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A LKALI RELEASE FROM AGGREGATES

3   COMPOSITION OF THE CONCRETE PORE SOLUTION

3.3   A LKALI RELEASE FROM AGGREGATES

Como afirma José Joaquim Gomes Canotilho332 os princípios da segurança jurídica e da confiança do cidadão, consagram-se como elementos constitutivos do

331 BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais

e ralações privadas. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 337-338.

Estado de Direito, posto que “o homem necessita de certa segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida”. O autor trata esses princípios de forma conjunta, por entender que os mesmos expressam conjuntamente a ideia do cidadão

[...] poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nas mesmas normas.

Das considerações do autor é visível que ambos princípios - segurança jurídica e proteção da confiança - têm sua origem no Estado de Direito, que na concepção de Pedro Machete333, “impõe uma compreensão do Estado exclusivamente a partir do direito positivo: o Estado não existe para além ou para fora do direito, uma vez que é por ele constituído”, do que se subentende, que a posição do Estado perante os indivíduos só pode resultar “exclusivamente das regras jurídicas concretamente aplicáveis por igual, àquele e a estes”.

Na lição de Afonso Rodrigues Queiró334 o “princípio característico e essencial do Estado de Direito é precisamente o de que o Estado se comporta em relação aos particulares na forma do direito” [...], que, na expressão do autor pode ser traduzido como o Estado que realiza sua atividade “dentro de normas, e precisamente normas jurídicas; assim a Justiça como a Administração”.

O Estado de Direito, na concepção de Raffael Maffini335“corresponde à norma expressa do texto constitucional” e, “deve ser compreendido como um sobreprincípio”, interpretação decorrente da “amplitude de suas finalidades”.

333 MACHETE, Pedro. Estado de Direito Democrático e administração paritária. Coleção teses.

Coimbra: Almedina, 2007, p. 55-56.

334

QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. A teoria do “desvio de poder” em direito administrativo. In: Revista de Direito Administrativo. Volume VI. Outubro, 1946, p. 41 e 47.

335 MAFFINI, Rafael Cás. Princípio da proteção substancial da confiança no direito administrativo

Como observa Karl Larenz336 o princípio do Estado de Direito “é antes a ideia directiva que serve de base” aos subprincípios - legalidade da administração, vinculação do legislador aos direitos fundamentais, a independência dos juízes, o acesso à justiça, a proibição de intromissões arbitrárias e a irretroatividade de leis desvantajosas - entre outros.

O princípio da segurança jurídica para Celso Antônio Bandeira de Mello337 “é um princípio comum a todo e qualquer sistema jurídico” e, na crença do autor “o maior de todos os princípios gerais de direito”, que em sua concepção cuida de “evitar alterações surpreendentes que instabilizem a situação dos administrados e de minorar os efeitos traumáticos que resultem de novas disposições jurídicas que alcançariam situações em curso”. Cita como exemplo das mencionadas situações, a prescrição e o direito adquirido.

É, nessa perspectiva, que José Joaquim Gomes Canotilho338 sintetiza o conteúdo do princípio da segurança jurídica em torno de dois pressupostos, que segundo ele são traduzidos na

(1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica: uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável que sua modificação se verifique quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes.

(2) previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos.

Na mesma linha de raciocínio Raffael Maffini339 afirma a possibilidade de se identificar no princípio da segurança jurídica, um viés objetivo e outro de índole subjetiva. Relaciona ele como sentido objetivo “a previsibilidade e a irretroatividade

336 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3ª ed. Tradução: José Lamego. Lisboa:

Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 676.

337 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 87 338 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 376. 339 MAFFINI, Rafael Cás. Op. cit., p. 41.

dos atos estatais, além de todos aqueles institutos previstos no art. 5º, XXXVI, da CF/88” e, como sentido subjetivo “a proteção da confiança”, esse último, considerado, como “uma verdadeira re-significação do princípio da segurança jurídica”.

Ressalta-se com Marçal Justen Filho340 que o princípio da proteção da confiança tem previsão nas Leis nº 9.868/99, nº 9.784/99 e nº 8.666/93, importando ressaltar a sua aplicação no processo administrativo.

Como aponta Rafael Maffini341 o princípio da proteção da confiança é deduzido, “em termos imediatos, do princípio da segurança jurídica e em termos mediatos, do princípio do Estado de Direito”, estabelecendo-se como sua finalidade precípua a

[...] obtenção de um estado de coisas que enseje estabilidade, previsibilidade e calculabilidade dos atos, procedimentos ou simples comportamentos estatais e que traz consigo deveres comportamentais mediatos que impõem a preservação de atos estatais e de seus efeitos.

De certa forma os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança colocam-se como vetores do demais princípios que se passa a analisar, razão pela qual esses foram inicialmente abordados.