3 COMPOSITION OF THE CONCRETE PORE SOLUTION
3.2 I NFLUENCE OF STORAGE CONDITIONS ON LEACHING OF ALKALIS
É da autoria de A. Sampaio Dória308 a lição encontrada nos grandes autores que tratam do tema dos princípios, considerando-os como “os fundamentos, ou as vigas mestras dos edifícios sociais e políticos”, podendo-se desdobrar em “corolários mais ou menos numerosos”.
José Afonso da Silva309 aponta a pluralidade de sentidos da palavra princípio, que “apresenta a acepção de começo, de início”, destacando, contudo, que para designar os princípios fundamentais da Constituição, o significado de princípio é o que atribuiu Celso Antônio Bandeira de Mello310, ao defini-lo como
[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo- lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e dá sentido harmônico.
Vários apontamentos decorrem da definição do autor, realçando-se especificamente a ideia de “mandamento nuclear de um sistema”, que na expressão
307COSTA, Fábio Silva. Hermenêutica jurídica e direito contemporâneo: estudo acerca da
operacionalidade do método interpretativo sistemático perante a redefinição paradigmática da ordem jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 15
308 DÓRIA, A. de Sampaio. Principios Constitucionaes. São Paulo: São Paulo Editora, 1926, p. 17. 309 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 32ª ed. rev e a atual. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 91.
de José Afonso da Silva311 “são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas”.
Maria Helena Diniz312 trata do significado de princípio, emprestando-lhe várias acepções e ao mesmo tempo colacionado a contribuição de outros pensadores do Direito. Nesse sentido
Princípio. 1. Filosofia geral. a) Origem ou causa da ação (Pascal); causa primária; b) o que contém ou ou faz compreender as propriedades ou caracteres essenciais da coisa (Lalande); [...]; regras fundamentais de qualquer ciência ou arte; [...] e) fundamento; f) o que contem em si a razão de alguma coisa (Christian Wolff); g) proposição geral que resulta da indução da experiência para servir de premissa maior ao silogismo (Kant); [...] i) lei empírica, subtraída ao controle da experiência, que obedece a motivos de simples comodidade (Poincaré); j) característica determinante; k) agente ou força originadora ou atuante; l) proposição inicial, obtida pelo conhecimento, da qual se deduzem outras proposições. 2. Nas linguagens jurídica e comum, pode significar: a) preceito; norma de conduta; b) máxima; [...] e) código de boa conduta através do qual se dirigem as ações e a vida de uma pessoa; f) educação; g) doutrina dominante; h) alicerce; base.
Indubitavelmente os princípios e, por consequência, a sua aplicação aos casos concretos, ganham realce com a evolução do constitucionalismo. O que é perfeitamente defensável, pois a esta ideia associa-se a ideia da força normativa da Constituição. Cada vez mais ganha espaço na jurisprudência as decisões pautadas nos princípios. O que de certa forma possibilita a oxigenação do sistema jurídico, fazendo com que o aplicador do Direito, sem desprezar o direito posto, alcance no caso concreto uma solução mais justa.
Por isso mesmo, a doutrina realça a inserção dos princípios que eram tidos como meros coadjuvantes, na seara da norma jurídica. Eros Roberto Grau313 nesse sentido afirma
Mas é necessário sabermos, não obstante, que os princípios [...] também são normas. As normas compreendem um gênero do qual são espécies, as regras e os princípios. Alem disso, como não há concretamente, o direito,
311 SILVA, José Afonso. Op. cit. p. 92. 312 DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 717. 313 GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p. 22.
senão os direitos, devo reiterar: esses princípios gerais do direito realizam- se no bojo de cada direito, como princípios gerais do (deste) direito.
