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De acordo com o artigo 262.º, n.º2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), “ressalvadas as excepções previstas no Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de um inquérito” sendo que de harmonia com o n.º 1 desse mesmo preceito legal o inquérito “compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime,

11 A fase preparatória do processo penal – tendências na Europa, o caso Português”, Coimbra Editora, 2001, p. 957.

determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.

A notícia do crime pode surgir das mais diversas formas, sendo que nos casos do crime de casamento de conveniência surge, normalmente, com a comunicação das Conservatórias de Registo Civil, efectuadas ao abrigo dos arts. 5.º, 23.º, n.º 1, e 24.º, do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16.10, e 143.º, do C. de Registo Civil. Por sua vez, nos crimes previstos nos art. 185.º e 185.º-A da LE a notícia do crime surge muitas vezes com a comunicação por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Nestas situações, ou seja quando há já indícios da prática deste tipo de crime, a investigação é feita no sentido da obtenção da confirmação de tais indícios através dos métodos mais comuns de obtenção de prova- obtenção de depoimentos, rusgas, buscas, detenção, apreensões análise e exame de materiais recuperados, os quais são muito idênticos a qualquer tipo de investigação 12, não carecendo, por isso, de especiais desenvolvimentos.

2.3.1. Das diligências de inquérito

No presente sub-capítulo iremos, então, deter-nos na investigação dos crimes tratados no capítulo I nas situações em que os mesmos revestem mais complexidade, seja por se tratarem de redes que desenvolvam a prática de algum dos crimes em apreço, seja por se tratar de uma situação em que se verifique a existência da prática de vários crimes.

Como ponto prévio, cumpre fazer desde já uma referência ao art. 5.º da Lei da Organização da Investigação Criminal (LOIC) de acordo com o qual, sempre que o inquérito revelar a existência da conexão de crimes cuja investigação seja da competência de órgãos de polícia diferentes, poderão ser criadas brigadas mistas de investigação, sempre que tal se afigurar útil ao bom andamento da investigação.

Considerando não só os prejuízos que a publicidade de um processo desta natureza pode acarretar para a investigação, mas também o dano que pode provocar na vida das pessoas visadas e até comunidade, cremos que, um dos mecanismos que deverá ser desencadeado no início do inquérito será a sua sujeição a segredo de justiça, nos termos do artigo. 86.º n.º 3 do C. P.P..

No que concerne os meios de obtenção de prova, cremos que, para a investigação da criminalidade em apreço, cumpre destacar as seguintes:

12 Por exemplo, nos crimes de casamento por conveniência, a investigação desenvolvida pelo SEF é predominantemente feita com base em prova documental e testemunhal, tentando apurar-se os seguintes indícios: ausência de vida em comum e de contribuição para os encargos decorrentes do casamento; ausência de contactos entre os cônjuges; os cônjuges não saberem os dados de carácter pessoal do outro, ou as circunstâncias em que se conheceram ou não falarem uma língua que seja compreendida por ambos.

(i) Recolha de informações, ou seja, inquirir “pessoas que facilitem a descoberta dos agentes

do crime e a sua reconstituição” nomeadamente vizinhos.

(ii) Proceder a apreensões13 no decurso de revistas ou buscas – cf. art.º 174.º e 175.º do C.P.P. As apreensões assumem especial relevo no caso de lenocínio.

(iii) Intercepções telefónicas - cujo regime se encontra previsto no art. 187.º a 190.º do C.P.P. Contudo e como já o dissemos, o facto de se tratar de uma criminalidade à qual estão subjacentes as já referidas especificidades, a Lei entendeu que, para fazer face a isso, teria que permitir o recurso a outros meios de obtenção de prova.

Atentemos, de seguida, aos meios de obtenção de prova que, não sendo exclusivos deste tipo de criminalidade, são indispensáveis para o sucesso das investigações criminais.

2.3.2. As acções encobertas

O citado art. 188.º da LE admite como meio de investigação, o recurso às acções encobertas. O actual regime jurídico que consagra a infiltração como método de investigação consta da Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, alterado pela Lei 60/2013 de 23 de Agosto. É, pois, este diploma legislativo que deve nortear os procedimentos a adoptar pelos diversos sujeitos processuais intervenientes neste meio de obtenção de prova.

Numa análise ao diploma verificamos que o mesmo permite uma ampla margem de manobra aos operadores judiciários no uso deste meio de obtenção de prova, já que não têm que enfrentar formalismos, como enfrentam por exemplo, na aplicação do regime das escutas (cfr. artigo 188.º do C. P. P.). Contudo, “as acções encobertas são um meio de investigação a usar

com parcimónia e o modo como se desenvolvem deve ser objecto de aprofundado escrutínio”.14

De facto, as acções encobertas realizadas na fase de inquérito não requerem um controlo judicial permanente. A Lei basta-se com a confirmação realizada pelo Juiz de instrução, que até pode acontecer tacitamente (artigo 3.º, n.º 3). Assim, ao contrário do regime das escutas telefónicas, o legislador pretendeu afastar o controlo permanente do juiz de garantias na prossecução das acções encobertas, talvez por entender que o secretismo, as especificidades deste método de obtenção de prova e a criminalidade complexa a ele agregadas, não se coadunam com um controlo sistemático por duas autoridades judiciárias, já que isso poderia afectar a eficácia das operações.

