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Quando há uma demanda declaratória de existência de relação jurídica, todas as alegações para a improcedência do pedido ficam abarcadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474).
Isto ocorre em razão do princípio da eventualidade (arts. 300 e 303), que obriga o réu a deduzir todas as defesas possíveis, bem como do fato de que uma demanda declaratória positiva de existência ter causa de pedir abrangente, ou seja, estão compreendidas na causa de pedir a presença de todos os requisitos de existência e a
ausência de qualquer fator que leve à inexistência (estes últimos cabe ao réu alegar)303.
Assim, é possível afirmar que a sentença de improcedência neste caso equivale a uma declaração de inexistência.
Por outro lado, quando se pensa em uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o autor não tem o dever de trazer ao processo todas as causas de pedir possíveis, pois não há norma que a isto lhe obrigue. Ademais, uma só basta. Assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada somente abarcará alegações relativas à causa de pedir por ele delimitada. Não se impedirá nova demanda declaratória de inexistência por outro
303 Neste sentido: “Quando se pede a declaração da existência de um direito, estão abrangidos, nos limites do
fundamento apresentado, todos os fatos que possam conduzir À constatação de inexistência, extinção, modificação ou impedimento desse direito. Nesse âmbito, tem-se uma causa de pedir abrangente, pois, para que haja o julgamento de procedência, pressupõe-se o afastamento de todo e qualquer motivo que possa conduzir à inexistência, invalidade
fundamento. A sentença de improcedência apenas reconhecerá a impossibilidade de se declarar a inexistência por aquele fundamento. Se para julgar improcedente a sentença considerar que a obrigação existe, o estará fazendo extra petita, pois outros eventuais fundamento de inexistência não forma objeto do processo e o contraditório do autor restaria violado. Ademais, ainda assim, tal “reconhecimento” estaria apenas na motivação,
não sendo abrangido pela coisa julgada.304
Sobre o tema, assim se manifestou Arruda Alvim (que, durante muito tempo, foi o único em doutrina brasileira a ter despertado para esta questão):
“Se se tratar de sentença em que se julgue improcedente a ação, os seus efeitos serão sempre declaratórios negativos. Por outras palavras, dar pela improcedência da ação significa negar o
direito pretendido pelo autor, ou seja, afirmar-se-á, na parte dispositiva da sentença, que não existe aquele direito. Conquanto nem sempre assim tenhamos pensado, no que diz
com a sentença que julga improcedente ação declaratória negativa, julgamos que não há exceção à regra geral. Vale dizer, se se propõe uma ação declaratória de inexistência de dívida, sendo ela julgada improcedente, na realidade, terá o magistrado negado que exista o direito pleiteado pelo autor. Juridicamente, portanto, a sentença é declaratória de inexistência do direito à declaração pretendida. Não se deve confundir, como alguns autores, que duas negativas seriam, tal como na matemática, redutíveis, ou equivaleriam, a positivo. É certo, no entanto, que, na fundamentação da sentença, o magistrado possivelmente afirmará a existência da relação jurídica, que o autor pretende ver negada. Todavia, dizer-se que tal sentença seria declaratória positiva implicaria classificar-se,
só esta sentença, não em função da ação proposta pelo autor e
parte dispositiva da sentença, senão que tendo em vista a
contestação deduzida pelo réu. Ademais disto, a sentença de improcedência, nesta hipótese, significará que, à luz de uma
ou ineficácia do direito” (Talamini, Coisa julgada..., p. 75). Há de ressalvar, apenas, que a cada plano (existência, validade eficácia) corresponde uma pretensão diversa.
304 Sobre o significado da sentença de improcedência em demanda declaratória negativa ver: Mesquita, Coisa
determinada causa petendi, determinado negócio existe, ou seja,
não é fundada a declaração de sua inexistência. Mas tal existência não imuniza ‘definitivamente’ o negócio jurídico, senão que o faz, exclusivamete, daquela improcedência. Vale dizer, se o autor pretende declarar, novamente, a inexistência daquele negócio jurídico, invocada outra causa petendi, poderá fazê-lo perfeitamente, e vencendo, então, praticamente estará
sem utilidade, para o réu, a anterior decisão”.305
Eduardo Talamini defende a mesma posição:
“Quando se pede a declaração da existência de um direito, estão abrangidos, nos limites do fundamento apresentado, todos os fatos que possam conduzir à constatação de inexistência, extinção, modificação ou impedimento desse direito. Nesse âmbito, tem-se uma causa de pedir abrangente, pois, para que haja o julgamento de procedência, pressupõe-se o afastamento de todo e qualquer motivo que possa conduzir à inexistência, invalidade ou ineficácia do direito. Já nas ações desconstitutivas e declaratórias negativas (declaração de inexistência, de nulidade, de ineficácia etc.), a causa de pedir limita-se ao fundamento fático-jurídico concretamente apresentado para obter o reconhecimento da inexistência (ou nulidade, ou ineficácia etc.) ou a invalidação do direito do adversário. Exemplificando: a ação em que se pede declaração de validade de um contrato, abrange, no âmbito de sua causa de pedir, a exclusão de todo e qualquer motivo de inexistência, nulidade, anulabilidade, extinção etc. De tal negócio jurídico. Nesse caso, pelas regras dos arts. 300, 303 e 474, o réu terá o ônus de apresentar todas essas defesas oportunamente, sob pena de não poder fazê-lo depois. Já quando a ação tem por objeto a invalidação ou declaração de inexistência desse mesmo contrato, cada possível fundamento da inexistência ou invalidade constitui uma específica causa de pedir. Se algum deles não for veiculado na ação, poderá ser formulado mediante outra demanda, pois a sentença só fará coisa julgada em relação às causas de pedir que foram postas. (...) Do mesmo modo, quando se julga improcedente a ação declaratória negativa, não se declara que o direito, relação ou situação jurídica negado
