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O órgão de polícia criminal competente para a investigação dos crimes tipificados no RJEPSAE é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (de ora em diante designado por SEF)24, conforme decorre do preceituado no artigo 188.º, n.º 1 do citado diploma, bem como da delegação genérica de competência constante do ponto 2, alínea c) do capítulo IV da circular 6/02, de 11 de Março, da Procuradoria Geral da República.

O SEF está estruturado verticalmente, compreendendo a Directoria Nacional, o Conselho Administrativo, os Serviços Centrais e os Serviços Descentralizados. A investigação criminal está atribuída à Direcção Central de Investigação, que integra os serviços centrais25.

Em virtude da celebração do Acordo de Schengen, o controlo nas fronteiras internas dos países subscritores do mesmo foi suprimido. Contudo, o controlo das fronteiras externas26

23 O artigo 12.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho estabelece os efeitos do pedido de asilo sobre as infracções relativas à entrada em território Português e nessa medida dispõe: “1- A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem. 2- O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demostre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão de asilo”.

24 Órgão de Polícia Criminal com competência específica, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto (LOIC).

25 Cfr. Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 240/12, de 6 de Novembro, que procedeu à aprovação da estrutura orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

manteve-se, cabendo ao SEF a fiscalização das mesmas em todo o território nacional. Assim, são feitos controlos nas fronteiras aéreas27 e nas fronteiras marítimas28, o que implica que sejam controlados respectivamente, os voos e as embarcações com proveniência ou com destino a territórios não vinculados ao acordo de Schengen.

Das informações recolhidas junto do SEF29, foi possível perceber quais as tendências migratórias (ilegais) que neste momento têm maior expressão em Portugal. Assim, sabemos que a entrada em território nacional de novos cidadãos de origem Brasileira é neste momento, pouco significativo.

De igual forma, o número de cidadãos ilegais dos países de Leste tem vindo a decrescer, embora ainda sejam detectados em Portugal cidadãos provenientes da Geórgia, da Bósnia e da Roménia, e neste último caso, com o intuito de serem empregues na exploração de mão- de-obra ilegal.

Por sua vez, têm ganho maior expressão os fluxos migratórios de cidadãos com origem na Nigéria, na Síria e na China. Nomeadamente, tem-se verificado que os cidadãos de origem Nigeriana e Síria30, viajam até à Guiné-Bissau, onde se suspeita que adquirem documentação falsa para poderem posteriormente, embarcar no aeroporto com destino a Portugal. Esta actuação ganhou tal dimensão que foi celebrado um Protocolo, entre o SEF e a Transportadora Aérea Portuguesa31, para realização de “pré-boardings”, ou seja, controlo documental antes do embarque, naquele aeroporto. A este propósito foi-nos dada ainda conta das dificuldades acrescidas que se têm feito sentir na localização de intérpretes que estejam habilitados para traduzir os mais variados dialetos falados pelos cidadãos Nigerianos. No que respeito diz aos cidadãos de origem Chinesa, tem-se verificado que estes actuam de forma mais organizada do que os outros cidadãos estrangeiros, recorrendo igualmente à fraude documental para fazer entrar em Portugal os seus concidadãos, com a finalidade maioritária de, aqui, serem explorados sexualmente.

Também da experiência recolhida junto do SEF foi possível apurar que a aquisição da notícia dos crimes constantes do RJEPSAE é feita através das mais variadas formas, designadamente:

26 Cfr. Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, que para estes efeitos define como “fronteiras externas”, as fronteiras entre Estados Terceiros e Estados signatários do Acordo.

27 Nos aeroportos de Lisboa, Faro, Porto, Funchal, Lajes, Santa Maria, Ponta Delgada e Porto Santo.

28 Nos portos de Lisboa, Leixões, Setúbal, Viana do Castelo, Sines, Figueira da Foz, Aveiro, Funchal, Ponta Delgada, Horta, Olhão, Peniche, Nazaré e nas marinas de Vilamoura, Portimão e Lagos.

29 Em reunião com o Subdirector da Direcção Central de Investigação, Dr.º Paulo Leitão Batista, que muito gentilmente se disponibilizou a receber-nos e a quem, desde já, agradecemos toda a colaboração prestada. 30 A este propósito recorde-se o incidente com a Transportadora Aérea Portuguesa (TAP), ocorrido a 10 de Dezembro de 2013, onde num voo de ligação entre a Guiné-Bissau e Lisboa, embarcaram 74 cidadãos de nacionalidade Síria, que apresentaram passaportes falsos.