Porém, para que isto aconteça é necessário que, quer o Ministério Público, quer o SEF no âmbito desta criminalidade para a qual têm a competência da investigação, actue em 13 As apreensões realizadas pelos OPC´s têm que ser validadas pela autoridade judiciária, no prazo de 72 horas, nos termos do art. 178.º, n.ºs 3 e 5, do CPP.

14 Acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2011, processo n.º 182/09.6JELSB1-5.

constante colaboração com a Polícia Judiciária, sendo essencial que a Polícia Judiciária informe de forma constante aquela autoridade judiciária. No entanto, a única imposição feita pelo legislador é a constante do artigo 3.º, n.º6, da Lei n.º 101/2001, no qual se estipula que a Policia Judiciária deve fazer o relato das intervenções junto do M.P, no prazo máximo de 48 horas após o termo da acção encoberta.

Por último devemos dizer que, pese embora as acções encobertas não sejam feitas com o intuito de usar o depoimento do agente encoberto em sede de audiência- até pelo perigo que isso poderia acarretar- sempre se dirá que tal pode suceder.

Como tal, a promoção do depoimento do agente encoberto deverá ser realizada pelo Ministério Público só nos casos em que se entenda que aquele depoimento é indispensável para que se possa fazer a prova em julgamento, depois de analisados todos os meios de prova que tem ao seu dispor no julgamento e respeitando sempre o sigilo quanto à identidade do agente encoberto.

2.3.3. Das declarações para memória futura

As declarações para memória futura encontram-se previstas no art. 271.º do C.P.P. e desempenham uma função cautelar, pois que visam obter uma prova que poderia ser impossível de produzir na audiência de julgamento e, por outro lado, têm também um papel de protecção de vítimas de determinados crimes.

Questão que tem suscitado muitas dúvidas, e assume especial relevo para o presente trabalho, prende-se com o valor das declarações para memória futura prévias à constituição como arguido. No âmbito da criminalidade sobre a qual nos debruçamos, sobretudo no âmbito de processos por crimes de lenocínio, de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de- obra ilegal, em que são tomadas declarações para memória futura às vítimas de nacionalidade estrangeira e em situação irregular no território nacional, o arguido alega invariavelmente que as declarações para memória futura prestadas nos autos são nulas porque efectuadas antes da sua constituição de arguido e sem respeito pelo princípio do contraditório.

Coloca-se, deste modo, a questão de saber se a prestação de declarações para memória futura pressupõe ou não a prévia constituição de arguido e, consequentemente, se tais declarações podem ou não ser valoradas contra um arguido só constituído enquanto tal após a realização da prova antecipada.

A jurisprudência claramente maioritária inclina-se no sentido da admissibilidade e valoração das declarações para memória futura mesmo que o inquérito não corra contra pessoa determinada.15

15 Neste sentido, podem mencionar-se os seguintes arestos: Acs do STJ de 25-3-2009, proc.º nº 09P0486, rel. Fernando Fróis, proc. n.º 0515949, rel. Jorge França, de 12-10-005, proc. n.º 0544648, rel. Pinto Monteiro, de 13-07-2005, proc. n.º 0540595, rel. António Gama, da Rel. de Coimbra de 29-09-2010, proc.º n.º 380/08.0TACTB-C.C1, rel. Abílio Ramalho, da Rel. de Lisboa de 7-2-2012, proc.º n.º 3610/10.4TAALM.L1.5, rel.

Todavia, a questão não é pacífica e o próprio TEDH a tem vindo a por em causa a validade das declarações prestadas nesses casos, por referência ao art. 6.º, da CEDH – princípio do contraditório e o acesso a um processo equitativo.

De todo o modo, dada a relevância das declarações para memória futura no âmbito desta criminalidade, deve recorre-se a este mecanismo, havendo quem defenda que, de forma a colmatar eventuais arguições de nulidades, deve, sempre que tal se mostre possível, obedecer-se a um juízo de prognose quanto aos termos em que irá decorrer o julgamento, aconselhando os Magistrados a terem o cuidado de questionar as testemunhas sobre todas as questões que o arguido, na sua óptica, também pretendesse fazer em sede de julgamento, com vista a precaver uma eventual defesa dos mesmos por preterição do exercício do contraditório.

2.3.4. A Lei de protecção de testemunhas

A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 42/2010, de 03/09 “regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo” pelo que os Magistrados devem lançar mão das possibilidades que a mencionada lei oferece no âmbito da criminalidade que aqui se refere.

De igual modo, importa ainda referir que a LE dispõe, no art. 105.º que (sublinhado nosso):16

“1 - É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

2 - A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

Luís Gominho, de 22-3-2011, proc.º n.º 432/06.0JDLSB.L1.5, rel. Neto de Moura e da da Rel. de Évora de 7-7- 2011, proc.º n.º 100/11.1YREVR, rel. Vaz Pato, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

16 A autorização de residência referida concretiza a transposição da Directiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das

infrações referidas no número anterior. “

Ora, sem necessidade de grandes considerações, parece evidente que os Magistrados devem recorrer a esta prerrogativa sempre que tal se mostre fundamental, tanto mais que, como aliás já referimos, considerando a existência de um interesse comum entre vítima e agente do crime, o sucesso da investigação passa por quebrar essa “linha” entre ambos partilhada, o que apenas se logra alcançar apoiando e protegendo as vítimas.