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The contemporary disputes within the Islamist field in Tripoli

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5 The constitution of a politico-religious field in Tripoli in the aftermath of the Syrian withdrawal

5.1 The contemporary disputes within the Islamist field in Tripoli

Levando em conta que o direito como integridade é idealmente uma construção interpretativa de um único autor, a Administração, inclusive no exercício de sua competência normativa, insere-se no caminho que busca corporificar a comunidade de princípios. As leis, os atos administrativos normativos, as decisões administrativas, os precedentes judiciais são parte dessa trilha, formando um horizonte de passado que se refere ao presente, com vistas a um futuro melhor numa

378 Uma opinião mais contundente está neste trecho (DWORKIN, Ronald. Is democracy possible here?.

Principles for a new political debate. Princeton/Oxford: Princeton University Press, 2005 p. 143): Assim,

devemos abandonar a ideia familiar de que a regra da maioria é um procedimento exclusivamente justo de tomada de decisão, mesmo na política. Em algumas cicunstâncias, como nos casos de salvamento e de projectos, parece profundamente injusta e, em outros, quando a questão que ela levanta é de se deve haver uma decisão coletiva sobre algum assunto no seu todo. A regra da maioria não é um método especial para perceber e alcançar a verdade, e ela não chega nem perto de garantir o equilíbrio do poder político de uma grande comunidade política com instituições políticas representativas.

reconstrução e numa interpretação reflexiva e compartilhada. A legitimação da coerção não se esgota nas regras positivadas, que pressupõem e endossam a comunidade de princípios como fundamento de validade do direito, derivando os deveres e direitos especialmente desta última.

Como uma construção interpretativa, o direito pressupõe intenção e coerência para a formação dessa obra única em que o autor é a comunidade personificada. Dois eixos centrais orientam essa atividade: o da adequação e o da

justificação. No plano da adequação, cuida-se de buscar uma linha de propósito interpretativo de sentido que permita organizar com fluência e poder de explicação geral os diversos atos anteriores positivados, como se fossem um texto uno que expressa a história política da comunidade. No plano da justificação, diante de duas interpretações diferentes e viáveis sobre a história política da comunidade, a autoridade, para formular uma decisão, põe em cena os seus juízos de moral política como proposta de melhor expressão do direito como integridade.

A supremacia legislativa é um princípio que condiciona a Administração, embora não se possa excluir sua inserção conjugada na comunidade de princípios para definir direitos e deveres. A lei é uma expressão da vivência política que revela, a partir de um processo legitimado pela democracia participativa, de forma explícita ou implícita, princípios e diretrizes coletivas. É parte fundamental da história institucional para guiar principalmente os passos da Administração. A realização dos direitos e a observância dos deveres inerentes às autoridades têm como guia o legislador. No entanto, as regras não são o mais importante que resulta do texto da lei, mas sim princípios inseridos numa constelação.

Na mesma linha, os entes reguladores na sua produção normativa de

conjuntura estão inseridos na comunidade de princípios e no direito como integridade. A frenética produção de regras normalizadoras por essas entidades só tem seu sentido completo como espelho e endosso dos princípios e como parte da história política e moral da comunidade. É como expressão de um conjunto de princípios e de diretrizes políticas que a regulação deve ser compreendida.

Em que pese ser a integridade uma questão de princípio, a legislação é uma atividade marcada por escolhas que configuram diretrizes políticas, objetivos de

melhora da comunidade. Numa democracia constitucional, a minoria deve estar protegida por direitos, mas a legitimação pelo sufrágio respalda definições sobre interesses que dizem respeito ao bem comum nos aspectos econômico, político ou social. Logo, a partir da lei é possível vislumbrar tanto diretrizes políticas como princípios.

O exercício de competência regulamentar autorizada ocorre a partir de uma autorização legal. Obviamente não se trata de um cheque em branco para os entes reguladores. A lei traz limites, conformações e diretrizes, expressando o direito como integridade. As agências estão inseridas em idêntica comunidade de princípios revelada pela lei, mas não contam com a legitimação pelo sufrágio. Dado isso, existe a necessidade de um esforço mais fidedigno para revelar regras que correspondam

adequadamente e justificadamente a um conjunto coerente de princípios e acurado de diretrizes políticas. Os entes reguladores são intérpretes da Constituição e das leis. Não lhes cabe emendá-las. O campo de ação dos entes reguladores, sob o ponto de vista da integridade, é o dos direitos e das diretrizes políticas definidas especialmente por lei e também pela Constituição.

Por meio dos procedimentos inerentes ao devido processo legal e formando as instituições ínsitas à equidade, os entes reguladores realizam programas a partir de estratégias, estatísticas e metas coletivas, para uma correta distribuição de bens, recursos e oportunidades em busca da edificação da igualdade de respeito e consideração entre os cidadãos, uma questão sobretudo de diretrizes políticas. Isso não exime as autoridades de agir com coerência e de observarem os direitos individuais distintos que se formam como trunfos com influência nessas decisões de política, como no caso de direitos sociais mínimos.

As agências reguladoras cuidam de oportunidades de acesso a mercados, da normalização das condições de seu funcionamento e da distribuição de utilidades (public utilities) com vistas à manutenção de eficiência que possibilite contínuo crescimento da economia e justa distribuição de bens. Obviamente, isso não é apenas uma questão de direitos e de princípios. Outros diversos fatores têm de ser considerados por imperativos de ordem científica, técnica, econômica, política etc. Ao se valerem do direito como meio para realizar esses imperativos, o respeito à

integridade faz-se necessário na busca de uma coerência nas diretrizes políticas relacionadas a esses diversos fatores e também com a devida fidedignidade à comunidade de princípios, que exige sofisticação e reflexão de seus aplicadores.

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