31 Cfr. “Medidas técnicas e administrativas no Controlo de Fronteiras”, constante do Relatório de Imigração Fronteiras e Asilo de 2012, disponível em http://www.sef.pt.

− No crime de casamento por conveniência, as Conservatórias de Registo Civil remetem ao Ministério Público os assentos de casamento em que há suspeita da prática daquele crime32. − No crime de angariação de mão-de-obra ilegal e de utilização de actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, é comum serem levantados pela Autoridade de Condições para o Trabalho (ACT) autos de notícia, aquando de acções de fiscalização a empresas ou obras onde são detectados cidadãos estrangeiros em situação ilegal, que são depois remetidos ao SEF ou aos serviços do Ministério Público.

− Nos crimes de auxílio à imigração ilegal agravada, de associação de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra e de auxílio de casamento de conveniência por serem crimes de maior complexidade, atendo o cariz organizado e transnacional que os caracteriza, muitas vezes o início da investigação destes ilícitos começa com a mera detecção de documentos falsos33. Só após a realização de diligências de investigação feitas na sequência da apreensão dos documentos falsos é que se descobre que o mesmo faz parte ou efectua contactos com membros de um grupo que se dedica à prática dos crimes de auxílio à imigração ilegal e de associação de auxílio à imigração ilegal.

Perante a notícia da prática de um dos crimes constantes do RJEPSAE, o referido expediente deve ser registado, autuado e distribuído como inquérito, para que sejam iniciadas as competentes diligências com vista à recolha de provas da prática, ou não, do mesmo.

Assim, no que respeito diz à prova dos crimes em análise no presente trabalho, são admissíveis todos os meios de prova constantes do Código de Processo Penal, nomeadamente, as declarações do arguido, a prova pericial, a prova documental, a prova testemunhal, desde que recolhidas nos moldes previstos no referido diploma.

Contudo, existem diligências que se afiguram extremamente úteis na aquisição de provas quando estamos perante uma investigação em que o crime assuma uma execução mais complexa, como poderá suceder em redes organizadas que praticam crimes de auxílio à imigração ilegal, de associação de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal ou de casamento de conveniência.

Esta complexidade na investigação tem fundamento no facto de não raras vezes estes ilícitos serem praticados com a intervenção de grupos criminosos, que perante a possibilidade de obterem lucro fácil e significativo, edificam estratégias e esquemas que permitem a entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional. Perante o exposto, resulta à saciedade que a multiplicidade de agentes criminosos a investigar torna mais complexa a tarefa de se perceber qual o “modus operandi” que adoptam.

32 A propósito da actuação do Conservadores, cfr. pareceres do Instituto de Registos e Notariado 34/2009 SJC- CT, de 25 de Novembro e 24/2010 STC-CT, de 12 de Dezembro de 2011.

33 Em regra, o crime de falsificação de documentos, constante do artigo 256.º do Código Penal, acompanha sempre a prática dos ilícitos constantes do RJEPSAE, porquanto, com excepção dos casos em que os cidadãos estrangeiros entram em Portugal totalmente indocumentados, o meio mais comum é a utilização de documentos falsos para fazer passar os estrangeiros nas fronteiras controladas (aéreas e marítimas).

Pelo SEF foi-nos transmitido que na investigação destes crimes, se mostram essenciais as seguintes diligências de inquérito:

− Escutas telefónicas; − Apreensões e buscas;

− Declarações para memória futura.

Ora, atenta a importância que estas diligências de inquérito assumem na investigação e na obtenção da prova destes ilícitos, abordá-las-emos de forma autónoma no nosso trabalho. Uma palavra ainda para as acções encobertas. Pese embora a lei permita através do disposto no artigo 188.º, n.º 1 que sejam desenvolvidas acções encobertas pelo SEF, quando estejam em causa crimes de associação de auxílio à imigração ilegal, a verdade é que fomos elucidados de que esta diligência não tem sido utilizada por aquele OPC nas investigações que desenvolve. Por esse motivo, e também porque a matéria das acções encobertas justificaria um trabalho autónomo, não será a mesma desenvolvida no presente trabalho.