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3 INNOVASJON NORGE FRA 2004 TIL 2008

3.4 INNTEKTER OG KOSTNADER

O político Edmund Burke (1729-1797), nascido em Dublin, filho de pai protestante e mãe católica mas ele próprio protestante, representante dos Whigs na Câmara dos Comuns do Parlamento britânico, será o primeiro a criticar a ideia de direitos do homem544 nas famosas Reflections On the French Revolution (1790) e a prever um fim trágico para a Revolução

Francesa.

Nos nossos dias, Edmund Burke é considerado o pai do conservadorismo moderno545

. No entanto, antes da Revolução Francesa, Burke poderia ser qualificado como liberal dado que apoiou a Revolução americana ao lado de Thomas Paine (1737-1809) e foi um primeiros adversários do colonialismo, tendo defendido os Índios contra a exploração das sociedades comerciais.

Burke denuncia particularmente o carácter abstracto dos direitos do homem proclamados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e questiona a sua eficácia concreta546. Neste sentido, Burke afirma: “Qual a utilidade de se discutir o direito abstracto de

um homem a comida ou a remédios? A questão relevante está no método de os adquirir e administrar. Nessa consideração eu aconselho sempre que se peça a ajuda do agricultor e do médico e não do professor de metafísica.”547

Critica a simplicidade dos direitos do homem chamando a atenção para a

complexidade da natureza humana e da política: “A natureza do homem é complexa; os

objectos da sociedade são da maior complexidade possível (…) Quando ouço a simplicidade da invenção proposta e ostentada em algumas constituições políticas novas, sou levado a

543 Ibidem, p. 119.

544 A utilização da expressão direitos do homem, ao longo desta exposição, refere-se a um documento

particular a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

545 Há quem considere que o texto Reflections On the French Revolution exprime “todos os temas do

conservadorismo moderno”. Cfr. Philippe Raynaud, «Burke et les Allemands», 1989, p. XIV cit. por PierreŔ Henri Tavoillot, «Da Querela do Panteísmo à Querela da Revolução Francesa…, p. 115.

546 Cfr. Simone Goyard-Fabre, Os Fundamentos da Ordem…, p. 176.

547 Cfr. Edmund Burke, Reflections On the French Revolution (1790)

pensar que os artífices são enormemente ignorantes no seu ofício ou totalmente negligentes nos seus deveres.”548

Sublinha também, no mesmo contexto, que “como as liberdades e as restrições variam com os tempos e as circunstâncias e admitem infinitas alterações, não podem ser resolvidas por uma regra abstracta”549. E para ilustrar o seu pensamento pergunta:

Será porque a liberdade em abstracto pode ser considerada uma das bênçãos da humanidade, que felicito com seriedade um louco, que tenha escapado à protecção repressora e à escuridão insalubre da sua cela, no seu regresso à alegria da luz e da liberdade? Devo eu felicitar um assassino fugido da prisão por ter recuperado os seus direitos naturais?

No que respeita à sociedade política e à Constituição defende que não podem ser o resultado de uma decisão revolucionária, circunstancial mas sim de “um contrato social que assume a natureza de um verdadeiro fideicomisso da geração presente em relação às gerações passadas e futuras”550:

A Sociedade é de facto um contrato. Os contratos secundários com objectivos de mero interesse ocasional podem ser dissolvidos à vontade Ŕ mas o Estado não deve ser tratado como um mero contrato de sociedade sobre a pimenta e café, calico ou tabaco, ou outra consideração menor, nem pode ser considerado como um interesse temporário e ser dissolvido a qualquer altura por vontade das partes. É um contrato em todas as ciências; um contrato em todas as artes; um contrato em todas as virtudes e em toda a perfeição. Como os fins desse contrato não podem ser obtidos em muitas gerações, ele torna-se um contrato estabelecido não só entre os vivos, mas também entre os mortos e os que estão por nascer551.

