• No results found

Konfliktrådsmegling i tall

In document Sivile saker i konfliktrådene (sider 48-53)

3 H VA ER KONFLIKTRÅD ?

3.4 Konfliktrådsmegling i tall

Discutir a violência, mais especificamente a violência conjugal, nos permite compreender que o termo, além de estar diretamente relacionado ao poder e privação em âmbito social, está, também, ligado ao âmbito jurídico e às políticas públicas.

Uma política pública é uma diretriz elaborada para enfrentar um determinado problema público podendo se utilizar de instrumentos diversos para sua efetivação, contanto que as orientações determinadas sejam devidamente seguidas e transformadas em ações como projetos, leis, esclarecimentos públicos, campanhas, decisões judiciais e outros (SECCHI, 2011). Sob esta perspectiva e em consonância com a pesquisa aqui apresentada, focaremos nas políticas públicas relacionadas às ações voltadas para a violência conjugal.

Em uma perspectiva de gênero, as políticas públicas, tendem a proporcionar uma melhor qualidade de vida para homens e mulheres, por intermédio do exercício pleno de sua cidadania, devendo a mulher, por ser minoria, ter direitos especiais e participar da comunidade política (BANDEIRA; ALMEIDA; CAMPELO, 2006).

Para Medrado e Lyra (2003), faz-se necessário entender que as questões relacionadas à violência conjugal são fenômenos sociais, e como tais, devem ser enfrentados com um conjunto de estratégias políticas e de intervenção social direta com o intuito de atuar em diferentes áreas, como educação, saúde, justiça, segurança pública e direitos humanos.

De forma semelhante, Minayo (1994) ao discorrer sobre violência, seja ela conjugal ou familiar, faz-se mister entender a necessidade de: 1) Atuar nas causas da pobreza e miséria do país; 2) Articular de maneira interdisciplinar e intersetorial, com organizações sociais, tendo em pauta uma visão ampla do fenômeno; 3) Criar instâncias preparadas, detentoras de informações e planejamentos com a finalidade

de atuar na prevenção e; 4) Possibilitar a formação profissional com métodos, técnicas e habilidades de atendimento a população.

Inserido neste panorama de políticas públicas e em áreas que lidam com aspectos sobre a violência conjugal, está a Justiça, instância que tem como papel proporcionar a resolução de conflitos. Seu objetivo principal é preservar a igualdade de todos os cidadãos perante as leis, independente de crença, raça, sexo, classe social, situação econômica, política ou religiosa. Nesse sentido, cabe ao judiciário apurar as responsabilidades daquilo que é ilícito, aplicar as leis de maneira uniforme aos que a transgridem, tendo como finalidade, a adequação de uma melhor qualidade de vida para todos (IZUMINO, 2004).

No Brasil, temos a Constituição Federal como carta magna superior, que descreve a dignidade da pessoa humana e reconhece os tratados e convenções internacionais e as cortes internacionais de justiça como Declaração Universal dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988). O § 8º do artigo 226 da Constituição Federal coloca a família como base da sociedade e, como tal, deve ser protegida de forma especial pelo Estado, pois ele “[...] assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, 1988).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) caracteriza a violência conjugal como sendo uma forma de violação dos direitos humanos. De acordo com o artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. O artigo III, desta mesma declaração, dispõe que “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”, o que significa que a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada e resguardada, ficando ela protegida de qualquer ato que viole sua segurança e seu direito de ir e vir.

No Brasil, a Lei Maria da Penha, surge como tentativa de coibir a violência conjugal contra a mulher, sendo resultado de um processo amplo de discussão política e social, que teve como principais atores sociais, o movimento feminista, os setores governamentais e os setores do direito. (BANDEIRA, 2008).

