ET GODT TILBUD
7.4 HVORDAN ER SAMHANDLINGEN INTERNT I KOMMUNENE?
“Os primeiros cronistas diziam, no século XVI, que os índios brasileiros eram pessoas sem fé, sem rei, sem lei. É certo que essas tribos ignoravam a dura lei separada, aquela que, numa sociedade dividida, impõe o poder de alguns sobre todos os demais. Tal lei, lei de rei, lei do Estado, os Madan, os Guaykuru, os Guayaki e os Abipones a ignoram. A lei que eles aprendem a conhecer na dor é a lei da sociedade primitiva, que diz a cada um: Tu não és menos importante nem mais importante que ninguém.”
(PIERRE CLASTRES 109)
Deste item emerge, de imediato, a necessidade de buscar uma definição de
“Direito” – se é que é possível defini-lo
110. Sem pretender ingressar nas complexas
109
A sociedade contra o Estado. Pesquisa de antropologia política. 5. ed. Trad. Theo Santiago. Rio
de Janeiro: Francisco Alves, 1990, p. 129.
110 Com autoridade, Tércio Sampaio Ferraz Jr. afirma que a definição de “Direito” “é a grande
pergunta do Direito”. Filosofia do Direito: do perguntador infantil ao neurótico filosofante. In: ALVES, Alaôr Caffé et al. Op. cit., p. 116.
discussões jusfilosóficas que buscam definir “o que é direito”
111, objeto da
ontognoseologia jurídica, conforme a divisão da Filosofia do Direito de M
IGUELR
EALE112, parece haver manifesto consenso de que a “idéia de direito” se associa
com “norma” e “sanção” (coação – coerção).
Consoante preleciona A
LFR
OSS: “O direito consiste em regras que
concernem ao exercício da força. Vista em relação às normas jurídicas derivadas ou
normas jurídicas em sentido figurado, a força aparece com uma sanção, isto é, como
uma pressão para produzir o comportamento desejado”.
113Do mesmo modo, predomina o entendimento quanto à existência de direito
em todas as sociedades, valendo o brocardo ibi societas, ubi ius, que bem se espraia
na doutrina de
I
ZIDOROM
ARTINSJ
UNIOR, no sentido de que o Direito “é uma
fatalidade social, uma necessidade orgânica da vida em comum.”
114Dessas noções se extrai que o “direito” não se restringe às sociedades
concebidas como civilizadas. A propósito, definindo direito como “um conjunto de
normas impostas e aplicadas por uma sociedade com respeito à atribuição e exercício
do poder sobre as pessoas e coisas”, P
AULV
INOGRADOFFdefende que essa definição
“parece aplicável aos diferentes estágios do desenvolvimento histórico. O que compreende as normas jurídicas primitivas, que tinham que ser aplicadas, em grande parte, mediante ação direta dos interessados e, igualmente, as normas das comunidades políticas altamente complexas de nossos dias, que se esforçam para estabelecer sistemas completos de recursos legais e sanções estatais.”115
Não é a congruência sistêmica, a disciplina exaustiva das relações sociais, a
precisão dos institutos e, tampouco, a presença de lei escrita que determinam a
existência de Direito(s). Conforme a acertada lição de N
ORBERTOB
OBBIO116, a
presença de “sistema normativo”, seja ele consuetudinário ou positivado, qualifica a
existência de Direito(s).
111 Vide a respeito José Reinado Lima Lopes. As palavras e a lei: direito, ordem e justiça na história do pensamento jurídico moderno. São Paulo: 34/Edesp, 2004.
112
Filosofia do Direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 300. 113 Direito e justiça. Trad. Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2000, p. 85.
114 [sic] Compêndio de história geral do direito. Pernambuco: Ramiro M. Costa & C. Editores,
1898, p. 20.
