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Dispõe o artigo 159º do Código Penal que “Quem: a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à

condição de escravo; ou b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista no número anterior, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.”

Não encontramos na Lei Penal qualquer definição do conceito legal de escravidão, pelo que o tipo legal do crime em análise deverá ser interpretado e aplicado à luz dos conceitos e princípios constantes da Convenção de Genebra1 e dos restantes textos de Direito

1 “ Escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual são exercidos alguns ou todos os atributos do direito de propriedade ou outros” (artigo 1,º n.º 1, da Convenção de Genebra).

Internacional2 que sobre o mesmo versam e, sobretudo, à luz do que na atualidade se entende por escravidão.

Na verdade, a integração contemporânea do conceito de escravidão pouco ou nada tem que ver com o conceito de escravatura do século XIX, falando-se, atualmente, da “escravidão dos tempos modernos” como um fenómeno criminal muitas vezes associado ao crime de tráfico de pessoas (previsto e punido pelo artigo 160º do Código Penal), inserido na teia do crime organizado, que não pode ser dissociado das circunstâncias sociais, históricas e políticas atuais. Deve pois ser entendido num sentido amplo, de maneira a englobar todas as formas concebíveis de dominação praticadas pelos Homens sobre os seus semelhantes, atentas as novas variantes desta conduta ilícita como a escravidão laboral, a escravidão sexual de mulheres ou de crianças, que resultam invariavelmente, numa grave violação dos direitos humanos fundamentais e da dignidade da Pessoa Humana.

Face à inexistência de uma definição legal do conceito de escravidão, atendemos aos conceitos doutrinais avançados pelos penalistas portugueses relativamente ao tipo objetivo do ilícito, dos quais se destacam os seguintes:

Taipa de Carvalho3, na anotação ao tipo do crime de escravidão, refere que é possível extrair duas conclusões:

1ª – “A redução de uma pessoa à condição de objeto, de coisa (escravidão) é muito mais grave

que um atentado à liberdade física de movimentos em que se consubstanciam o rapto e o sequestro, pois que implica e significa a negação não apenas desta espécie de liberdade (de decisão, de ação, sexual, religiosa, etc.) mas a negação da raiz de todas as expressões da personalidade humana (liberdade, honorabilidade, etc.) que é a dignidade humana4. A escravidão é a destruição da dignidade ou personalidade humana e, portanto, constitui um verdadeiro homicídio moral ou, por outras palavras, um quase homicídio (…) ”.

2ª – “A autonomia e a especificidade deste tipo de crime passa pela recondução do bem

jurídico tutelado à dignidade ou personalidade humana individual (…) Reduzir uma pessoa à condição de escravo é reduzi-la a uma coisa, trata-la como sua propriedade, colocando-a numa situação de sujeição total (…) ”.

2 A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) refere no artigo 4º, que “Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão, a escravatura e o trato de escravos, sob todas as formas, são proibidos”. Já a Convenção europeia dos Direitos do Homem, refere no seu artigo 4º n.º 1: “ Ninguém pode ser mantido em escravatura ou servidão” e no n.º 2 “ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório”. Por fim, refere o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no artigo 8º: “Ninguém será submetido à escravidão. A escravidão e o tráfico de escravos sob todas as suas formas são interditos. 2 – Ninguém será mantido em servidão. 3 - Alínea a), “Ninguém será constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.”

3 Taipa de Carvalho, Américo, Comentário Conimbricense, anotação ao tipo, páginas 421 e 422.

4 Sobre a dignidade humana, direito que constitui a matriz dos diferentes direitos de personalidade, vd. RABINDRANATH, Capelo de Sousa, “O direito geral de personalidade”.

Já Simas Santos e Leal Henriques5, referem que “escravidão é o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual são exercidos os requisitos do direito de propriedade ou alguns deles”

(…) Cativeiro significa escravidão – sujeitar a cativeiro é submeter a escravidão, tratar como

escravo. Na sujeição a cativeiro há o desconhecimento da personalidade do homem, este é tratado como uma coisa, como um animal que pode andar em liberdade.”