Segundo Campos (2010) o desenvolvimento da Lei Maria da Penha foi influenciado pela Constituição Federal além das políticas internacionais referentes à temática da igualdade de gênero, que tiveram o papel importante de conscientizar a

sociedade a respeito dos direitos igualitários entre mulheres e homens. Sua finalidade, então, é erradicar a violência contra a mulher por meio de medidas de proteção às mesmas em situação de violência doméstica familiar e punir o agressor. Para melhor entender como, no decorrer da história, foram construídas concepções e esclarecimentos sociais que viabilizaram a estruturação das políticas sobre as mulheres, faremos um histórico dos principais registros das políticas internacionais e nacionais sobre a temática.

Iniciaremos nos reportando à I Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) que foi realizada, em 1945, na cidade de São Francisco (EUA). Nesta ocasião, o Conselho Econômico e Social constituiu uma Subcomissão para tratar da Condição da Mulher, o que acarretou em destaque à temática da igualdade de gênero na agenda internacional (CAMPOS, 2010).

Em 1948, a Assembleia Geral da ONU aprovou, em Paris, na França, a Declaração dos Direitos Humanos, que assegura um padrão igualitário de vida a todas as pessoas, como o bem-estar, a saúde e a segurança. Consta em seu art. 2º que todas as pessoas são detentoras de liberdade e devem usufruir de seus direitos, sem distinção de espécie, raça, sexo, língua, opinião política e crença. No entanto, apesar de fazer referência à igualdade de direitos entre homens e mulheres, este documento não tratou especificamente sobre a violação dos direitos humanos das mulheres (BARSTED, 2001; CAMPOS, 2010).

No ano de 1975, ocorreu a I Conferência Mundial da Mulher, patrocinada pela ONU e realizada na Cidade do México. Esta Conferência foi o primeiro instrumento internacional de Direitos Humanos voltado para a proteção das mulheres.

Em 1979, a ONU aprovou um dos principais documentos globais de proteção dos direitos das mulheres: A Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), também descrita como uma Carta Internacional de Direitos da Mulher. Porém, apesar de aprovado desde 1979, este documento entrou em vigor apenas em 1981.

No ano seguinte, em 1980, na Dinamarca, na cidade de Copenhague, aconteceu a II Conferência Mundial sobre a Mulher, onde foram avaliados todos os progressos que ocorreram nos primeiros cinco anos da Década da Mulher (CAMPOS, 2010; GRANJEIRO, 2012).

Em 1981, entra em vigor a CEDAW, Convenção Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Teve sua aprovação em 1979 pela Assembleia da ONU, sendo o primeiro instrumento internacional de Direitos Humanos voltado para o direito das mulheres. Apesar de ter entrado em vigor no ano de 1981 e ser considerado um documento de importância internacional, a CEDAW somente foi ratificada pelo Brasil em 1984 (CAMPOS, 2010).

A III Conferência Mundial para a Revisão e Avaliação das Realizações da Década das Nações Unidas para a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, ocorreu em 1985, na cidade de Nairóbi, no Quênia. Esta Conferência foi caracterizada como o ‘Nascimento do Feminismo Global’ (CAMPOS, 2010).

Em 1993, a realização da Conferência Mundial de Direitos Humanos, na cidade de Viena, na Áustria, culminou na elaboração da Declaração Sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres. Representou o compromisso dos Estados membros nesta causa e definiu suas responsabilidades, por meio de um pacto da comunidade internacional, para a eliminação da violência contra as mulheres. A Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1994, deu força de lei a essa Declaração através da Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, a famosa Convenção de Belém do Pará (CAMPOS, 2010; GRANJEIRO, 2012).

No ano de 1995, foi realizada em Beijing, na China, a VI Conferência Mundial sobre as Mulheres, que definiu os direitos das mulheres como direitos humanos e se comprometeu a garantir o respeito a esses direitos. Nesta Conferência, foi formulado o conceito de direitos sexuais, enquadrando-o como direitos humanos.

