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ET  GODT TILBUD

5.1.1 BRUKERE MED  ROP‐LIDELSER

O conjunto das sobrenormas de direito intertemporal é o objeto de estudo da Ciência do Direito Intertemporal. Como dissemos, esse tipo de norma jurídica oferece, prescritivamente, critérios para a escolha da norma geral e abstrata aplicável a dada representação lingüística de acontecimento do mundo físico-social, quando duas ou mais normas sucessivas e conflitantes puderem ser aplicadas na regulação desse mesmo fato social.

Como também registramos, os critérios oferecidos pelas sobrenormas de direito intertemporal para a solução do conflito de normas jurídicas no tempo estão intimamente relacionados aos conceitos de vigência das normas jurídicas. Mas há outros conceitos que também são mencionados pelas sobrenormas de direito intertemporal para determinar a norma que deverá reger o acontecimento do mundo real. Basta lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, há previsão expressa no sentido de que a lei nova não prejudicará o ato jurídico

perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil).

Vê-se logo que a exata compreensão do sentido e alcance das sobrernormas de direito intertemporal construídas a partir desse enunciado prescritivo não pode prescindir das noções de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Essas noções, por sua vez, estão inapelavelmente ligadas aos conceitos de revogação, irretroatividade, fato jurídico, relação jurídica e outros tantos conceitos comuns ao universo do direito.

Tamanha é a importância desses conceitos para o estudo das sobrenormas de direito intertemporal que alguns juristas se dedicam exclusivamente à sua análise, construindo como que uma espécie de Teoria Geral do Direito Intertemporal. O objeto de estudo dessa Teoria Geral não são, propriamente, as sobrenormas de direito intertemporal de dado ordenamento jurídico, mas esses conceitos comuns ao mundo do direito, sem os quais a análise das sobrenormas de direito intertemporal fica prejudicada. Esse é o caso de C.F. Gabba, Paul

Roubier, Savigny, Frederich Affolter, Windscheid51, dentre outros que se dedicaram a

estabelecer critérios científicos seguros para o reconhecimento e a delimitação da retroatividade, ultratividade, efeito imediato das normas jurídicas, direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e demais temas relevantes para a interpretação das sobrenormas de direito intertemporal.

Outros juristas, no entanto, dedicam-se a examinar as sobrenormas de direito intertemporal de determinado ordenamento jurídico - valendo-se dos resultados obtidos pela Teoria Geral do Direito Intertemporal - construindo, assim, autêntica Dogmática do Direito Intertemporal ou Ciência do Direito Intertemporal em sentido estrito. Há também aqueles que se propõem a examinar as sobrenormas de direito intertemporal de um segmento didaticamente autônomo do direito positivo. É o caso de Sampaio Dória52, que oferece

excelente estudo acerca das normas de direito intertemporal em matéria tributária existentes no sistema jurídico brasileiro. Nesse caso, pensamos ser inteiramente cabível falar em uma Dogmática do Direito Intertemporal em Matéria Tributária.

Dessa forma, em breve síntese, podemos dizer que a Ciência do Direito Intertemporal é a disciplina que descreve as sobrenormas de direito intertemporal existentes em determinado ordenamento jurídico (Dogmática do Direito Intertemporal). Já o direito intertemporal pode ser definido como o ramo didaticamente autônomo do direito que prescreve critérios para a solução de conflitos de normas jurídicas sucessivas e conflitantes, possibilitando a escolha daquela que regerá o caso concreto.

Entretanto, cumpre ressaltar que a denominação dessa disciplina não é unânime entre os estudiosos do tema. Há quem prefira denominá-la de Direito Transitório, Teoria da Irretroatividade das Leis, Doutrina do Direito Adquirido, Teoria dos Conflitos das Leis no Tempo, apenas para citar algumas das muitas designações conferidas a essa região da Ciência do Direito.

Paul Roubier53, por exemplo, prefere a denominação “Teoria dos Conflitos de Leis no Tempo”, embora aceite, por motivo de brevidade na exposição, a expressão “Direito Transitório”. Rejeita, entretanto, as expressões “Teoria da Retroatividade” ou “Teoria da Não- Retroatividade das Leis” porque considera que essas designações denotam apenas parte dos problemas inerentes aos conflitos de normas jurídicas no tempo. Também repele a expressão

51 Para uma excelente exposição do pensamento dos autores estrangeiros, v. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Princípios gerais de direito administrativo, pp. 306-333.

52 Da lei tributária no tempo. São Paulo: Obelisco, 1968. 53 Cf. Wilson de Campos Batalha. Direito intertemporal, p. 54.

“Teoria dos Direitos Adquiridos” porque acredita que essa denominação já indica a tomada de posição a favor da teoria subjetivista da solução de conflitos de normas jurídicas no tempo.

C.F. Gabba54, por sua vez, critica a expressão “Direito Transitório” porque considera que essa denominação induz ao entendimento de que os próprios princípios aplicados na solução dos conflitos de normas jurídicas no tempo são transitórios. Gabba prefere a expressão “Teoria da Retroatividade da Lei”, que, segundo ele, não deixa dúvida sobre o verdadeiro objeto de seu estudo, além de enunciar, em linhas gerais, tudo o que ele compreende.

Entre os juristas nacionais, Pontes de Miranda Pontes utiliza a expressão Direito Intertemporal, mas, por vezes, utiliza a denominação Sobredireito no Tempo55. Sampaio

Dória56 optou pela designação “Direito Intertemporal” e Carlos Maximiliano57 emprega

indistintamente as expressões “Teoria da Irretroatividade das Leis”, “Teoria da

Retroatividade das Leis”, “Direito Transitório” e “Direito Intertemporal".

Parece-nos que a expressão “intertemporal” 58 seja a mais apropriada para transmitir a

idéia de algo entre dois tempos (inter-temporal): passado e futuro. Acompanhada da palavra “Direito”, sugere exatamente o conflito entre passado e futuro no interior do sistema jurídico, que é justamente a idéia que pretendemos transmitir ao longo deste trabalho.

Por essa razão, utilizaremos a expressão “Direito Intertemporal”, em letra maiúscula, para fazer referência ao segmento da Ciência do Direito que estuda as normas dirimentes de conflitos de normas sucessivas no tempo; e “sobrenormas de direito intertemporal” (em letra minúscula) para indicar as normas jurídicas que prescrevem os critérios para a solução desses conflitos.

54 Cf. Wilson de Campos Batalha. Direito intertemporal, pp. 53-4. 55 Comentários à Constituição de 1967, p. 57.

56 Da lei tributária no tempo, p. 9.

57 Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis, pp. 10-11.

58 Segundo Roubier, a expressão direito intertemporal foi cunhada por Fr. Affloter, que começou a utilizá-la em seu curso em 1897 (Les conflits de lois dans le temps: théorie dite de la non-retroactivité des lois, pp. 4 -5

apud Maria Luiza Vianna Pessoa de Mendonça. O princípio constitucional da irretroatividade da lei, p. 92 -