pelo autor existe: apenas se nega o seu direito de obter a
declaração negativa que pretendeu”.306
Entre autores estrangeiros também se pode destacar os que atentaram para o
assunto:
“Sentenza di rigetto e sua valenza: la sentenza di rigetto, accertando la infondatezza della domanda, accerta la infondatezza della pretesa enunciata, e così la inssussistenza del diritto vantato. Essa pertanto ha il valore di un accertamento negativo, e ciò anche quando l’azione proposta sia rivolta ad un accertamento negativo circa l’esistenza di un diritto soggetivo vantato dal convenuto (es. l’azione negatoria ex art. 949 c.c.): giova a conforto di tale opinione una lettura non distratta della disposizione dell’art. 24 II c. e dell’art. 111 VII della Costituzione”.307
“Los elementos de la causa de pedir serán así aquellos de carácter invariable y no mutable de modo tal que si los mismos son alterados se estará modificando la pretensión misma. (...) En las declarativas o constitutivas de nulidad o de anulabilidad lo será el hecho concreto más el motivo de nulidad alegado, de modo que la variación de la causa jurídica de la nulidad implicará la alteración de la pretensión misma (divorcio o
nulidad por sus diferentes causas legales)”.308
A questão já foi até mesmo objeto de algumas decisões pelo Tribunal
Constitucional Alemão. Schwab relata que a jurisprudência de dividiu, mas reporta corretas as decisões que consideraram possível a segunda demanda por fundamento não tratado na primeira.309
306 Coisa julgada e sua revisão, n. 231, p. 75-77.
307 Nicoletti, Lineamenti istituzionali..., p. 82 (autor também citado por Talamini em seu Coisa julgada e sua
revisão..., p. 77).
308 Mellado, Derecho procesal civil, v. 1, p. 143 (autor também citado por Talamini em seu Coisa julgada e sua
revisão..., p. 77.
Diante deste tipo de constatação, o próprio Carlos Alberto Carmona, um dos primeiros a defender que a improcedência da demanda declaratória negativa equivaleria a
uma declaração positiva, gerando título executivo310, já demonstrou, em artigo posterior,
preocupação com os limites objetivos da coisa julgada em tais casos:
“Vislumbro grande utilidade do método nas demandas declaratórias de inexistência de relação jurídica, especialmente na área tributária, eis que a sentença de procedência poderá atestar a eventual existência de crédito a restituir (valores recolhidos ao Fisco quando não há relação tributária que autorize a exação, por exemplo). Por outro lado, não se pode dizer que toda sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de obrigação constituirá título executivo: se o juiz julga improcedente demanda que tende a negar a existência de uma relação jurídica afirmada pelo autor, isso não significa, necessariamente, o reconhecimento de que exista uma obrigação a favor do réu. Em cada caso concreto, o juiz estará adstrito à causa de pedir alegada pelo autor. Pense-se no seguinte exemplo: o autor alega que a relação jurídica não existe (e pede sentença neste sentido) porque, ao contratar, era incapaz. O juiz repele o argumento e julga improcedente a ação declaratória de inexistência de obrigação. Terá reconhecido a existência de uma obrigação a favor do réu? Certamente não: o juiz limitou-se a asseverar que por aquela causa alegada não pode reconhecer a inexistência da obrigação (mas podem existir
outras, não examinadas). Se a doutrina agir com prudência, creio que a novidade implantada pela Lei 11.232/05 significará progresso científico razoável, livrando nosso sistema de artificialismos desnecessários. É preciso, porém, agir com cautela para não imaginar que todas as sentenças declaratórias
serão passíveis, doravante, de execução”.311
310 “A aplicação da regra em sua inteireza leva a concluir que também nas hipóteses de improcedência do pedido
declaratório pode ser formado título executivo, bastando que, ao repelir o pedido declaratório negativo, a sentença afirme a existência da relação jurídica (e da correspectiva obrigação de pagar, de entregar coisa, de fazer ou de não fazer)” (Novidades sobre a execução civil, p. 73-74).
Indaga-se, portanto: há casos em que uma demanda declaratória negativa abrangerá toda a matéria que a sus equivalente positiva?
Embora Talamini, um dos poucos a tratar do tema da causa de pedir abrangente,
afirme que ela não ocorre em demandas declaratórias negativas312, parece ser possível
admitir esta hipótese, no plano acadêmico, para se verificar seus resultados.
Imagine-se, portanto, deste ponto em diante, uma demanda em que o autor nega, em caráter absoluto, por causa de pedir abrangente, tanto a existência, quanto a exigibilidade de determinada obrigação. Esta parece ser, aliás, a hipótese com que Samuel Meira Brasil Jr. trabalha, ao defender a exeqüibilidade da sentença de improcedência de
demanda declaratória negativa313.