O contexto intrinsecamente apartidário e unicista característico do sistema político do Estado Novo marcou a organização e o funcionamento da Assembleia Nacional que, na versão inicial da Constituição de 1933, transposta para o seu Regimento Provisório, não previa a existência de comissões especializadas, que na tradição parlamentar portuguesa se destinavam a preparar os trabalhos e a estudar as propostas e projectos de lei submetidas à sua aprovação. As únicas comissões previstas eram a Comissão de Verificação de Poderes, composta por sete deputados, à qual competia conhecer da legalidade dos poderes de todos os deputados proclamados, e uma Comissão de Última Redacção constituída por cinco deputados «escolhidos pelo presidente da Assembleia de entre os professores de Direito e especializados em jurisprudência», a quem caberá a redacção definitiva do diploma ou resolução aprovados não podendo «alterar a substância do diploma votado, […] competindo-lhe somente fazer prevalecer a melhor técnica e manter a maior harmonia de expressão jurídica entre os textos
vigentes»478. No texto definitivo do Regimento, esta comissão toma o nome de Comissão de
Redacção e é referenciada como permanente.
Para Marcello Caetano, a ausência de comissões permanentes devia-se ao facto de o estudo das propostas e projectos de lei ser feito pelas secções especializadas da Câmara Corporativa e de no sistema da Constituição de 1933 a câmara legislativa parecer estar «destinada a uma vida precária, em benefício do papel dominante que a evolução iria reservar
à Câmara Corporativa»479. Mas a estas razões importa acrescentar uma outra, porventura mais
determinante, que se prende com o acima referido carácter antipartidário do sistema, aliás referido pelo deputado Carneiro Pacheco no primeiro dia dos trabalhos de discussão e aprovação do regimento definitivo, quando afirmava que «esta Assembleia está organizada
sem comissões, e não merece que as façamos reviver, pelo trabalho que produziram»480, numa
referência às intromissões que por via delas o Poder Legislativo, no anterior sistema parlamentar de assembleia, fizera nas funções do Executivo. Além destas, previa-se ainda que o Presidente da Assembleia pudesse designar comissões eventuais.
478
Regimento Provisório da Assembleia Nacional, artigo 29.º.
479
Marcello Caetano, Manual…, cit., p. 564.
480
P e r f i l s o c i a l e p o l í t i c o d a A s s e m b l e i a N a c i o n a l
__________________________________________________________________________________________ Assembleia Nacional – Constituição das Comissões permanentes (1945-1974)
[Quadro n.º 12] Número de deputados Designação 1945/73 1973/74 Legislação e Redacção 9 9 Finanças 11 11 Negócios Estrangeiros 5 9 Defesa Nacional 11 11 Economia 21 21
Trabalho, Previdência e Assistência Social 21
Trabalho, Previdência, Saúde e Assistência 21
Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais 15 21
Colónias 17
Ultramar 25
Obras Públicas e Comunicações 15
Obras Públicas, Transportes e Comunicações 15
Política e Administração Geral e Local 15 25
Contas Públicas 5 7
Justiça 7
A complexidade das matérias em análise levou muito rapidamente a que os deputados se começassem a reunir em pequenos grupos informais para estudar os projectos, prática que veio a ser consagrada na revisão constitucional de 1938, que prevê a realização de sessões plenas deliberativas e públicas e sessões de estudo. Vertidas estas alterações para o Regimento da Assembleia Nacional, ficou estabelecido que «As sessões de estudo são especialmente consagradas ao exame dos projectos ou propostas de lei e respectivos pareceres da Câmara Corporativa, bem como da matéria dos avisos prévios» e serão compostas por deputados designados pelo Presidente, que escolherá «sempre alguns de entre os membros da
Comissão de Redacção»481.
Das importantes alterações introduzidas no texto constitucional na revisão de 1945 destaca-se, no que concerne ao funcionamento da Assembleia, a possibilidade de esta se poder organizar em comissões permanentes ou eventuais, sendo que os membros do Governo
podem tomar parte nas sessões das primeiras482.
481
Artigo 25.º do Regimento da Assembleia Nacional de 2 de Maio de 1938 (Diário das Sessões, 2 de Maio de 1928 – 1.º Suplemento ao n.º 192).
482
Presidência das comissões permanentes da Assembleia Nacional (1945-1974) [Quadro n.º 13] Número de comissões por deputado a) (1) Número de deputados presidentes b) (2) Percentagem * Número total de comissões c) (1x2) Rácio comissões/deputado (em percentagem) d) 1 26 57,8 26 29,5 2 7 15,6 14 15,9 3 6 13,3 18 20,5 4 3 6,7 12 13,6 5 1 2,2 5 5,7 6 1 2,2 6 6,8 7 1 2,2 7 8,0 Total 45 100,0 88 100,0
* A soma das percentagens pode não totalizar 100, devido aos arredondamentos.
a)
Número total de presidências exercidas pelos deputados que desempenharam essas funções.
b)
Número de deputados que exerceram as funções de presidentes das comissões.
c)
Total das comissões agrupadas segundo o número de presidências por deputado.
d)
Escalonamento por percentagem das comissões relativamente ao número de presidentes.
Daqui resulta a consequente revisão do Regimento da Assembleia Nacional no início da IV Legislatura, para o que foi constituída uma comissão eventual presidida por Mário de
Figueiredo483
. Segundo o texto aprovado, passam a existir dez comissões permanentes, todas eleitas pela Assembleia, que pode, quando o julgue conveniente, organizar novas comissões,
com o número de membros que determinar484 (Quadro n.º 12).
Temos defendido que a Assembleia Nacional, apesar de ser um órgão eleito e teoricamente independente do Poder Executivo foi sempre controlada a partir de cima, na lógica centralizadora do Presidente do Conselho que sempre encarou com as maiores reservas a função legislativa do órgão representativo. Quando, noutro lugar, analisámos a Câmara Corporativa, referimos que o seu controlo era realizado através da presidência das respectivas secções por um núcleo duro constituído pelos procuradores de nomeação política controlavam
toda a actividade da Câmara485.
483
Integravam ainda a comissão os deputados Paulo Cancela de Abreu, João do Amaral, Ulisses Cortês e Luís de Câmara Pinto Coelho (cf. Diário das Sessões, n.º 2, de 30 de Novembro de 1945).
484
Regimento da Assembleia Nacional, de 24 de Janeiro de 1946, artigo 25.º.
485
P e r f i l s o c i a l e p o l í t i c o d a A s s e m b l e i a N a c i o n a l
__________________________________________________________________________________________ Deputados presidentes de três ou mais comissões (1945-1974)
[Quadro n.º 14]
Presidência de Comissões Legislaturas
Deputados