Humberto Ávila314 antes mesmo de tratar dos princípios e das regras aponta para a importância da interpretação sistemática dos textos normativos. Segundo o autor “normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos”, afirmando ainda que “os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado”. Frisa, com firmeza, que o importante não é correlação entre a norma e o dispositivo, pois casos haverá em que a norma, mas não o dispositivo; e outras hipóteses em que haverá o dispositivo, mas não a sua norma correspondente e, ou a partir de um único dispositivo, construir-se mais de uma norma315. No mesmo sentido a contribuição de Jorge Miranda316
Inerente ao homem, condição e expressão da sua experiência convivencial, o Direito nunca poderia esgotar-se nos diplomas e preceitos mutáveis, constantemente publicados e revogados pelos órgãos do poder. Mesmo quem não adira às escolas institucionalistas ou às estruturalistas, forçoso se torna reconhecer existir algo de específico e de permanente no sistema que permite ( e só isso permite) explicar e fundar a validade e a efetividade de todas e cada uma das suas normas. O Direito não é mero somatório de regras avulsas, produto de actos de vontade [...]. O Direito é ordenamento ou conjunto significativo [...] implica coerência; [....] projecta-se em sistema; é unidade de sentido, é valor incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa unidade, esse valor projecta-se ou traduz-se em princípios, logicamente anteriores aos preceitos.
314 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p.30.
315 O autor exemplifica, citando a inexistência de dispositivo expresso a indicar os princípios da
segurança jurídica e da certeza do Direito, sendo, porém, impossível, negar-lhes a existência. De outro lado, aponta hipóteses contrárias, em que a despeito da existência do dispositivo não se concebe a existência de uma norma de correspondência, (“qual norma pode ser construída a partir do enunciado constitucional que prevê a proteção de Deus?”), e, ou, casos em que um mesmo dispositivo possibilita a criação de mais de uma norma, citando como exemplo, o “enunciado prescritivo que exige lei para a instituição ou aumento de tributos, a partir do qual se pode chegar ao princípio da legalidade, ao princípio da tipicidade, à proibição de regulamentos independentes e à proibição de delegação normativa”.
316 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II. 4ª ed. Lisboa: Coimbra Editora, 2000,
Esse raciocínio contribui significativamente com o modelo da dogmática mais atual do Direito, pois como afirma Rafael Maffini317, vive-se atualmente em um Estado de Direito indissociável da ideia dos princípios
Vive-se, sim, num Estado de Direito que, mais do que um Estado de Leis, tal como em sua feição original, revela-se um Estado dos Princípios. Justamente por isso não há, nem pode haver, trabalhos científicos sobre o Direito Público que – nos dias de hoje -, não tratem de tal assunto, mesmo que não o façam de forma expressa.
Contudo, como adverte o autor, a análise e, por conseguinte, a aplicação dos princípios deve ser seguida do máximo rigor científico, a fim de evitar que estes sejam palco de “interpretações decisionistas e absolutamente carentes de racionalidade”.318
A doutrina é farta ao definir princípios e regras, antes, porém da apresentação desses conceitos, ressalta-se com José Joaquim Gomes Canotilho319 que a “teoria da metodologia jurídica tradicional distinguia entre normas e princípios”, sendo então essa distinção abandonada, adota-se, segundo o autor, a seguinte posição “as regras e princípios são duas espécies de normas” e, “a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre duas espécies de normas”.
Daí a afirmação que princípios e regras são espécies de normas. Contudo, cada qual possui peculiaridades na aplicação do Direito ao caso concreto. A lição vem de Gustavo Zagrebelsky320 para quem
Si el derecho actual está compuesto de reglas y princípios, cabe observar que lãs normas legislativas son prevalentemente reglas, mientras que las normas constitucionales sobre derechos e sobre la justicia son prevalentemente principos (y aqui interesan en la medida en que son
317MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 2ª ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008, p. 34.
318 MAFFINI (a), Rafael. Op. cit., p. 34.
319 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991, p.
172.
320 ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho Dúctil: ley, derechos, justicia. 9ª ed. Colección Estructuras y
princípios). Por ello, distinguir los principios de las reglas significa, a grandes rasgos, distinguir la Constituición de la ley321.