115
Normas sociales y normas jurídicas. México: Fondo de Cultura Económica, 1997, p. 55. 116 Norberto Bobbio: “O Direito é um fenômeno muito complexo cujo ponto de referência é um
sistema normativo interno”. E mais adiante: “O termo ‘direito’, na mais comum acepção de Direito objetivo, indica um tipo de sistema normativo, não um tipo de norma.” Teoria do ordenamento
Assim sendo, é inegável a existência de sistemas jurídicos indígenas, ou
melhor, de um direito indígena próprio, anterior à colonização. Corrobora o acerto da
tese a seguinte declaração de B
RONISLAWM
ALINOWSKI:
“A lei primitiva não é um conjunto homogêneo e perfeitamente uniforme de regras, baseado em um princípio transformado em um sistema consistente [...], a lei dos nativos consiste, no contrário, uma série de sistemas mais ou menos independentes, ajustados uns aos outros apenas parcialmente.”117
Outrossim, a lição de J. H. M
EIRELLEST
EIXEIRA, erigida a partir da obra de
R
ADCLIFFE-B
ROWN:
“Certamente não encontrará o antropólogo, entre os povos primitivos, um desenvolvimento jurídico completo. Pode, entretanto buscar nessas sociedades as normas de conduta que, em forma rudimentar, representam ou antecipem lei, normas e processos que, por sua natureza coercitiva formal ou sistemática, projetem nossa lei.”118
Ainda nessa vereda, combatendo o argumento positivista, ou melhor, de lei
formal escrita, não se pode olvidar a doutrina de P
IERREC
LASTRES, quando discorre
sobre a lei “inscrita” sobre os corpos nas sociedades primitivas:
“A sociedade dita sua lei aos seus membros, inscreve o texto da lei sobre a superfície dos corpos [...]. A lei, inscrita sobre os corpos, afirma a recusa da sociedade primitiva em correr o risco da divisão, o risco de um poder separado dela mesma, de um poder que lhe escaparia. A lei primitiva, cruelmente ensinada, é uma proibição à desigualdade de que todos se lembrarão. Substância inerente ao grupo, a lei primitiva faz- se substância do indivíduo, vontade pessoal de cumprir a lei.”119
Nesse contexto, no afã de investigar a evolução dos direitos indígenas,
devem ser perquiridos, inicialmente, os sistemas jurídicos primitivos (indígenas), já
que antecedentes à colonização. Aporte esse que se identifica com a “Etnologia
Jurídica.”
120117
Crime e costume na sociedade selvagem. Trad. Maria Clara Corrêa Dias. Brasília: UnB, 2003,
p. 79.
118 A propósito do direito primitivo na obra de Radcliffe-Brown. In: Separada da Revista Sociologia, v.VII, mar./mai., 1945, p. 6.
119
Op. cit., p. 129.
120 Na concepção de José Eduardo Ascensão, “Etnologia Jurídica” é a ciência que estuda o direito
como manifestação cultural do homem tendo importância, sobretudo na revelação de formas jurídicas de povos ou meios primitivos. O direito. Introdução e teoria geral. Uma perspectiva Luso-Brasileira. Lisboa: Fundação Colouste Gulbenkian, 1978, p. 85.
Por oportuno, ressalte-se, desde logo, que, fruto do etnocentrismo europeu,
houve grande resistência pelos colonizadores quanto à existência de sistemas
jurídicos nas sociedades indígenas (questão que, adiante, será enfrentada mais
verticalmente).
Consideradas as limitações históricas e científicas, há farto campo para
pesquisa do direito indígena, não obstante factível, em face da heterogeneidade
cultural e da diversidade de sistemas jurídicos indígenas.
Uma investigação pormenorizada de todos, ainda que delimitada
territorialmente ou conforme cada etnia, exigiria uma complexa e abrangente
abordagem multidisciplinar – antropológica, histórica, etnológica etc. –, tornando-se
assaz dispendiosa e, de certa forma, nesse momento, despicienda, considerando o
curso e objetivos traçados neste trabalho.
Assim sendo, expõem-se, em termos gerais, as peculiaridades dos sistemas
jurídicos indígenas.
Entre as características dos sistemas indígenas que sobrepujam, pode-se
destacar, em síntese, que se trata de direito consuetudinário, sem formalização
escrita, marcado pela oralidade, fortemente vinculado à religião e/ou à natureza, e,
ainda, que se trata de direito de caráter coletivo (coletivista).
