do CONANDA estabelece, no art. 37, que

A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios, garantir aos integrantes do Conselho Tutelar durante o exercício do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.

§ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.

Desse modo, verifica-se que os conselheiros que exercem atividades profissionais além das do CT ferem o que está estabelecido na legislação. Além disso, durante a pesquisa, constatou-se que há Conselhos em que os plantões contam com a presença de apenas um conselheiro. Ou seja, neste caso, a norma estabelecida no artigo 49 da Lei 11.407/08, de que deve haver pelo menos dois conselheiros em cada plantão, também vem sendo sumariamente desrespeitada, pelo menos durante a realização desta pesquisa. Fatores como estes, que são internos ao órgão, contribuem para a individualização, fragmentação e, por conseguinte, para o enfraquecimento da sua atuação. Ademais, a existência de situações desta natureza revela também que as instâncias que deveriam monitorar os Conselhos Tutelares, como o CMDCA e o Ministério Público, ainda apresentam fragilidades neste aspecto.

A Lei 11.407/08 estabelece ainda que, no caso de servidor público municipal que venha a exercer a função de conselheiro tutelar, não haverá prejuízo da contagem de tempo de serviço enquanto estiver atuando no Conselho. No entanto, não se menciona se tal medida engloba os servidores das outras esferas administrativas (estado e União), tampouco os trabalhadores regidos pela CLT.

Em relação aos direitos decorrentes da relação com a administração pública municipal na prestação de serviço público relevante, a Lei 11.407/08 estabeleceu que os conselheiros tutelares de João Pessoa têm direito a trinta dias de férias anuais remuneradas e às licenças maternidade, paternidade e para tratamento de

saúde. A ampliação de direitos sociais vem se constituindo como objeto de luta dos conselheiros da cidade, como se pode inferir do depoimento a seguir:

“Nós estamos aí discutindo, já foi encaminhado via ofício à SEDES a solicitação de alteração de alguns artigos da Lei 11.407/08, sobretudo no que diz respeito à questão dos direitos trabalhistas dos conselheiros tutelares. Hoje nós temos aí a questão dos quatro salários mínimos né, mas que não contempla o um terço de férias, o décimo terceiro salário, direitos previdenciários... Então assim, a gente encaminhou uma petição e estamos aí aguardando pra gente tentar discutir junto à Prefeitura essa mudança” (Conselheira região 5 - sic).

No entanto, em relação a esse vínculo com a administração pública, Branco (2006) enumera que, no que se refere à natureza jurídica, o conselheiro tutelar não seria um servidor público, mas um agente honorífico,

assim entendido como aquele cidadão nomeado (após escolha em processo eleitoral) pelo Poder Público Municipal para prestar serviços ao Estado em prazo determinado, em razão de sua honorabilidade [...] sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário. Não é servidor, no sentido estrito, eis que não advém de concurso público, nem passou por estágio probatório. Logo, não faz jus a qualquer benesse específica de servidor regular, pois não há vínculo estatutário ou celetista. Nesse pormenor, já houve manifestação do Judiciário.

Ou seja, a função de conselheiro tutelar não foi concebida como um emprego público, mas como um cargo político (não-partidário), a ser preenchido através de um processo democrático de escolha. No entanto, cabe mencionar que esta natureza híbrida do CT talvez esteja elucidada do ponto de vista jurídico, mas do ponto de vista social e trabalhista termina por ocasionar algumas incompletudes e contradições, pois ao mesmo tempo em que se requer dos conselheiros a dedicação exclusiva, a função não lhes oferece todas as garantias de um vínculo de trabalho formal, por não serem considerados como servidores públicos estritamente falando; direta ou indiretamente, isto termina por “incentivar” que alguns exerçam atividades profissionais além do CT, para assegurar seus direitos previdenciários no futuro.

A despeito de tais limites, um dos conselheiros entrevistados reafirma que o que deve prevalecer é o compromisso com a garantia dos direitos infanto-juvenis:

“[...] isso aqui não é meu, eu tô ocupando um espaço público, entendeu? O salário é um dos melhores do mundo? Não. Poderia ser melhor. Pra o que a gente... pra obrigação que a gente tem, o salário era pra ser bem melhor. A gente não tem direito previdenciário, não tem FGTS, não tem seguro-desemprego, não tem periculosidade, e a gente sofre todos esses danos, não é? Mas eu escolhi vir pra cá com essa condição, então, o mínimo que eu posso fazer é trabalhar” (Conselheiro região 2 – sic).

Enfim, a precarização da força de trabalho de tais sujeitos tem rebatimentos diretos na qualidade dos serviços prestados pelos CT’s.

5.3 A operacionalidade do direito à convivência familiar e comunitária pelos

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