Enumerando algumas distinções acerca das regras e dos princípios, Gustavo Zagrebelsky322 menciona que é preciso observar que os princípios “desempeñan un papel propiamente constitucional, es decir, «constitutivo» del orden júridico”. Enquanto que as regras, mesmo que positivadas na Constituição, “non son más que leyes reforzadas por su forma especial”. E, destaca como distinção de caráter especial, o critério de aplicação de ambos. Segundo o autor
[...] las reglas nos proporcionan el criterio de nuestras acciones, nos dicen cómo debemos, no debemos, podemos actuar en determinadas situaciones específicas previstas por las reglas mismas; los princípios, directamente, no nos dicen nada a este respecto, pero nos proporcionan criterios para tomar
posición ante situaciones concretas pero que a priori aparecen
indeterminadas. Los principios generan actitudes favorables o contrarias, de adhesión y apoyo o de disenso y repulsa hacia todo lo que puede estar implicado en su salvaguarda en cada caso concreto. Puesto que carecen de «supuesto de hecho», a los principios, a diferencia de lo que sucede con las reglas, solo se les puede dar algún significado operativo haciéndoles «reaccionar» ante algún caso concreto. Su significado no puede determinarse en abstracto, sino solo en los casos concretos, y solo en los casos concretos se puede entender su alcance. 323
É dizer, as regras possuem tessitura menos elástica que os princípios. Enquanto os princípios fornecem os critérios balizadores à fundamentação das decisões, as regras apenas obrigam, permitem e ou proíbem alguma conduta.
321 Em tradução livre: Se o direito atual é composto de regras e princípios, cabe observar que as
normas legislativas são predominantemente regras, enquanto que as normas constitucionais sobre direitos e sobre a justiça são predominantemente princípios (e interessam aqui, na medida em que são princípios). Assim sendo, distinguir os princípios das regras significa, a grosso modo, distinguir a Constituição da lei.
322 ZAGREBELSKY, Gustavo. Op. cit., p.110-111.
323 Em tradução livre: as regras nos fornecem o critério fundamentar nossas ações, nos dizem como
devemos como não devemos, e como podemos agir em determinadas situações específicas previstas pelas próprias regras; os princípios não nos dizem nada com relação a isto, diretamente, mas nos fornecem critérios para assumirmos uma posição frente a situações concretas que, a priori, parecem indeterminadas. Os princípios geram atitudes favoráveis ou contrárias, de concordância e suporte ou de discordância e repulsa de tudo aquilo que pode estar implícito na sua defesa, em cada caso concreto. Uma vez que desprovidos de «suposição de fato», aos princípios, diferentemente do que acontece com as regras, só pode ser conferido um significado operativo fazendo-os “reagir” perante um caso concreto. Seu significado não pode ser determinado com base numa abstração, ele deve ser determinado apenas em casos concretos, e é somente nos casos concretos que seu alcance pode ser compreendido.
O que pode ser explicado na expressão de Luis María Díez-Picazo324, que parte da distinção clássica introduzida por Ronald Dworkin e elaborada por Robert Alexy, o autor destaca que as “reglas responden a la idea tradicional de norma jurídica, como enunciado que consta de un supuesto de hecho y una consecuencia jurídica”. Já os princípios, em sua concepção “serían mandatos de optimización de un determinado valor o bien jurídico”, em outras palavras ele considera “son normas que ordenan que el valor o bien jurídico por ellas contemplado sea realizado en la mayor medida posible”.325
Ronald Dworkin326 foi um dos primeiros a se preocupar com a distinção entre princípios e regras. Nessa perspectiva considera o autor
A diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica. Os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem. As regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada. Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é valida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão.
Difere, portanto, segundo ainda o mesmo autor, do princípio, que ao contrário da disposição do tudo-ou-nada comuns à regra, “enuncia uma razão que conduz o argumento em uma certa direção, mas [ainda assim] necessita de uma decisão particular.”