Segundo a Convenção de Genebra, refere Maia Gonçalves6, “a escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem atributos do direito de propriedade ou alguns. Consiste pois em uma pessoa ser tratada não propriamente como pessoa, mas como uma coisa de quem o agente dispõe (…). ”

Por fim, Pinto de Albuquerque7, fala em crime complexo para nele abranger, em sentido amplo, um conjunto de bens pessoais e morais, referindo a escravidão laboral para afirmar que “esta existe quando se verifiquem duas condições cumulativas: por um lado, a vítima não

tem qualquer poder de decisão sobre o número de horas que tem de prestar e, por outro, a vítima não dispõe de qualquer parte da retribuição pelos serviços prestados.” O tipo objetivo consiste na redução de uma pessoa ao estado ou condição de escravo, isto é, de coisa sobre a qual se exercem os direitos de propriedade. A redução pode ser operada por qualquer meio. Ela não implica necessariamente um cativeiro da vítima, mas o cativeiro da vítima é um forte indício da existência de um crime de escravidão (…)”.

O bem jurídico protegido pelo tipo legal do crime de escravidão é a dignidade humana ou a personalidade humana individual. A dignidade da pessoa humana “ergue-se como uma linha

decisiva de fronteira (valor limite”) contra (…) experiências históricas de aniquilação existencial do ser humano e negadoras da dignidade da pessoa humana (escravatura, genocídios étnicos…).8 A dignidade da pessoa humana pressupõe ainda relações de reconhecimento

intersubjetivo, pois a dignidade da pessoa humana deve ser compreendida e respeitada em termos de reciprocidade de uns com os outros (…)”.

Relativamente ao tipo subjetivo do ilícito, cumpre referir que quanto à conduta duradoura prevista na alínea a) do artigo 159º, exige-se o dolo direto ou necessário, ou seja, exige-se que o agente represente e queira reduzir a outra pessoa à categoria de mero objeto.

Já quanto às condutas de alienação ou cedência previstas na alínea b) do mesmo preceito, nas palavras de Taipa de Carvalho (ob. cit.), “deverá afirmar-se a exigência do dolo direto ou

necessário quanto à objetiva situação de escravidão em que até ao momento da alienação ou cedência se encontra a pessoa; mas já quanto à possibilidade de o adquirente manter a pessoa na situação de escravo, deverá ser suficiente a conformação com o risco ou eventualidade de uma pessoa continuar nessa condição de escravidão após a transferência do domínio, bastando portanto, o dolo eventual”.

5 Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal anotado, 3ª edição, 2º vol. 2000, Rei dos Livros, pág. 132. 6 Maia Gonçalves, Manuel Lopes, Código Penal Português, 18º ed., Almedina, 2007, pág. 612.

7 Pinto de Albuquerque, Paulo, Comentário ao Código Penal, UCP, 2008, pág. 428.

8 Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, artigos 1º a 107º, vol. I, 2007, pág. 195 e seguintes.

Destes comentários, podemos extrair as seguintes conclusões:

− O bem jurídico protegido no crime de escravidão é a dignidade ou personalidade humana individual;

− O crime de escravidão exige o dolo direto ou necessário, apenas se colocando a hipótese de comissão do crime a título de dolo eventual, nas condutas de cedência e alienação previstas na alínea b) do artigo 159º do Código Penal;

− A escravidão vai mais além do que uma limitação de movimentos, de uma exploração laboral ou sexual ou de um aproveitamento da fragilidade ou debilidade humana;

− No âmbito deste crime, a violação da liberdade individual revela-se na imposição de uma relação da dependência entre as vítimas e o agente do crime, seja por imposição psicológica, agressões físicas, seja pela retenção de documentos ou de outros meios aptos a provocar receio aos sujeitos passivos do crime - não é uma simples detenção em cativeiro (para estas situações existem outras normas que protegem esses valores da liberdade, como o crime de sequestro ou de rapto), mas de toda e qualquer situação em que se estabeleça a submissão da vítima á posse e determinação de outrem;

