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Em primeiro lugar, é interessante lembrar, sobre este tema, um pouco do direito positivo:

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando

a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

312 Coisa julgada..., p. 75 e segs.

A tutela jurisdicional em sentido estrito (colaboração do estado para reconhecimento e realização do direito da parte), em regra, só é prestada quando há pedido (diga-se: pedido em sentido técnico). O que o réu faz ao contestar não é pedido,

mas mero requerimento314. O réu não pede, ele impede.315 As exceções a este princípio

devem ser expressas.

A defesa não amplia o objeto de decisão do processo. Ela amplia apenas o objeto

de cognição do juiz para acolher ou rejeitar o pedido do autor.316

Na improcedência não é prestada tutela ao réu em sentido estrito, mas apenas em sentido lato (garantia de observância do ordenamento jurídico), como ocorre também com

314 “Petitum, resumidamente, é a postulação dirigida ao juiz no sentido de ser atribuído a quem o formula (ou a

outrem, se há substituição processual) um determinado bem da vida. As demais postulações dirigidas pelas partes ao juiz, não pertinentes diretamente à atribuição de um bem, são tecnicamente requerimentos e não pedidos; assim, as declarações de vontade no sentido de ser produzida determinada prova; de ser citada determinada pessoa; de ser antecipada ou adiada uma audiência etc. Em certo sentido, não é incorreto, embora atécnico, dizer-se que o réu, ao contestar, formula pedido de declaração negativa: pede que o bem da vida, pretendido pelo autor, seja a este denegado. Fizeram-no autores de grande tomo, preocupados em resguardar o chamado ‘princípio da bilateralidade da ação’. Mas, em verdade, se pedido há na contestação, é, à plena evidência, de natureza diversa daquele formulado pelo autor, bastando lembrar que a rejeição da demanda independe de tal ‘pedido’: extensa é a casuística das situações em que o juiz conhece de ofício das objeções que poderiam ser mas não forma deduzidas pelo réu, e com base nelas julga desfavoravelmente ao autor, ainda mesmo nos sistemas jurídicos, como o brasileiro atual, que atribuem à omissão de defesa os mais drásticos efeitos. De resto, a contestação, só por si, não altera absolutamente os limites do thema iudicandum, seja para alargá-los, seja para restringi-los. A res, o bem da vida de cuja atribuição se trata, continua a ser exatamente a mesma; o que se pode ampliar por efeito da defesa (em sentido estrito) é apenas a

área lógica sobre a qual se desenvolverá a atividade racional do juiz, desde que a contestação pode introduzir nela

questões novas. À raiz disto está, em última análise, a fundamental distinção, que nunca se há de perder de vista, entre iudicium e mera cognitio, bem como a outra, por igual relevante, entre elemento volitivo e elemento lógico da sentença” Adroaldo Furtado Fabrício, , p. 85-87.

315 “Mesmo quando o réu, ao defender-se, amplia a matéria que deverá formar o convencimento do juiz (aduzindo

fatos extintivos ou impeditivos), não está ampliando o thema decidendum. (...) O autor é quem pede; o réu simplesmente impede (resiste)” (Cintra, Dinamarco e Grinover, Teoria geral do processo, n. 167, p. 290).

316 “A defesa não amplia o thema decidendum, não faz inserir no objeto litigioso a ser julgado uma outra pretensão

do réu, mas amplia a área de cognição do juiz, com as alegações formuladas pelo demandado com vistas a obter do juiz a rejeição do pedido do autor. (...) A exceção visa simplesmente obstar o acolhimento do provimento postulado pelo autor. De forma alguma faz inserir no processo um novo pedido do réu, que conduza a um provimento distinto daquele que é reclamado pelo autor através da ação” (Watanabe, Ação dúplice, p. 140). “O réu, em defesa, pode alegar um direito seu, incompatível com o direito pleiteado pelo autor. Numa reivindicatória, por exemplo, que é dele e não do autor o domínio; que tem sobre a coisa usufruto ou um penhor. Em ação de despejo, que é ele o proprietário do prédio. Em ação para haver a posse da coisa em usufruto, que este não é do autor, mas do réu. A coisa julgada abrange apenas a decisão sobre o direito do autor e não sobre o contradireito do réu” (Lopes da Costa, Direito

a extinção sem julgamento do mérito (porém em maior intensidade, pois possibilita a posterior defesa de coisa julgada). A sentença de improcedência “rejeita o pedido do autor” (art. 459).

Ainda que se suponha uma demanda declaratória negativa de existência e de exigibilidade de determinado crédito com causa de pedir abrangente para ambas as declarações, a mera contestação levaria apenas à uma decisão do seguinte conteúdo: “o autor não tem direito a que se declare a inexistência e a inexigibilidade”. Apenas isto estaria contido no dispositivo, ao se julgar improcedentes os pedidos.

É certo que em futura demanda condenatória movida pelo anterior réu, a eficácia preclusiva da coisa julgada impediria resultado que discrepasse do primeiro julgamento e, portanto, que considerasse inexistente ou inexigível o crédito. Todavia, isto não se daria em face de coisa julgada sobre a existência e exigibilidade do crédito, mas em face de eficácia preclusiva oriunda da coisa julgada do processo anterior que veda apenas que o seu resultado seja infirmado.

