• No results found

I NFLUENCE OF STORAGE CONDITIONS

2   INTERNAL HUMIDITY

2.2   I NFLUENCE OF STORAGE CONDITIONS

A proteção do meio ambiente adquire novos contornos na atualidade. Se até pouco tempo o tema era objeto de interesse de minorias – ativistas políticos em prol do meio ambiente – e, não tinha espaço na mídia, atualmente esse é um assunto

239 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flávio Dino de

Castro e. Crimes e infrações administrativas ambientais: comentários à Lei nº 9.605/1998. 2ª ed. revista e atualizada. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 400-401.

que interessa a todos nós. Justifica essa conquista a mudança de concepção acerca do meio ambiente, que, deixa de ser concebido apenas em seu aspecto natural – fauna e flora – para adquirir uma concepção sistêmica, associando-se à proteção da vida e, portanto, objeto de proteção do Direito.

A caracterização do autor da infração ambiental passa pela análise, mesmo que em breves linhas, pelo histórico da relação do homem com a natureza e, dessa relação com o direito de propriedade.

Como se denota do afirmado por Guido Fernando da Silva Soares240 nos séculos que antecederam o século XX, “o homem não tinha nenhuma consciência da necessidade de respeitar a natureza”. A propriedade teve conceitos e natureza cambiantes ao longo do tempo. Carlos Frederico Marés241 contextualiza de forma breve sua evolução

[...] o desenvolvimento da concepção de propriedade atual foi sendo construída com o mercantilismo, com trezentos anos de elaboração teórica controvertida e incerto desenho (séculos XVI, XVII e XVIII), baseados na prática e na necessidade das classes sociais nascentes; e duzentos anos de sua realização prática (séculos XIX e XX), com lutas e enfrentamentos e, principalmente mudanças internas, concessões, falácias, promessas poéticas e violência desmesurada, guerras. Hoje é visível a crise deste modelo, o Estado e a propriedade assim concebidos e realizados, chegaram a seu esgotamento teórico e prático.

Sem adentrar nas discussões filosóficas acerca da propriedade, o que por si só já seria objeto de outra pesquisa, busca-se apenas verificar o grau de influência desse instituto, na relação homem/natureza, que de per si é uma relação complexa.

Como leciona Guilherme José Purvin de Figueiredo242 “cada ser vivo no planeta, modifica em certo grau o seu entorno”. E, por ser o homem dotado de razão e consciência “não aceita os limites que lhe são impostos”. Refere-se o autor ao fato

240 SOARES, Guido Fernando da Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri-SP:

Manole, 2003, p. 2-3.

241 MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor,

2003, p. 17-18.

242 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no direito ambiental: a dimensão

de que o homem “num determinado momento histórico, depois de descobrir a utilização dos instrumentos, aprendeu a construí-los de acordo com suas necessidades, buscando tornar mais segura e confortável a sua vida no planeta”.

Ainda com Guilherme José Purvin de Figueiredo243, constata-se que

O quadro evolutivo do processo de dominação da natureza aponta para a tensão dialética da ocupação de espaços em face das limitações geográficas do planeta; ou, dentro de uma perspectiva não exclusivamente imobiliária, para o fenômeno da apropriação (e transformação) do meio ambiente x condicionantes ecológicas.

Completa seu raciocínio ao transferir essa questão para a seara jurídica, que se traduz, no “conflito entre direito de propriedade e a proteção dos valores ambientais (inclusive aqueles que integram o patrimônio do titular do direito de propriedade)”.244

A relação homem/natureza é ampla e não se perfaz apenas na condição da propriedade. Nessa relação, o ser humano, como gênero, usufrui, de distintas formas, dos recursos naturais, independentemente de possuir ou não propriedade sobre a coisa. Nesse aspecto chama-se a atenção para o princípio equidade no acesso aos recursos naturais245, de que fala Paulo Affonso Leme Machado246, em que a “equidade deve orientar a fruição ou o uso da água, do ar e do solo”, dando “oportunidades iguais diante de casos iguais ou semelhantes”, ao que o autor destaca três formas de acesso aos bens ambientais

[...] acesso visando ao consumo do bem (captação de água, caça, pesca), acesso causando poluição (acesso à água ou ao ar para lançamento de poluentes; acesso ao ar para emissão de sons) e acesso para a contemplação da paisagem.