Em dezembro de 1997, a Assembleia das Nações Unidas adotou a Resolução 52/86, de 12 de dezembro de 1997, intitulada Medidas em Matéria de Prevenção do Crime e da Justiça Penal Para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres. Ela incentivou os países a revisarem suas leis e práticas nas esferas criminal e social para que melhor pudessem atender às necessidades das mulheres, assegurando-lhes tratamento justo no sistema de Justiça (BRAUNER; CARLOS, 2004).

A Assembleia Geral da ONU, em 2010, votou por unanimidade a criação da ONU Mulheres que iniciou seu funcionamento no primeiro dia do ano de 2011. A ONU Mulheres foi criada com o intuito de acelerar o progresso e o atendimento das

demandas das mulheres do mundo inteiro e segue as seguintes prioridades: 1) Participação política; 2) Eliminação da violência contra as mulheres; 3) Paz e segurança e; 4) Empoderamento econômico e planejamento de orçamentos públicos para as políticas de gênero e para as mulheres (BRASIL, 2011).

No Brasil, a necessidade de se criar uma legislação que tratasse sobre as questões da violência conjugal desenvolveu-se sob orientação dos diplomas internacionais que foram, posteriormente, ratificados pelo Brasil. Em destaque, temos a Convenção Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW (ratificada em 1994) e a Convenção de Belém do Pará (ratificada em 1995), já mencionadas. Esses dois instrumentos históricos encontram- se atrelados e foram fundamentais para a construção da Lei no 11.340/06 (CAMPOS, 2010).

O Projeto de Lei de Conversão 37/2006 que deu origem à Lei Maria da Penha foi votado no mesmo ano de sua aprovação. Ele teve como característica, imputar penas mais severas aos agressores e proibir a aplicação ou concessão de certos benefícios que se encontravam elencados na Lei no 9.099/95 (LIMA, 2009).

A Lei no 9.099/95 foi criada com o intuito de resolver, de forma rápida (pena máxima de até dois anos), delitos considerados mínimos, tendo como foco a conciliação entre as partes, proporcionando mais eficácia processual. Assim, foi utilizada para tratar os crimes comuns de violência conjugal, tais como: lesões corporais leves e ameaças. A Lei no 9.099/95 não prevenia e nem atendia, de forma

efetiva, as questões de violência contra a mulher, pois tinha como principal foco desafogar o Judiciário, assegurando a mínima intervenção do Judiciário nos casos de violência, incluindo a violência contra a mulher, amenizando a questão (SIRVINSKAS, 2007; DIAS, 2010).

Segundo Saffioti (1999), após a aplicação da Lei no 9.099/95 ocorria, na maioria dos casos, a reincidência da violência, pois o estabelecimento de penalidades pecuniárias, trabalhos alternativos, além do fato de haver a centralização no agressor-réu, o que ocasionava um descarte sobre as necessidades das vítimas, pois o fator ‘acordo entre as partes’ sucumbia a causa do conflito. Pontos como esses foram geradores de insatisfações e resistências por parte das feministas, o que culminou em discussões sobre a inadequação e ineficiência da Lei no 9.099/95 nos casos de violência conjugal. (BANDEIRA, 2009).

A Lei no 11.340/06 recebeu o nome de Lei Maria da Penha em homenagem

a Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica, cearense, que sofreu duas tentativas de homicídio praticadas pelo seu ex-marido (tiro de arma de fogo e eletrocutamento durante um banho). A Senhora Maria da Penha denunciou diversas vezes seu ex-marido gerando inúmeras condenações e absolvições que permearam por longos 20 anos em esferas judiciais, por diferentes instâncias, sem que houvesse uma decisão definitiva a respeito do caso. Temerária com a indefinição, a Sra. Maria da Penha apelou para os Tribunais Internacionais, denunciando, também, a omissão do Brasil perante a Comissão dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). (LIMA, 2009).