− A escravidão é a coisificação da pessoa humana;

− A vítima do crime de escravidão, homem ou mulher, imputável ou inimputável, não tem poder ou autonomia sobre a sua própria pessoa;

− A escravidão é a redução da pessoa humana ao plano do mero objeto, é muito mais grave que um atentado à liberdade física de movimentos, à agressão corporal, implicando a negação não apenas daquela liberdade e de outras espécies (como a liberdade de decisão, religiosa…) mas a negação da raiz de todas as expressões da personalidade humana que é a dignidade humana – a escravidão é a destruição da dignidade ou personalidade humana;

− A escravidão é um “homicídio moral”.

E é este limiar da humanidade que representa a fronteira a partir da qual se afasta a subsunção da conduta ilícita em questão nos crimes de tráfico de pessoas, sequestro, rapto, ameaça, coação, ofensa à integridade física ou maus tratos e se decide pela qualificação da mesma como integradora do crime de escravidão.

A delimitação entre o crime de escravidão e o crime de tráfico de pessoas

Naturalmente existem condutas que estão em situação de comunidade ou interseção entre o crime de escravidão e os ilícitos criminais supra apontados. Esta questão dogmática, conhecida como o concurso de crimes (artigo 30º do Código Penal), destina-se a delimitar os casos de concurso efetivo (pluralidade de crimes violados através de uma mesma ação ou de várias ações) das situações que, não obstante a pluralidade de crimes eventualmente preenchidos o

que existe, na verdade, é uma unidade criminosa, tratando-se antes de um concurso aparente de crimes, pelo que o que há a determinar é o crime pelo qual deve o agente ser punido.9 Assim, poderão verificar-se duas situações:

a) A primeira situação, que apelidamos de crime de escravidão “pura” (ou seja, que não têm na sua génese outro crime), não nos suscita dúvidas. Trata-se de um tipo legal de natureza complexa que abarca na sua previsão os crimes de sequestro, rapto, ameaça, coação, ofensa à integridade física, pelo que nesta hipótese, entendemos que se trata de uma relação de concurso aparente entre os tipos legais de crime em que o crime de escravidão consome todos os outros – o comportamento global do agente do crime é dominado por um único sentido autónomo de ilicitude que se sobrepõe a todos os outros, pelo que lhe deverá ser imputada a prática de um único crime, o de escravidão.

b) A segunda situação, verifica-se quando o crime de escravidão tem na sua génese, outro ou outros crimes, habitualmente o crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160º do Código Penal. Neste caso, existindo uma conduta antijurídica (única ou plural) praticada pelo mesmo agente do crime (pratica factos enquadráveis no crime de tráfico e concomitantemente no crime de escravidão) a questão é bastante complexa, pois dada a abrangência do crime de tráfico de pessoas, tendemos a enquadrar os factos ilícitos neste crime e não no crime de escravidão.

Assim, entendemos que é pertinente colocar a seguinte questão:

Verificando-se a prática, pelo mesmo agente do crime, de factos enquadráveis no tipo legal de tráfico de pessoas e no tipo legal de escravidão, verifica-se uma situação de concurso efetivo ou aparente de crimes, atendendo a que o n.º 1 do artigo 160º do Código Penal se refere, expressamente, ao ato de aliciar, aceitar transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a escravidão?

De acordo com a nova redação do artigo 160º, nº 1, do Código Penal decorrente da alteração legislativa operada pela Lei nº 60/2013, de 23 de Agosto, o crime de tráfico de pessoas passou a abranger qualquer forma de “exploração” de uma pessoa, nela se incluindo, além da exploração sexual e laboral e a extração de órgãos, também a mendicidade e a escravidão. Tal como o crime de escravidão, o tráfico de pessoas, desde logo pela sua inserção sistemática, protege o bem jurídico da liberdade pessoal. Mas, nas palavras de Vaz Patto10, “não se trata de uma qualquer violação da liberdade pessoal. Podemos dizer que é uma “qualificada” violação dessa liberdade pessoal que está em causa. E “qualificada” porque afeta de modo particular a dignidade da pessoa humana, reduzida a objeto ou instrumento. Está, pois, em causa, no tráfico de pessoas, para além da liberdade pessoal, a dignidade da pessoa humana. “

9 Para mais desenvolvimentos sobre esta matéria, vide Eduardo Correia, “Unidade e pluralidade de infrações – caso julgado e poderes de cognição do juiz” e o Acórdão do STJ de fixação de Jurisprudência n.º 10/2013, publicado no D.R. n.º 131, de 10/07/2013.

