5.11 Båndlegging og forholdet til
5.11.6 Departementets vurdering
São várias as questões que se colocam relativamente à fragilidade da prova testemunhal, sobretudo a produzida pela própria vítima neste tipo de crimes. Com amplamente se explanou, as vítimas deste tipo de crime são normalmente frágeis do ponto de vista psíquico, vivem num clima de medo e quase sempre com receio de represálias dos seus “escravizadores”.
A prova testemunhal, já por si frágil quando desacompanhada de outros meios de prova, torna-se altamente falível quando estamos perante este tipo de vítimas pois por vezes, chegam a julgamento e adotam um discurso incongruente e sem sentido, às vezes contraditório com as declarações prestadas perante o órgão de polícia criminal.
De facto, poderão afirmar que não se lembram dos factos que anteriormente relataram às forças policiais, poderão prestar depoimentos contraditórios ou incongruentes, poderão surgir lapsos de memória, dificuldade de localização espácio temporal e até dificuldade em identificar os seus agressores.
Por outro lado, é igualmente comum que as vítimas deste tipo de crimes se ausentem para parte incerta logo após a sua libertação, tornando impossível a sua inquirição em julgamento. Neste sentido, entendemos que é essencial consolidar as primeiras declarações prestadas pelas vítimas para captar o que de mais puro e pormenorizado as mesmas contêm. Na verdade, a vítima é a primeira e principal testemunha deste tipo de crime, e só ela, mais do que ninguém, poderá relatar em pormenor os factos ilícitos contra si perpetrados, os contornos da ação desencadeada e identificar os autores dos referidos factos. A nosso ver, a consolidação das primeiras declarações da vítima é primordial para precaver a perda de prova e sobretudo para que as declarações prestadas na fase de inquérito possam ser valoradas em sede de julgamento no caso de a vítima mostrar fragilidades ou incongruências no seu depoimento.
Quais os mecanismos legais ao nosso alcance para alcançar tal objetivo?
A primeira hipótese que aventamos prende-se com o recurso às declarações para memória futura prevista no artigo 271º do Código de Processo Penal. No entanto, a leitura do preceito, leva-nos á formulação de outra questão:
É possível face à redação do artigo 271º do Código de Processo Penal que o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, possa proceder à inquirição da vítima no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento?
No que às vítimas diz respeito, a redação do artigo 271º é bastante clara: só é permitida a tomada de declarações para memória futura quando esteja em causa a prática do crime de tráfico de pessoas ou crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual.22
De facto, a prestação de declarações para memória futura realizada em fase de inquérito ou de instrução constitui uma exceção ao princípio da imediação. Nessa medida as normas constantes dos artigos 271.º e 294.º revestem natureza excecional, não consentindo aplicação analógica23. Assim, na hipótese que atrás nos referimos da escravidão “pura”, parece-nos que o recurso a este mecanismo está completamente vedado. Já assim não será, quando se considere, que os factos em investigação se subsumem no tipo legal do crime de tráfico de pessoas para exploração laboral ou para escravidão.
Ainda que um e outro crime não se confundam (como aliás já tivemos oportunidade de referir) parece-nos que se é permitida a tomada de declarações para memória futura das vítimas do crime de tráfico de pessoas, mormente, para fins de escravidão, por maioria de razão, tal também deveria ser permitido para as vítimas do crime de escravidão. Com efeito, se o que se pretende é salvaguardar a prova produzida em inquérito de vítimas especialmente vulneráveis e evitar o seu confronto com o arguido, tal proteção deveria ser alargada às vítimas do crime de escravidão.
Aventuramo-nos numa segunda hipótese: Sendo a vítima do crime de escravidão uma pessoa especialmente vulnerável, é possível recorrer ao regime de proteção de testemunhas em processo penal, designadamente, ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 28º da Lei 93/99, de 14 de julho (alterada pela Lei 29/2008 de 04/07).
Preliminarmente:
A Lei 93/99, de 14 de julho regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal quando a sua vida, integridade física ou psíquica sejam postas em perigo por
22 Relativamente às testemunhas, há sempre a possibilidade conferida pela primeira parte do n.º 1 do artigo 271º que se aplica a todos os tipos de crime em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro das mesmas.
23 Neste sentido veja-se Pinto de Albuquerque, Paulo, em Comentário do Código de Processo Penal, págs. 683 e 877.
causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objeto do processo, sendo o seu depoimento de manifesta importância e imprescindível.
Nestes casos além de proteger a testemunha/vítima significa, inicialmente, obviar a pressões ou ameaças que prejudiquem a sua liberdade de declaração, e sobretudo evitar os efeitos traumáticos associados ao contacto com a máquina judiciária, garantindo-se, com isto, a qualidade da sua contribuição para descoberta da verdade, bem como evitar os danos psicológicos implicados na evocação sucessiva pela testemunha/vítima da dolorosa experiência e sua exposição em julgamento público.