A OEA responsabilizou o Brasil por negligência, omissão e tolerância em relação à violência contra a mulher, recomendando ao país a promoção de reformas que evitassem o tratamento discriminatório sobre a violência contra mulheres em seu território. O Brasil seguiu as orientações da OEA e prestou uma homenagem à vítima batizando a Lei no 11.340/06 com seu nome: Lei Maria da Penha (LIMA, 2009; BRASIL, 2011).

É relevante destacar que a Lei Maria da Penha ao configurar a violência contra a mulher, o faz citando o aspecto gênero. Como mensionado em seu art. 5º:

Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. (BRASIL, 2006).

Neste sentido, observamos a relevância de considerar as questões de gênero ao se tratar sobre o tema desta pesquisa. Outro ponto importante referido pela Lei no 11.340/06 diz respeito à classificação sobre as diferentes formas de

violência que se encontram elencadas no art. 7o da referida lei, descrito a seguir: (BRASIL, 2006):

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,

exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

O referido diploma legal, exposto acima, atribui ao poder público, a realização de políticas a fim de garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares dispondo sobre medidas integradas de prevenção à violência conjugal, exercidas por instituições, sociedade civil e Ministério Público (DIAS, 2010).

O Ministério Público, neste caso, tem como função: 1) Fiscalizar as entidades que prestam atendimento à mulher em situação de violência; 2) Solicitar à equipe multidisciplinar material para atuação e; 3) Encaminhar as mulheres vítimas às equipes de suporte psicossocial, casas de abrigo, centros de atendimento, casas de acolhimento e passagem, e centros de reabilitação aos agressores (DIAS, 2010). Recentemente, em 2012, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, decidindo que o Ministério Público pode abrir inquérito para apurar os crimes relacionados à violência conjugal independente da manifestação da vítima (BRASIL, 2012; INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DA FAMÍLIA, 2012). Isto significa que mesmo que a mulher não faça a representação do crime de violência conjugal para as autoridades competentes, ao ser informado de qualquer caso de violência contra a mulher, o Ministério Público prosseguirá com a investigação mesmo sem o consentimento da vítima (ZAMPIER, 2012).

A procedência do Supremo tem como foco a proteção da mulher, pois entende-se que existem diversos fatores socioculturais que favorecem sua posição submissa, o que proporciona a diminuição de sua proteção. Como discorre o Informativo 654 do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2012):

A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, pudesse ela, depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a denúncia. Dessumiu-se que deixar a mulher - autora da representação - decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico- culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão.

Ao se posicionar dessa forma, o Supremo e o Ministério Público coadunam com o pensamento de que existe uma desigualdade sociocultural entre homens e mulheres e de que, em alguns casos em que o relacionamento do casal é permeado por violência contra a mulher, a justiça é a única via, com poderio suficiente, sendo capaz de interferir no ciclo da violência conjugal.

A revisão literária aqui realizada aponta que, na perspectiva sistêmica, a violência conjugal é percebida como uma questão interacional. Acreditamos neste posicionamento, assim como em relação à transmissão geracional da violência pelas famílias de origem. Porém, não podemos excluir o fator de que a mulher, dentro do relacionamento conjugal, no decorrer da história da humanidade, sempre sofreu mais violência do que o homem. Nesse sentido, a existência do patriarcado ainda permanece latente em nossa sociedade, sendo muitas vezes, legitimado e incentivado culturalmente, culminando na desvalorização e a opressão da mulher. Por estes fatores ainda encontrarem-se presentes em nossa sociedade, faz-se necessário a criação de leis, projetos, campanhas e decisões que tenham o objetivo, proporcionar, de forma igualitária, melhor qualidade de vida para homens e mulheres.

Por conseguinte, a revisão teórica apresentada teve como intuito, subsidiar a discussão do presente trabalho que trata sobre a violência conjugal. Para tanto, nos reportamos às principais questões relacionadas ao gênero, a Terapia Familiar e a Terapia Feminista da Família. Além de utilizarmos estas bases teóricas, nos pautamos, também, nas políticas públicas voltadas para o tema em questão, mais especificamente, sobre a Lei Maria da Penha, pois compreendemos que a atuação da Justiça tem um papel impar na perspectiva sobre a dinâmica da violência conjugal.