Com peculiar propriedade discorre sobre o tema Robert Alexy327, ao afirmar que entre princípios e regras sobressai sobretudo o critério qualitativo, deduzindo dessa distinção, os seu conceitos
324 DÍEZ-PICAZO, Luis María. Sistema de derechos fundamentales. 3ª ed. Serie: Derechos
fundamentales y libertades Públicas. Cizur Menor (Navarra): Thomson-Civitas, 2008, p. 46.
325
Em tradução livre: “regras respondem à ideia tradicional de uma norma jurídica, como enunciado, constituída por uma suposição de fato e uma consequência jurídica”. [...] “seriam mandados de otimização para um determinado valor ou bem jurídico”, [...] “são normas que ordenam que o valor ou bem jurídico por elas contemplado seja realizado na maior medida possível”.
326 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 37 - 41. 327 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo:
O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dento das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. [...] Já as regras são normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas. [...] Regras contêm, portanto,
determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. No Direito pátrio, Humberto Ávila328, analisa os princípios e as regras a partir das teorias de vários autores e, no dizer do autor, nessas teorias é possível identificar distinções fracas (Esser, Larenz e Canaris) e, fortes (Dworkin e Alexy) entre eles. Da referida análise o autor aponta a existência de alguns critérios utilizados nessa distinção, tais como, “o critério hipotético condicional”, o critério do “modo final de aplicação”, o “critério do relacionamento normativo” e, o critério do “fundamento axiológico”329.
Importa, assim, reconhecer mais que a distinção entre princípios e regras, a importância dos mesmos no sistema jurídico, bem como, em relação aos princípios, o seu status de norma jurídica. Feitas essas considerações apresenta-se os conceitos de princípio e de regras, que, nos ensinamentos de Humberto Ávila330, consubstanciam, respectivamente
Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação demandam uma avaliação da correlação entre o estado
328 ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 39.
329 Sucintamente o autor define cada qual dos critérios apontados:
a) “[...] critério do caráter hipotético-condicional [...] se fundamenta no fato de as regras possuírem uma hipótese e uma consequência que predeterminam a decisão, sendo aplicadas ao modo se,
então, enquanto os princípios apenas indicam o fundamento a ser utilizado pelo aplicador para
futuramente encontrar a regra para o caso concreto.
b) [...] “o critério do modo final de aplicação que se sustenta no fato de as regras serem aplicadas de modo absoluto tudo ou nada, ao passo que os princípios são aplicados de modo gradual, mais ou
menos.”
c) [...] “o critério do relacionamento normativo, que se fundamenta na ideia de a antinomia entre as regras consubstanciar verdadeiro conflito, solucionável com a declaração de invalidade de uma das regras ou com a criação de uma exceção”, o que difere frontalmente do relacionamento entre os princípios que “consiste num imbrincamento, solucionável mediante ponderação que atribua uma dimensão de peso a cada um deles”.
d) [...] “o critério do fundamento axiológico, que considera os princípios, ao contrário das regras, como fundamentos axiológicos para a decisão a ser tomada”
de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.
As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhe são axiologicamente subjacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.
Luís Roberto Barroso331 por seu turno realça que a moderna dogmática constitucional despreza a distinção entre regras e princípios e, considera-os como espécies, cada qual com sua particularidade, do gênero norma jurídica. Segundo o autor a “Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de princípios e regras, permeável a valores jurídicos suprapositivos, no qual as ideias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central”.
Essa é a ideia que quer se fazer prevalecer no âmbito do processo administrativo ambiental, que, a despeito da garantia do devido processo legal na Constituição, muitos são os óbices encontrados na vivência prática, em razão da dificuldade na interpretação da norma pela Administração Pública.
Nessa perspectiva, cuidou-se da análise do tema dos princípios, que, no contexto da pesquisa, foram considerados fundamentais na efetivação da Justiça no âmbito do processo administrativo ambiental, iniciando-se essa análise pelo princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.