Esta ideia de Burke acerca da ilegitimidade do contrato social proposto pelos revolucionários para fundar o Estado tem subjacente a ideia de que a soberania não é propriedade de uma geração, sendo antes detida por uma tradição de várias gerações552.

Tecendo tais considerações Burke “parece assumir a contradição de ser um conservador

liberal quando apenas retoma o consensualismo pré-absolutista”553.

548 Ibidem. 549

Ibidem

550 Cfr. Paulo Otero, Instituições Políticas..., pp. 270-271.

551 Cfr. Edmund Burke, Reflections On the French Revolution (1790). 552 Cfr. António Manuel Hespanha, Cultura Jurídica Europeia..., p. 251. 553

Fazendo notar que a Revolução Francesa se baseou em princípios alheios à tradição liberal britânica554, Burke opõe aos direitos do homem proclamados pelos revolucionários os

direitos concretos adquiridos pelos britânicos ao longo da história, os designados direitos dos

ingleses:

Como poderão observar desde a Magna Carta até à Declaração de Direitos tem sido política uniforme da nossa constituição reivindicar e afirmar as nossas liberdades como uma herança inalienável dos nossos antepassados, e a ser transmitida à nossa posteridade Ŕ como um património especialmente pertencente ao povo deste reino, sem qualquer referência a qualquer outro direito prévio ou mais geral. Deste modo a nossa constituição preserva a unidade na grande diversidade das suas partes. Nós temos uma coroa hereditária, uma nobreza hereditária, e uma Câmara dos Comuns e um povo com privilégios, concessões e liberdades herdados de uma longa linha de antepassados.

Em síntese, Burke “colocando-se numa posição frontalmente contrária ao individualismo”555 defende que os verdadeiros direitos do homem não são os direitos do

homem proclamados pelas assembleias revolucionárias mas sim os direitos concretos, herdados e históricos. Ou seja, tal como os juristas ingleses do Common Law, e diferentemente dos revolucionários franceses que recorrem a princípios abstractos da razão, Burke fundamenta o direito político e os direitos e liberdades individuais na tradição e no costume556

.

A crítica de Burke teve um significado particular na história das ideias políticas na medida em que se transformou numa referência ideológica para todas as críticas filosóficas posteriores da ideia de direitos humanos, mesmo quando se integram em filosofias aparentemente opostas ao seu conservadorismo557.

554 Na Grã-Bretanha o ideal do constitucionalismo concretizou-se por outros meios que não os postulados

pela teoria do poder constituinte, da soberania popular e da constituição escrita. A Constituição da Grã-Bretanha foi sendo revelada pela acção quer do costume e da sua interpretação pelos tribunais, quer da “leitura” que os políticos foram fazendo das declarações de direitos medievais. Para um maior desenvolvimento sobre o constitucionalismo britânico, cfr. Jorge Miranda, Teoria do Estado e da Constituição, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pp. 108-125

555 Cfr. José Adelino Maltez, Princípios de Ciência Política. O Problema do Direito, p. 478. 556

Cfr. Simone Goyard-Fabre, Os Fundamentos da Ordem..., p. 177.

557 Cfr. Bjarne Melkevik, «A Ética do Homem Real e a Crítica Filosófica dos Direitos do Homem» in

Direitos Humanos - Teorias e Práticas, organizado por Paulo Ferreira da Cunha, Almedina, Coimbra, 2003, 125-135, (p. 128); PierreŔHenri Tavoillot, «Da Querela do Panteísmo à Querela da..., p. 117; Simone Goyard- Fabre, Os Fundamentos da Ordem ..., p. 176.

Com efeito, o pensamento de Burke será a matriz de pensamentos tão diferentes como o pensamento contra-revolucionário defendido em França por Joseph De Maistre (1753-1821) e Louis De Bonald (1754-1840), a crítica da Revolução Francesa por parte de alguns políticos alemães, como por exemplo, Ernst Brandes (1758-1810), August Wilhelm Rehberg (1757- 1836) e Friedrich von Gentz (1764-1832), a crítica historicista dos direitos naturais, a crítica marxista, etc.