243 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Op. cit., p. 42. 244 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Op. cit., p. 42.

245 Esse princípio, de acordo com autor pressupõe a aceitação do Princípio 5 da Declaração de

Estocolmo e do Princípio 1 da ECO/92.

246 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005,

Ao considerar, com Thomas Hobbes247, que “todos os homens são naturalmente iguais entre si”, e, que a distinção das pessoas decorre da lei, o problema do acesso equitativo aos recursos naturais seria de fácil solução.

No entanto, o acesso equitativo aos recursos naturais, que deve ser garantido às presentes e futuras gerações (art. 225 da Constituição) encontra obstáculos, como a desigualdade entre os povos e, por consequência, promove a privação da liberdade, compreendida em sentido amplo.

Nesse sentido, Amartya Sen248 aponta os componentes dos papéis instrumentais da liberdade, que, no dizer do autor, embora distintos, estão entrelaçados, “como facilidades econômicas, liberdades políticas, oportunidades sociais, garantias de transparência e segurança protetora”.

Outro aspecto levantado por Amartya Sen249 refere-se à desigualdade considerada tanto no âmbito internacional, como interna, de cada País, que além das disparidades econômicas, configuram “assimetrias brutais no poder e nas oportunidades políticas, sociais e econômicas”.

Fato é que a ação do homem, via de regra, gera impactos (positivos e/ou negativos), no meio ambiente. São os efeitos (positivos/negativos) desses impactos que importam ao Direito. Os impactos ambientais, por sua vez, estão ligados ao fenômeno das externalidades, que podem ser positivas e ou negativas.

Fábio Nusdeo250 promove a interdisciplinaridade entre os ramos de Direito Econômico e Ambiental, ao tratar das externalidades, que ele define como os

247 HOBBES, Thomas. Do cidadão. Tradução, apresentação e notas: Renato Janine Ribeiro. São

Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 29.

248 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução: Laura Teixeira Motta. Revisão

Técnica: Ricardo Doninelli. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 71.

249 SEN, Amartya; BERNARDO, Kliksberg. As pessoas em primeiro lugar: a ética do desenvolvimento

e os problemas do mundo globalizado. Tradução: Bernanrdo Ajzemberg e Carlos Eduardo Lins da Silva. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 23.

250 NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 3ª ed. São Paulo: Revista

“custos e benefícios circulando externamente ao mercado, vale dizer, que se quedam incompensados, pois, para eles, o mercado não consegue imputar um preço”, ou como resume “fatos ou efeitos ocorridos fora do mercado, externos ou paralelos a ele, podendo ser vistos como efeitos parasitas”.

O “divórcio entre escassez e propriedade”, como destaca Fábio Nusdeo251, posto que a escassez impõe “uma contenção no uso do bem escasso”, contenção esta, que só “é obtida pela imposição de um preço, o que, na ausência da propriedade, não se torna possível. E, assim, a comunidade serve-se de bens escassos como se livres fossem, exaurindo-os ou deteriorando-os [...].” Comprova a tese do autor, o fato de que

Tudo indica não ter existido nas comunidades primitivas o instituto da propriedade, pelo menos com a extensão que mais tarde veio representar. E isto somente foi possível enquanto a abundância de recursos e pequeno número de necessidades implicava serem livres os bens em sua grande maioria.

Cabe ao Direito regular como as ações humanas - econômicas ou não - interferem no meio ambiente. O que se realça é, que, tanto a desigualdade quanto a privação da liberdade em sentido amplo, tal qual, a atividade econômica relacionam- se às externalidades (positivas/negativas). Essa ação é uma característica inerente à vida humana.

Na afirmação de Hannah Arendt252, “a vida humana na medida em que se empenha ativamente em fazer algo, tem raízes permanentes num mundo de homens ou de coisas feitas pelos homens”. Essa atividade humana, que autora denomina “ação” caracteriza-se como o traço distintivo do homem em sociedade. Segundo a autora

251 NUSDEO, Fábio. Op. cit., p. 156-157.

252 ARENDT, Hannah. A condição humana. 10ª ed. Tradução: Roberto Raposo. Rio de Janeiro:

As coisas e os homens constituem o ambiente de cada uma das atividades humanas, que não teriam sentido sem tal localização; e, no entanto, este ambiente, o mundo ao qual vivemos, não existiria sem a atividade humana que o produziu, como no caso das coisas fabricadas; que dele cuida, como é o caso das terras de cultivo; ou que o estabeleceu através da organização, como no caso do corpo político.