3 MÉTODO

3.1 DELINEAMENTO DA PESQUISA

Esta pesquisa utilizou a metodologia qualitativa que, segundo Demo (2001), dialoga com a realidade de maneira crítica e tem como objeto de estudo o objeto- sujeito. Ou seja, a realidade é aquela que é reconstruída pelo pesquisador, pois os próprios instrumentos que são escolhidos por ele tem compromissos teóricos implícitos, sendo impossível a não existência de uma relação entre o pesquisador e o pesquisado.

González-Rey (2005), por sua vez, afirma que a pesquisa qualitativa é uma via para construção de representações, que possibilita a articulação de diversas categorias, com a finalidade de integrar novos aspectos para o desenvolvimento de uma linha de pesquisa. Segundo o autor, ao utilizar tal metodologia, acredita-se que ela possibilita um enriquecimento da produção por proporcionar que o pesquisador uma interação com as informações adquiridas junto ao pesquisado.

Nesse sentido, a pesquisa qualitativa abre a possibilidade de olhar para o contexto dentro do qual o sujeito da pesquisa encontra-se inserido, ou seja, sua realidade social. Esse olhar permite um maior acesso compreensivo diante da realidade estudada (GONZÁLEZ-REY, 2005; GUNTHER, 2006).

Como comenta Brito (2006, p. 22):

[...] independentemente de seus objetivos ou objetos de pesquisa, toda ciência é social na medida em que se realiza como atividade humana socialmente construída. Reconhecendo-se como participantes ativos da criação de seu tema de estudo, cientistas podem investigar as dimensões menos objetiváveis do relacionamento que se estabelece entre pessoas na situação de pesquisa.

Ao empregar a pesquisa qualitativa como viés metodológico, o pesquisador passa a ter um entendimento específico e particular daquilo que estuda, compreendendo os resultados encontrados como retratos de um contexto específico, com características estritamente particulares (GONZÁLEZ-REY, 2005).

A pesquisa qualitativa tem como objetivo analisar, entender e classificar determinados processos que foram ou são vividos por alguns grupos sociais e, a partir disso, possibilitar a compreensão das mudanças em determinado grupo

(RICHARDSON et al., 1999). Somado a isso, como lembra o autor, ela permite entender algumas particularidades existentes nos comportamentos de um sujeito ou de um grupo específico, pois é um processo de construção e interpretação das informações pelo pesquisador. Portanto, este tipo de pesquisa possibilita uma abertura constante de novas produções, no qual cabe ao pesquisador contestar sempre e acreditar na construção e descoberta do novo (DEMO, 1987; GONZÁLEZ- REY, 2005; MINAYO, 2007).

Baseado nestas premissas, esta pesquisa utilizou o estudo de caso como metodologia, que teve como objetivo estudar a violência conjugal ocorrida com um casal que realizou acompanhamento psicossocial em razão da aplicação da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao longo do Ciclo de Vida Familiar do casal atual e da sua história transgeracional.

De acordo com Gil (1999), o estudo de caso é um estudo baseado nas experiências, que investiga de forma profunda e intensa casos múltiplos ou um caso único, possibilitando, ao pesquisador, compreender os fenômenos complexos atuais do pesquisado e que se encontram dentro de sua realidade. Corroborando com este pensamento, Yin (2001) enfatiza que o estudo de caso é uma estratégia de pesquisa, que quando realizado em um único caso é devido a dois fatores: 1) Representar um caso raro ou extremo ou; 2) Quando o pesquisador observou e analisou um fenômeno inacessível à investigação científica. Contudo, em qualquer

In document Sivile saker i konfliktrådene (sider 48-53)