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Jihadi Salafism emerges as a rival within the Salafi field

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4 The return: Connecting Tripoli with the Transnational Umma

4.2 Jihadi Salafism emerges as a rival within the Salafi field

A Constituição é um tipo de lei, mas o seu caráter político exige uma abordagem diferenciada que, de forma alguma, pode conferir os mesmos poderes que

373 DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes,

2007, p. 406.

374 O raciocínio está claro no seguinte trecho (GUEST, Stephen. Ronald Dworkin. Trad. Luís Carlos Borges. Rio

de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 205): Para concluir, então, Dworkin oferece-nos um novo foco no direito. À

primeira vista, este foco recai sobre os casos difíceis, que agora devem ser caracterizados pelo exame de áreas do direito que são controvertidas de uma maneira mais fundamental do que a caracterização de tais áreas como periféricas, ou penumbrosas para leis mais importantes. À segunda vista, um entendimento mais profundo mostra-nos que, por causa da natureza consensual dos paradigmas jurídicos, é possível que todos os casos sejam casos difíceis, e que o foco real não esteja na diferença entre o que é claro ou não, mas na qualidade do argumento jurídico que justifica a invocação dos poderes coercivos da comunidade.

tem o constituinte originário ao julgador ou ao administrador. Ela é o fundamento para a criação de outras leis, o que exige um retorno às disposições mais básicas do processo político com justificativa extraída dos aspectos mais filosóficos da teoria

política375.

As avaliações sobre justiça, na aplicação dos princípios constitucionais, são especialmente limitadas por considerações de equidade e de integridade, isto é, a correta distribuição de bens, recursos e oportunidades advém de considerações sobre as instituições formadas sob a égide da Constituição e de uma aplicação coerente e otimista dos princípios para consecução do direito que todos os cidadãos têm de igual respeito e consideração. Para o direito como integridade, uma Constituição consiste na melhor interpretação de sua prática e de seu texto, sensível à sofisticação das virtudes políticas envolvidas.

A Constituição confere competências limitadas aos órgãos políticos dos três poderes. Com Marbury vs. Madison, não só a Suprema Corte, mas os tribunais em geral passaram a julgar os atos de autoridade sob a luz da Constituição, declarando inválidos os que excedessem seus limites. Não há novidade nisso. O ponto crucial é saber como a Suprema Corte e as outras instâncias devem exercer esse vasto poder.

O direito como integridade confere importância à certeza e à previsibilidade das decisões, principalmente das constitucionais. A distribuição de poderes deve ser estável e precisa, tanto no que se refere à Federação como às diferentes funções do Estado. É importante saber a qual unidade política foi conferida uma responsabilidade específica, como, por exemplo, a regulação de um comércio ou atividade privada de interesse público.

No que se refere aos direitos individuais, a estabilidade de sua interpretação tem alguma importância prática, porém, o mais relevante é a sua substância, que é revelada pela integridade. O sistema de direitos e princípios deve ser interpretado a partir de uma concepção coerente de justiça. Isso obviamente não pode ser obtido a partir de um historicismo que busque, nos constituintes, a intenção por trás desses

375 DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes,

direitos. Isso equivale a negar a Constituição, que certamente leva os direitos a sério, não considerando que eles tenham um momento canônico que possa parar no tempo.

De igual modo, é preciso distinguir diretrizes políticas de direitos individuais para preservar o caráter de trunfo que têm estes últimos em favor do indivíduo em relação a estratégias coletivas. Embora, nas decisões, preferências e considerações de bem-estar coletivo tenham de estar presentes, é preciso preservar os direitos como uma questão de princípio.

Nas questões de princípio, a integridade exige das políticas estatais o mesmo tom, reconhecendo direitos a todos, sem negá-los a ninguém. Nas questões políticas isso é mais difuso. O Estado deve tratar as pessoas como iguais, mas isso é uma diretriz para estratégias, estatísticas e metas. Há um tipo de incoerência que não se aceita, que é a de conceder benefícios distintos sem critério de discrímen pertinente, como no caso de subsídios para um agricultor católico.

A igualdade material deve levar o governo a adotar programas que tornam

segmentos e classes mais iguais em termos de riqueza material enquanto grupos, e assim por diante. As decisões em busca dessas estratégias, julgadas uma por uma, são questões de política e não de princípios376. É importante perceber que boa parte das

teorias políticas vigentes também reconhece direitos individuais distintos como trunfos capazes de influenciar essas decisões políticas, direitos que o governo é obrigado a respeitar caso por caso, decisão por decisão377.

O direito como integridade procura também um equilíbrio entre uma postura passivista e outra ativista, no que diz respeito à decisão de outros poderes do Estado sobre direitos e princípios, especialmente os constitucionais. No passivismo, considera-se que as grandes cláusulas constitucionais são muito genéricas e abstratas. Por isso, deve-se deixar aos outros poderes, que contam com maior legitimação democrática, a decisão final sobre os direitos, cabendo ao Judiciário prestar deferência aos demais poderes e se limitar à mais rigorosa interpretação do texto da lei. Segundo essa postura, não é tarefa das cortes criar direitos. Na democracia é o povo, por meio de seus representantes, que deve inovar sobre direitos.

376 Idem. Ibidem, p. 267. 377 Idem. Ibidem, p. 268.

Já o ativismo propõe o oposto, ou seja, que os juízes façam os direitos, colocando em primeiro plano o seu próprio ponto de vista sobre os direitos. É certo que um dos papéis da Constituição é impedir que as maiorias oprimam as minorias, fazendo prevalecer suas convicções. Nesse sentido, não se pode irrestritamente confiar no ponto de vista de uma maioria passageira. A equidade exige atenção a características estáveis da cultura política de uma nação, como o texto da Constituição, sua história, os precedentes constitucionais. Não cabe a um aplicador do direito emendar a Constituição, mas interpretá-la. Isso exclui os excessos do ativismo e sua excessiva empolgação sobre o papel dos juízes, mas, no mesmo sentido, mostra a pobreza de uma postura passivista, que confere muita relevância à maioria política378 e ao texto da lei, esquecendo-se de vários outros aspectos de justiça na aplicação da Constituição.

Um outro aspecto a ser considerado é o de que uma decisão sobre direitos constitucionais não é um mero elenco de situações subjetivas. É preciso, antes de mais nada, assegurá-los de forma imediata e eficaz, sem acatar ou acobertar os interesses de subversão dos direitos.

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