De facto, esta lei protege as vítimas/testemunhas de qualquer tipo de crime que se incluam no amplo conceito de testemunha, tal como ele se encontra definido pelo artigo 2.º, alínea a), da citada lei: “qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual,
disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, perceção ou apreciação de factos que constituem o objeto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outrem, nos termos do n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.”
Neste sentido, o artigo 28.º, n.º 2, da Lei de Proteção das Testemunhas em Processo Penal, estabelece que “sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da
testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal”.
Assim, parece-nos que este artigo abre caminho ao mecanismo das declarações para memória futura previsto no Código de Processo Penal, mas apenas relativamente às testemunhas consideradas especialmente vulneráveis para efeito do disposto no artigo 26º, n.º 2, do citado diploma legal, nomeadamente as que em razão da sua diminuta ou avançada idade, estado de saúde ou que pelo facto de terem de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência, possam não demonstrar a espontaneidade e sinceridade do seu depoimento. A este respeito, Paulo Pinto de Albuquerque24 refere que “o caráter excecional da norma do
artigo 271º do Código de Processo Penal, impõe que se considere o elenco das testemunhas especialmente vulneráveis previsto no artigo 26º n.º 2, como taxativo”.
Pelo exposto, considerando que a vítima é a primeira e a principal testemunha da ocorrência do crime contra si praticado, e que dadas as suas características de especial vulnerabilidade se enquadra na definição do artigo 2º, alínea a) e no artigo 26º, n.º 2, da Lei de proteção de testemunhas, poderá o magistrado do Ministério Público requerer a sua tomada de declarações para memória futura nos termos do artigo 28º n.º 2 da mesma lei, não estando condicionado, no que à natureza dos crimes diz respeito, às limitações impostas pelo artigo 271º do Código de Processo Penal.
Além do mais, o recurso a este mecanismo traz uma vantagem inegável: evita que a vítima volte a depor sobre os factos que a traumatizaram no passado quando na maior parte das 24 Pinto de Albuquerque, Paulo, Comentário do Código de Processo Penal, anotação 14 ao artigo 271º, pág. 730, 4ª edição, Universidade Católica Portuguesa.
vezes (assim se espera) já iniciou o processo de recuperação. Por outro lado, a ida a Tribunal e o visionar novamente os seus “escravizadores” pode resultar no reviver do medo e condicionar todo o depoimento a prestar em audiência. Veja-se que normalmente os arguidos pertencem a famílias organizadas em clãs que se deslocam em massa ao Tribunal e muito facilmente poderão ameaçar a vítima e as testemunhas.
Contudo, a tomada de declarações para memória futura da vítima (equacionando que tal seria possível), poderá não se revelar oportuna, uma vez que a prévia constituição do(s) suspeito(s) como arguido(s) exigida pelo preceito legal, pode comprometer o sucesso da investigação criminal. Com efeito, pode não ser útil para a descoberta da verdade, que o suspeito saiba que está ser investigado, nomeadamente quando se investiga uma rede de tráfico de pessoas, e se necessita de reunir outros elementos probatórios.
Não podemos deixar de referir a este respeito, que a obrigatoriedade de constituição de arguido prévia à tomada de declarações para memória futura não é por todos aceite como um imperativo legal. De facto, Pinto de Albuquerque, entre outros, defende que as declarações para memória futura podem ser prestadas quando não há ainda pessoa constituída como arguido ou nem se conhece a identidade do suspeito do crime. O direito de contraditório do arguido não será diminuído pois será sempre assegurado pelo seu defensor oficioso que obrigatoriamente estará presente na diligência.
Para contornar este obstáculo (independentemente de se poder sempre recorrer ás escutas telefónicas quando tal se mostre adequado e oportuno), avançamos com a terceira e última hipótese que se prende com o regime de reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações de assistente, partes civis ou testemunhas, mais concretamente, com o disposto no n.º 3 do artigo 356º, do Código de Processo Penal, que dispõe o seguinte:
“É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante
autoridade judiciária25:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.”
Como já referimos anteriormente, é de toda a conveniência para a investigação criminal, que as declarações das vítimas deste tipo de crime tenham lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.
Assim, cabe ao Ministério Público, juntamente com o órgão de polícia criminal (Polícia Judiciária) responsável pela investigação do crime, determinar se, face ao caso concreto, é oportuno que as primeiras declarações da vítima sejam efetuadas perante o Ministério Público
25 Artigo 1º, alínea b), “Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência”.
para que as mesmas, se tal se revelar necessário, possam ser reproduzidas ou lidas em audiência.
Neste sentido, entendemos que deve o magistrado do Ministério Público titular do inquérito em conjunto com o investigador do respetivo crime, proceder à análise do perfil da vítima e realizar um juízo de prognose sobre a sua prestação em sede de julgamento.