A segunda demanda teria, de fato, um resultado pré-determinado, mas isso não significa que o seu resultado seria igual, pois então a existência e a exigibilidade seriam

objeto de decisão e não mero objeto de cognição. Não estariam na fundamentação, mas no dispositivo. Assim, a sentença faria coisa julgada propriamente dita com relação à declaração da existência e da exigibilidade, caracterizando condenação.

Esta não parece ser, à primeira vista, a melhor solução em termos de economia processual, embora seja, sem dúvida, a solução determinada pelo direito positivo. Todavia, esquece-se que o Código dá instrumento perfeitamente hábil para que o réu saia

do processo com título executivo: basta que o réu ajuíze reconvenção (a qual é perfeitamente cabível em demanda declaratória, como, inclusive confirma a súmula 258 do STF).

Não se trata, portanto, de falha do sistema. O sistema opta por uma definição clara dos limites objetivos da coisa julgada. Todavia, não o faz sem deixar reservados ao réu todos os meios de obter, ainda no mesmo processo, declaração principaliter sobre o que lhe interessar.

Se a atividade cognitiva, neste exemplo (aliás, muito difícil de verificar-se na prática) vai se dar sobre o exato material que seria suficiente para condenação, mas o réu, sagrado vencedor, sairá sem título executivo, isto foi simplesmente uma opção sua.

Há de se rechaçar no direito positivo atual, portanto, a execução da sentença de improcedência. Frise-se: em qualquer hipótese.

Conclusão

Considerando a relativamente curta extensão do trabalho, dispensar-se-á a tradicional conclusão em forma de artigos.

Serão destacados apenas alguns dos pontos mais relevante tratados neste estudo. A diferença entre demanda condenatória e demanda declaratória está na finalidade, na situação substancial carente de tutela. Isto é refletido na causa de pedir e no pedido.

As respectivas sentenças, por outro lado, diferenciam-se por seus conteúdos.

A sentença declaratória, seja em demanda proposta antes ou depois da chamada “violação do direito” versará apenas sobre a existência da obrigação, o que corresponde, no máximo, ao elemento certeza, entre aqueles exigidos para um título executivo.

A sentença condenatória, por sua vez, não traz nada além de declaração. A extensão do objeto da sentença condenatória é que a qualifica como tal. Ela declara não só a existência da obrigação, como também a exigibilidade do crédito. A união destas duas declarações é o que basta para que se forme o título executivo judicial, pois, nesta espécie de título permite-se a ausência do requisito “liquidez”, já que há fase própria para a sua determinação. Isto ocorre por força da própria lei. Não é o emprego do verbo “condeno” que irá fazer alguma diferença, muito menos uma hipotética sanção. Se alguma “sanção” (em sentido muito amplo) houvesse, ela seria a que está na lei: declarando-se por sentença certeza e exigibilidade tem-se título executivo judicial.

Na demanda condenatória, a tutela efetivamente desejada, em regra, somente será prestada na fase de cumprimento. Há casos de condenação sem execução, mas isto não

significa que haja alguma diferença na situação substancial carente de tutela (inadimplemento) ou na tutela pretendida. A dispensa da execução se dá por particularidades do caso, que dispensa a atuação material do juiz. Isto é o que ocorre na sentença do leading case do STJ sobre a suposta exeqüibilidade de sentença declaratória: a compensação é um plus em relação à declaração da existência e da exigibilidade. Só não se prossegue na prestação da tutela porque a compensação dispensa execução. Ela acaba funcionando como “meio de satisfação”. Não sendo possível a compensação, há de se prosseguir na prestação da tutela para se satisfazer o direito da parte vencedora.

Uma efetiva alteração do sistema no sentido de aproveitar a declaração de existência contida em uma demanda efetivamente declaratória exigiria uma alteração muito mais cuidadosa do que a que foi feita com o inciso I do art. 475-N do CPC, especialmente com relação à matéria que pode ser objeto de impugnação (que teria que ser aberta para permitir qualquer discussão sobre a exigibilidade), o que talvez não seria tão conveniente quanto possa parecer. Não basta transportar de um lado para outro as oportunidades de cognição para tornar o processo mais efetivo.

Por fim, a sentença de improcedência, em regra, não confere ao réu tutela em sentido estrito, não lhe atribui um bem da vida. Embora observando-se o objeto de cognição de determinadas demandas declaratórias negativas este objeto possa parecer idêntico ao de uma demanda condenatória, há que se atentar para o fato de que o thema

decidendum não é o mesmo. O réu jamais pediu tutela em sentido estrito para si, limitando-se a resistir ao acolhimento do pedido do autor.

É necessário que se perceba, contudo, que a impossibilidade de execução de uma sentença de improcedência nestes casos não é um defeito do sistema, como os defensores desta possibilidade querem fazer parecer. O sistema optou por uma definição mais clara dos limites da coisa julgada, deixando, contudo, meios altamente eficientes para que o réu obtenha tutela ao mesmo tempo em que resiste e no mesmo processo. A impossibilidade de execução após o fim da atividade cognitiva sobre um objeto que possa eventualmente ser igual ao de uma cognição é decorrência apenas da omissão do réu, com o que ele terá de se conformar.

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