A ação humana é, assim, um pressuposto na interação homem/natureza e, por consequência, influi na sua relação com o meio ambiente. O que muda ao longo do tempo é a forma do homem se perceber e se relacionar com a natureza.

Confirma esse entendimento a consideração de Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida253, para quem

Ao mesmo tempo que o homem é, como espécie biológica, parte integrante do meio ambiente, ele interfere nesse meio e na dinâmica dos ecossistemas, como ser cultural que também é, transformando-os progressivamente com o fim de satisfazer suas necessidades biológicas, culturais e sociais.

Como ressalta Robert Lenoble254 não se avalia as ideias do homem sobre a natureza, imaginando apenas “os seus sentidos externos”, explica ele

Os primeiros desenhos que encontramos dos objetos naturais, nas grutas pré-históricas, são imagens mágicas. O bisonte ou antílope figurado encontra-se rodeado de flechas ou ferido, ou então capturado por mãos que o cercam por todos os lados. Logo, o homem não surgia desarmado perante as coisas, «sabia» já como tornar-se «dono e senhor».

O pensamento do autor encerra a ideia em um traço distintivo entre o homem e as coisas, emprestando-lhe os aspectos racionais e mágicos, pois, em suas palavras, “o homem transporta consigo as suas necessidades e os seus desejos” e, “projecta essas necessidades e esses desejos na natureza que o rodeia, antes mesmo de saber se os poderá satisfazer e de que forma”.

253 YOSHIDA (b), Consuelo Yatsuda Moromizato. Poluição em face das cidades no direito ambiental

brasileiro: a relação entre degradação social e degradação ambiental. São Paulo-SP: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 372f. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2001, p. 2.

254 LENOBLE, Robert. História da idéia de natureza. Tradução: Teresa Louro Péres. Lisboa: Edições

O Direito, ciente das desigualdades e privações de liberdades, ao tecer os tipos penais da Lei nº 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais cuidou, sob o manto da igualdade material, de proteger o mais fraco, excluindo a antijuricidade de algumas condutas.

O exemplo é de Vladimir Passos de Freitas e de Gilberto Passos de Freitas255, que citam, o art. 37 da Lei nº 9.605/98 e explicam “a ação é contrária ao Direito, porém, a própria lei possui causa justificativa da conduta que, consequentemente, exclui o crime”.

Não houve, paralelismo do processo penal com o processo administrativo. O processo administrativo tem sua origem na infração ambiental, que, prescinde inclusive do dano, ou seja, basta a desconformidade, em qualquer hipótese, da ação com o estabelecido na lei, independentemente do dano, para que seja imputado ao autor a respectiva penalidade - normalmente a multa.

Retomando a questão das desigualdades e da privação de liberdades no sentido empregado por Amartya Sen, imprescindível que o Direito tenha a mesma preocupação empregada no âmbito do Direito Penal, ao alcançar o autor da infração ambiental administrativa, em algumas situações peculiares.

Essa preocupação funda-se no argumento apresentado por Fábio Nusdeo, no qual se deve observar a natureza da externalidade. Tratando-se de externalidades negativas da atividade econômica, essas, devem ser suportadas (internalizadas) pelo empreendedor. Estão à sua disposição os instrumentos específicos para tal, como os Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental como gênero e a licença ambiental.

255 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 7ª ed.