Se concluírem que a prova dos factos assenta sobretudo na prova testemunhal da vítima e que esta possui algumas características (tais como debilidade psíquica, trauma psicológico muito acentuado, dificuldade em verbalizar emoções ou concretizar situações ou havendo a suspeita de que a mesma se ausentará para parte incerta) que poderão influenciar negativamente o seu depoimento em julgamento, deve o magistrado do Ministério Público estar presente na sua primeira inquirição para que as suas declarações possam ser tidas em conta pelo tribunal quando tal se revelar necessário para avivar a memória ou quando existam contradições ou discrepâncias entre as declarações prestadas em inquérito e as prestadas em audiência.
Mais interessante seria, se tais declarações fossem filmadas e após reproduzidas em julgamento, com a presença do psicólogo/psiquiatra que realizou a perícia médico legal durante a fase de inquérito e assim auxiliar na compreensão de determinados comportamentos que a vítima possa eventualmente assumir durante a audiência.
Neste caso, a regra do contraditório é plenamente cumprida, pois mesmo que o arguido não esteja presente na audiência, estará sempre presente o seu defensor oficioso que poderá inquirir a vítima sobre as declarações que prestou em julgamento e antes dele.
Assim, entendemos que o recurso a este (“simples”) mecanismo concretiza na perfeição o objetivo de consolidação das primeiras declarações da vítima.
Em suma, as vantagens do recurso a esta estratégia de investigação são as seguintes:
• Evita que se equacione o recurso às declarações para memória futura que, no caso do crime de escravidão, encontrará vários obstáculos legais (o mais provável é que o Juiz de Instrução indefira a nossa pretensão);
• O recurso às declarações para memória futura é moroso dadas as exigências legais para a sua admissão;
• Ademais, pode nem se revelar oportuno por uma questão de tática de investigação; • Aproveitar a oportunidade concedida pelo n.º 3 do artigo 356º do CPP, afigura-se
adequada a evitar a perda da prova alcançada através das primeiras declarações da vítima; • Resolve o problema da fragilidade da prova testemunhal produzida pela vítima em sede de
audiência, uma vez que as declarações que prestou na fase de inquérito perante autoridade judiciária podem ser lidas e valoradas para efeito de condenação dos agentes
do crime e assim avivar-lhe a memória sobre determinados factos ou alertá-la para as eventuais incongruências do seu discurso;
• É a diligência que pode ser realizada o mais proximamente possível da ocorrência do crime, só depende da disponibilidade do órgão de polícia criminal e do magistrado do Ministério Público para a fazer.
Tem apenas um inconveniente: não evita que a vítima se desloque a tribunal e que reviva os episódios traumáticos do passado. No entanto, a produção antecipada da prova mediante a tomada de declarações para memória futura de vítimas e testemunhas, não prejudica que as mesmas tenham de comparecer para repetirem as suas declarações – assim o prevê o n.º 8 do artigo 271º do Código de Processo Penal e assim o ensina a prática judiciária.
Para o futuro: Esperamos que este trabalho possa contribuir para que seja dado um pequeno passo na compreensão da complexidade e imensidão de que se reveste o crime de escravidão. Deste modo, esperamos que aos auditores de Hoje, magistrados de Amanhã, não passe nunca despercebido o valor da dignidade humana. E que a todas as vítimas seja feita JUSTIÇA.
IV. Hiperligações e referências bibliográficas
Hiperligações
www.cej.pt – Centro de Estudos Judiciários
www.simp.pt – Sistema de informação do Ministério Público www.dgsi.pt – IGFEJ Bases jurídico - documentais
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c687ddc2d0aee02980257 7ea004cbc6f?OpenDocument
http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_Estocolmo). http://www.dre.pt/pdf2sdip/2002/04/079000000/0622106224.pdf
Referências bibliográficas
− TAIPA DE CARVALHO, Américo, Comentário Conimbricense, tomo I, Coimbra Editora, 2ª edição, Maio de 2012, páginas 421 a 422, 678.
− SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Código Penal anotado, 3º edição, 2º volume, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal anotado, 3ª edição, 2º vol. 2000, Rei dos Livros, pág. 132.
− MAIA GONÇALVES, LOPES, Código Penal Português, 18º edição, Almedina 2007, página 612. − PINTO de ALBUQUERQUE, Paulo, Comentário ao Código Penal, UCP, 2008, página 408. − PINTO de ALBUQUERQUE, Paulo, Comentário ao Código de Processo Penal, páginas 683 e
877.
− GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República portuguesa anotada, artigos 1º a 107º, vol. I, 2007, página 195 e seguintes.
− “Human Trafficking and fourced labour exploitation” – Guidance for legislation and law enforcement”, ILO, Genebra, 2005.
− NEVES, Henrique, “Escravidão e Tráfico de seres humanos para exploração laboral”, in Revista semestral de Investigação Criminal, ciências criminais e forenses n.º 5, Ensaios e Estudos, Maio de 2013, páginas 118 a 149.
V. Vídeo da apresentação
O CRIME DE ESCRAVIDÃO.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO, PRÁTICA E GESTÃO DO INQUÉRITO.
Carla Raquel Nóbrega Correia
I. Introdução; II. Objetivos; III. Resumo.