O elo entre direito e religião nos sistemas jurídicos indígenas é bem
demonstrado por J
OHNG
ILISSENna seguinte arguição:
“A distinção entre regra religiosa e regra jurídica é aqui muitas vezes difícil, porque o homem vive no temor constante dos poderes sobrenaturais. Estes tipos de sociedade são caracterizados pelo que se chama a sua ‘indiferenciação’, ou seja, as diversas funções sociais que nós distinguimos nas sociedades evoluídas – religião, moral, direito etc. – estão aí confundidas.”121
O vínculo do direito com a natureza, ou “orientação cosmológica”,
conforme O
RLANDOA
RAGONA
NDRADE, consiste no fato de que o indígena e a
natureza legislam juntos, concebendo-se o indígena como parte da natureza e não
acima dela
122. Nesse sentido, é também digna de nota a lição da antropóloga
C
ARMENJ
UNQUEIRA, manifesta sob o contexto indígena (brasileiro) Kamaiurá:
121
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Trad. A. M. Hespanha. Lisboa: Fundação Colouste Gulbenkian, 1979, p. 35.
122Los sistemas jurídicos indígenas frente al derecho estatal en México. Una defensa del
pluralismo jurídico. In: Boletín Mexicano de Derecho Comparado, ano XL, n. 118, ene./abr., 2007, p. 16.
“A rigor, não seria correto tratar o Homem e a Natureza como coisas separadas, uma vez que os próprios índios não estabelecem qualquer ruptura entre eles. Um estudo mais aprofundado da mitologia Kamaiurá poderia relevar uma união ainda mais ampla entre homens, espécies vivas, astros e forças naturais.”123
O caráter coletivista do direito indígena se expressa, de forma lúcida, nos
princípios básicos dos sistemas jurídicos indígenas pré-coloniais, assim identificados
por T
HAISL
UZIAC
OLAÇO: “prioridade dos interesses coletivos sobre os individuais”,
“responsabilidade coletiva” e “solidariedade”.
A prioridade dos interesses coletivos manifesta-se, por exemplo, na
legitimidade da liderança indígena para julgamento dos crimes cometidos; na não
criminalização do aborto e da eutanásia; na destinação, utilização e posse de bens –
os bens de falecido, quando úteis, passam a pertencer à coletividade.
O princípio da responsabilidade coletiva é perceptível no caráter da
responsabilidade criminal coletiva – a ofensa alcança a todos os membros do grupo
agressor –, e na responsabilidade de toda família por qualquer ato de seus
componentes.
Como último princípio, a solidariedade emerge da compreensão indígena de
que a agressão a um dos membros significa agressão a toda a comunidade
124.
Discorrendo
sobre
os
índios
Tupinambás,
C
ARMENJ
UNQUEIRAcontextualiza esse princípio de forma clara:
“Dentro do grupo local, cada agressão era revidada com outra agressão e aqueles em conflito agiam enquanto membros de um grupo maior: a família, seus aliados e amigos. Desse modo, embora as disputas fossem tidas como questões privadas, podiam chegar a envolver amplos setores da comunidade. [...] Quando o ofensor e seu grupo se recusavam a satisfazer as obrigações ditadas pela tradição, os dois lados passavam a se hostilizar, tornando-se eventualmente inimigos.”125
Das características apresentadas, que comprovam a existência de sistemas
jurídicos indígenas pré-coloniais, pode-se deduzir que, em algum grau, tende a ser
123Pajés e feiticeiros. In: Estudos Avançados, v. 18, n. 52, 2004, p. 239. 124
COLAÇO, Thais Luzia. O direito indígena pré-colonial. In: WOLKMER, Antonio Carlos (org.).
Direito e justiça na América Indígena. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 137.
125Símbolos e imagens da ordem na comunidade indígena. In: PASSETI, Edson; SILVA, Roberto
Baptista Dias da (Orgs.). Conversações Abolicionistas. Uma crítica do sistema penal e da sociedade