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As declarações para memória futura, tomadas na fase de inquérito, estão consagradas no artigo 271.º do Código de Processo Penal. No essencial, diremos, com Cruz Bucho37 que esta diligência é uma excepção aos “princípios da imediação, da oralidade e da contrariedade na

produção de prova.” A regra no processo crime em Portugal é a de que “Não valem em julgamento, nomeadamente para efeitos de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, conforme disposto no

36 A propósito dos casos em que é obrigatória a intervenção de intérprete nos actos de notificação do arguido estrangeiro que não compreenda a língua portuguesa, veja-se acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo 11/05.0FCPTM.E1, de 22 de Abril de 2010, disponível para consulta em

http://www.dgsi.pt/.

37 Cfr. “Declarações para memória futura – Elementos de Estudo”, 2012, disponível para consulta em http://www.trg.pt/info/estudos.html.

artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Não obstante, esta regra conhece excepção, quando o número 2 do referido preceito legal permite que sejam valoradas as “provas

contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas”, nomeadamente, as que tenham “sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º”.

Esta diligência constitui assim uma forma antecipada de produção de prova, que apenas pode ter lugar quando esteja verificada uma das causas elencadas no número 1 do artigo 271.º do Código de Processo Penal, designadamente, esta diligência deve ser requerida pelo Magistrado do Ministério Público ao Juiz de Instrução Criminal para:

− Inquirição de testemunha, tomada de declarações ao assistente e às partes civis em caso de doença grave ou quando em virtude de deslocação para o estrangeiro estas não possam ser ouvidas em sede de audiência;

− Inquirição de testemunha, tomada de declarações ao assistente e às partes civis quando estejam em causa crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual; − Tomada de declarações a perito ou consultor técnico quando em virtude de doença grave ou de deslocação ao estrangeiro estes não possam ser ouvidos em audiência e

− Acareações, quando um dos intervenientes padecer de doença grave ou em virtude de deslocação ao estrangeiro não seja possível fazê-la em audiência.

Nos crimes ora em análise o fundamento mais usual para tomada de declarações para memória futura é a deslocação da testemunha para o estrangeiro. Como ensina Paulo Pinto de Albuquerque38, “A deslocação para o estrangeiro tem de ser por tempo prolongado, para além

da data previsível do julgamento, ou por período indeterminado, sem data de regresso”.

Efectivamente, estamos no âmbito de uma criminalidade cujas vítimas são cidadãos de nacionalidade estrangeira, que estão em Portugal em situação ilegal, motivo pelo qual nos termos do disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea a) do RJEPSAE, serão alvo de um processo de afastamento coercivo do território nacional. A este propósito não podemos deixar de citar a jurisprudência constante do Acórdão da Relação de Coimbra, relativo ao processo 5/02.7ZRCBR.C1, de 20 de Maio de 2009, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/, quando afirma: “Tratando-se de cidadãs não nacionais e porque não se encontravam legalmente em Portugal, seria mais do que provável que contra elas fossem instaurados processos de expulsão quando as mesmas teriam relevantes conhecimentos sobre o crime (…) é evidente que seria então previsível que não pudessem estas testemunhas de nacionalidade Brasileira depor nas subsequentes fases do processo designadamente, na audiência de julgamento”.

38 Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, UCE, 4.ª Edição actualizada, p. 728.

Ante o exposto, resulta à saciedade que as declarações para memória futura são um instrumento legal eficaz de conservação da prova, que têm grande importância na investigação dos crimes constantes do RJEPSAE, uma vez que se o conhecimento que aquelas testemunhas têm dos factos não pudesse ser salvaguardado para posterior valoração em sede de audiência, muito difícil se tornaria conseguir produzir prova que permitisse uma condenação.

No que respeito diz às formalidades com que as declarações para memória futura devem ser tomadas, as mesmas constam do disposto no artigo 271.º do Código de Processo Penal. Por isso, devem estar na diligência, obrigatoriamente, o Magistrado do Ministério Público e o defensor do arguido, conforme preceituado no número 3 daquele artigo.

Contudo, casos existem em que as declarações para memória futura são tomadas numa fase muito prematura do inquérito, em que o mesmo não corre (ainda) contra pessoa determinada, mas em que já se teve notícia da prática do crime e de quem são as vítimas. Nestes casos tem sido colocada a questão de saber se as declarações para memória futura podem ser tomadas validamente, porquanto, podiam perigar alguns direitos de defesa do arguido, nomeadamente o de contradizer a versão apresentada pelas testemunhas no acto de tomada de declarações.

Os Tribunais Portugueses têm respondido afirmativamente à questão, afirmando que a tomada de declarações é possível ainda que o inquérito não corra contra pessoa determinada, citando a título meramente exemplificativo os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo 0540595, de 13 de Julho de 2005 e do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 07P3630, de 7 de Novembro de 2007, ambos disponíveis para consulta em http://www.dgsi.pt/.

Ante o exposto, pensamos que deve o Magistrado do Ministério Público requerer a tomada de declarações das testemunhas, ainda que o inquérito não corra contra pessoa determinada, desde que esteja verificada uma das circunstâncias elencadas no artigo 271.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.

2. Conclusão

Em suma, após uma análise das disposições penais constantes do Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, é possível concluir que o actual quadro de crimes é fruto da evolução legislativa, nacional e comunitária. Ora, pensamos que tal quadro legislativo terá tendência a aumentar e a evoluir no sentido de estabelecer cada vez mais mecanismos de controlo nas fronteiras externas dos países que aplicam o Acordo de Schengen, por forma a tornar o mesmo eficiente.

Mais, se pode concluir que nas últimas décadas a criminalidade relacionada com o direito dos estrangeiros aumentou, em virtude dos movimentos migratórios que se fizeram sentir no nosso país. Este fenómeno implicou não só a actualização da legislação existente, como

também a adaptação dos procedimentos de investigação dos órgãos de polícia criminal, designadamente do SEF, que se deparam não só com a prática de crimes cuja execução é complexa, em virtude da participação de um elevado número de pessoas, mas também, com suspeitos a investigar que muitas vezes não falam Português, o que só por si dificulta sobejamente as investigações.

III. Bibliografia

− Duarte, Feliciano Barreiras, A Problemática Jurídica da detenção de requerentes de asilo e

imigrantes irregulares na Europa e em Portugal, in Respublica: Revista Lusófona de Ciência

Política, Segurança e Relações Internacionais n.º 9, 2009;

− Cardoso, Maria José, Os trabalhadores imigrantes e os riscos associados ao trabalho, Migrações-02-Abril de 2008;

− Osório, Daniela; Silva, Elsa; Cardoso, Isabel; Mota, Raquel e Nascimento, Tito, Casamento de

Conveniência, Trabalho do XVII Curso de Formação de Magistrados, 2009;

− Albuquerque, Paulo Pinto de; Branco, José e Pinto, Albano, Comentário das Leis Penais

Extravagantes, volume I, UCE, Edição de 2010;

− Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição

da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, UCE,

2011;

− Alexandrino, José de Melo, A nova lei de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros, 2008;

− Manuel Costa, Paulo, Regime Jurídico de Entrada e Permanência de Estrangeiros – Anotado e

IV. Vídeo da apresentação