Contudo, a desigualdade entre as pessoas é um fator que não pode ser ignorado no Brasil “das desigualdades”. Como aponta Maria Paula Dallari Bucci256, o autoritarismo do Estado é, ao mesmo tempo, heterogêneo e fragmentário. Nesse sentido, destaca uma de suas heterogeneidades, raramente mencionada, que reside

[...] no modo como a atuação da burocracia do Estado oscila entre a extrema rigidez, distância e formalismo com que obriga o cidadão anônimo e sem referencias (a que chamo sociedade civil estranha) a cansar-se aos balcões de serviços inacessíveis, a preencher formulários ininteligíveis, e a pagar impostos injustos e a extrema flexibilidade, intimidade e informalidade com que trata, para os mesmos efeitos, o cidadão conhecido e com boas referências (a sociedade civil íntima)

Nem é preciso referir que a grande maioria das pessoas inserem-se no primeiro modelo apontado pela autora - a sociedade civil estranha. A essa, não bastasse a desigualdade em relação à pobreza257, recebe um tratamento distante e extremamente burocrático por parte do Estado.

Na questão da regularidade ambiental esta distância é muito evidenciada. Nem todas as pessoas conseguem suportar as despesas relativas a adequação à lei. Daí a necessidade da criação de políticas públicas ambientais que, ao mesmo tempo, possibilitem essa adequação e, promovam a inclusão social dessas pessoas. Políticas Públicas para Maria Paula Dallari Bucci258“são programas de ação governamental visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”.

256 BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002,

p. 5.

257 O conceito de pobreza teve um uso crescente . Segundo Willian Outhwhite e Tom Bottomore, a

pobreza constitui-se como “um dos conceitos organizadores para as declarações sobre a condição social – quer se aplique as sociedades ricas ou pobres. [...] Durante o século XX, três concepções alternativas de pobreza foram desenvolvidas como base para um trabalho internacional e comparativo. Elas dependem principalmente das ideias de subsistência, necessidades básicas e privação relativa”. (OUTHWHITE e BOTTOMORE. Op. cit. p. 578 -579).

Celso Antônio Bandeira de Mello259 compreende política pública como o “conjunto de atos unificados por um fio condutor que os une ao objetivo comum de empreender ou prosseguir um dado projeto governamental para o Pais”. Para o autor é possível o controle tanto “dos comportamentos produtores de política pública, isto é, os comissivos, quanto os de omissão de política devida”.

No âmbito das políticas públicas ambientais, lembrando que o direito ao meio ambiente como direito fundamental demanda uma política prestacional do Estado, que muito tem à implementar. A afirmativa se funda nas próprias previsões legais que preveem formas de arrecadação e, que podem reverter-se em benefício de comunidades e, de pequenos produtores rurais. Cite como exemplo a menção de Eduardo Szazi260, que “existe na legislação brasileira algumas opções para obtenção de recursos para custeio de projetos ambientais conduzidos por organizações não- governamentais261.

Nesse sentido reafirma-se a necessidade do Estado desempenhar um papel mais ativo na implementação de políticas públicas ambientais. Só o aparato legislativo, sem a implementação de seus instrumentos é insuficiente para se preservar o meio ambiente.

259 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 814.

260 SZAZI, Eduardo. Terceiro setor e regulação no Brasil. 3ª ed. São Paulo: Peirópolis, 2003, p. 117-

122.

261 O autor insere nessa categoria os recursos provenientes: (i) do Fundo Nacional do Meio Ambiente

– FNMA, que provêm fundamentalmente de três fontes: a) dotações inseridas no Orçamento Geral da União e advindas das arrecadações de impostos, b) os recursos advindos do exterior como doações para custeio de projetos ambientais e c) os recursos obtidos como empréstimo de organismos internacionais, como o Banco Mundial e o BID. [...] (iii) Programa Nacional do Meio Ambiente (PNMA), que conta com recursos de empréstimos obtidos no BIRD e é incluído no orçamento federal; (iv) Global Environmental Facility (GEF): divide-se em duas áreas o Funbio (Fundo de Biodiversidade), que não integra o orçamento da União e seus recursos provém de doações internacionais e, o Probio (Programa de Biodiversidade), que embora receba doações do exterior, faz parte do orçamento da União, ambos atuam na área de estudo da biodiversidade e desenvolvimento da biotecnologia, além da conservação das áreas protegidas; (v) multas por crime ambiental (Lei nº 9.605/98); (vi) condenações judiciais em ações civis públicas (Lei nº 7.347/85), são alguns desses programas que podem reverter em favor dos menos favorecidos e, que não conseguem sem incentivos, adequar-se à legislação ambiental.

CAPÍTULO III - O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OS ASPECTOS MATERIAIS DO