10 Na sua intervenção na “Conferência Internacional sobre o Tráfico de Seres Humanos”, que teve lugar no Centro de Estudos Judiciários no dia 25 de Outubro de 2013 – in www.cej.pt.

Nesta linha, Américo Taipa de Carvalho11 considera que este crime atinge de forma radical e direta a dignidade da pessoa humana, assim instrumentalizada e reificada. Por isso, pode considerar-se o tráfico de pessoas, uma “quase escravidão”.

Ora, “quase escravidão” não é escravidão – esta será sempre um “plus” que adensa as condições e as circunstâncias da prática do crime de tráfico de pessoas.

Mas qual é a fronteira que permite delimitar o crime de tráfico de pessoas do crime de escravidão, quando, como já se referiu, o n.º1 do artigo 160º prevê, expressamente, o ato de aliciar, aceitar transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a escravidão?

O critério do grau de instrumentalização, utilizado por Vaz Patto para distinguir o crime de tráfico de pessoas do crime de lenocínio e do lenocínio agravado, claramente não serve para o distinguir do crime de escravidão, pois a “escravidão é, sempre e por definição, o grau máximo

da instrumentalização de uma pessoa. Não podemos falar em graus de intensidade da escravidão”.

Concordando na íntegra com a posição adotada pelo autor, entendemos que a diferença entre o crime de tráfico de pessoas para escravidão e o crime de escravidão corresponderá à diferença entre o crime-meio e o crime-fim. Entre um e outro poderá verificar-se uma relação de concurso aparente e de consunção pura (pois o crime-fim é punido de forma mais grave do que o crime-meio). Tal não se verificará apenas quando à prática do crime-meio não se sucede, por algum motivo, a prática do crime- fim ou se sucede a prática deste crime-fim por parte de outro agente. Ou, acrescentamos nós, quando se verifique a prática de um crime de escravidão na sua forma “pura”, ou seja, quando surge de forma isolada, não se verificando, na sua génese, a prática de qualquer outro crime. De facto, não se coloca a questão de concurso de crimes se não tiver existido qualquer ato prévio de aliciamento, aceitação, transporte, alojamento ou acolhimento à situação de escravidão, pois por vezes, surge de forma isolada. Em jeito de conclusão: O crime de tráfico de pessoas para escravidão e o crime de escravidão protegem o mesmo bem jurídico: a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana, porquanto, num e noutro, a vítima é tratada como um objeto, não tem poder nem autonomia sobre a sua pessoa. No entanto, o crime de escravidão vai mais além, pois é um “plus” em relação ao tráfico de pessoas – o juízo de censura a efetuar sobre a conduta do agente é necessariamente mais elevado, assim como o é, a violação do bem jurídico em causa.

Assim, no caso em que um crime de tráfico de pessoas se apresenta como meio da realização típica do crime de escravidão, a solução passa por reconhecer que existe concurso aparente, prevalecendo o crime dominante: o crime-fim, o crime de escravidão. 12

11 In Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, 2ª edição, maio de 2012, §3º da anotação ao artigo 160º, pg. 678.

12 Entre outros, para melhor clarificação da distinção entre crime-meio e crime fim, v. Ac. da Relação do Porto de 10.11.2010.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c687ddc2d0aee029802577ea004cbc6f?O penDocument.

Efetuado o enquadramento jurídico e uma antevisão das dificuldades práticas que a investigação criminal enfrenta neste tipo de crimes, debrucemo-nos agora sobre a prática e a gestão processual do crime de escravidão.