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5.11 Båndlegging og forholdet til

5.11.1 Gjeldende rett

Outras situações há em que na génese do crime de escravidão, não se verifica qualquer das variantes da ação típica prevista no artigo 160º do Código Penal. A escravidão laboral (a que aqui tratamos) poderá iniciar-se por iniciativa daquele que, aproveitando-se de determinadas

17 “1. Quem, com a intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrageiro, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias”.

18 Com base na consulta (presencial) do processo n.º 549/04.6 GBVVD do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde.

características pessoais da vítima, a sujeita à condição de escravo – referimo-nos, por exemplo, ao caso de familiares que escravizam um outro porque, por exemplo, possui um défice mental, mas que fisicamente se encontra apto a servir os intentos daqueles, ou seja, está apto para servir de instrumento de trabalho.

Nestes sentido, decidimos apresentar o que denominamos de “Caso Vila Verde” por três ordens de razões: a primeira prende-se com o facto de a situação retratada se afastar do caso tipo em que o crime de tráfico de pessoas se apresenta como meio da realização típica do crime de escravidão; a segunda, com o facto de se tratar de uma prática comum sobretudo no norte do país, em alguns casos até consentida pela comunidade civil; e a terceira por se tratar de um caso com várias falhas ao nível da investigação e da gestão de inquérito, cuja análise, quanto a nós, tem elevado interesse prático.

Vejamos os pormenores deste caso.

− O caso remonta a 2004 altura em que R M19 foi libertado do seu cativeiro após 24 anos de escravidão. R M foi entregue à guarda dos seus primos quando tinha apenas 12 anos de idade e até aos 36 anos de idade viveu o verdadeiro “inferno”.

− Este jovem adulto é portador de deficiência mental moderada e até ao momento em que foi libertado e entregue aos cuidados de uma família de acolhimento, não sabia ler, escrever ou contar e não conhecia o dinheiro. Nunca tinha calçado uns sapatos, nunca tinha saído da quinta, nunca tinha visto televisão ou festejado o Natal, Páscoa ou o seu dia de aniversário. − Na acusação reconstroem-se os anos de R. "Tinha o bilhete de identidade caducado desde

2000, nunca tinha usado sapatos, nem relógio, não via televisão, nunca tinha assistido a um jogo de futebol, nunca tinha passeado, não conhecia a cidade de Braga e nunca tinha visto o mar. Negaram-lhe o direito à alfabetização. Cedo o transformaram num mero criado, analfabeto e submisso, a quem nem dispensavam os cuidados de alimentação, higiene e saúde mais básicos. E foi assim que, confinado à quinta e privado pelos arguidos dos mais elementares direitos da criança, cresceu e se fez homem este guardador de vacas. Aproveitando a sua deficiência mental e ignorância, que fomentaram, reduziram-no à mera condição de instrumento de trabalho, impondo-lhe labor extenuante".

− Os pormenores são arrepiantes. Mais ainda na primeira pessoa. "Obrigavam-me a cuidar

das vacas, muitas vacas, eu não sei quantas, porque nunca aprendi a contar". "Levantava-me muito cedo, ia tratar das vacas para depois apanharem o leite e costumava trabalhar até à noite, às vezes adormecia cansado". "Os meus primos batiam-me sempre muito, com uma mangueira, às vezes com um pau ou uma vassoura. Às vezes obrigavam-me a pôr a língua na cerca elétrica. Atiravam-me a um tanque de água fria para me castigarem quando eu não fazia as coisas como eles queriam, mas eu nem sequer sabia fazer as coisas como eles diziam".

− A denúncia partiu de um jovem de Braga que alertou a Segurança Social (através de um telefonema para a “linha de emergência social”) para a situação que toda a aldeia conhecia há vários anos. Logo após, a Segurança Social denunciou a situação à GNR local, no dia 29.11.2004 se dirigiu à exploração agrícola conhecida como a “Quinta de M.” para se inteirar da veracidade da mesma.

− Lá chegados, lê-se no auto de notícia elaborado pela GNR, depararam com um individuo de aspeto franzino e bastante debilitado, com deficiência física e muito sujo, com vários hematomas na cabeça e testa e ferimentos recentes. Acrescentam: “na presença dos

proprietários (arguidos) o R M não respondeu ou não respondeu de forma convincente às perguntas formuladas. A maioria das vezes é a arguida R. que responde às questões antecipadamente, condicionado as respostas do R M.”

− Por essa razão, os militares quiseram falar com o R M em privado e, nessa altura, ele contou alguns pormenores da sua vida que os horrorizaram. Quando lhe perguntaram se queria sair dali, o R M disse que sim e foi dessa forma que se libertou de 24 anos de escravidão. Foi retirado daquele local e entregue de imediato à Segurança Social que o encaminhou para uma família de acolhimento, onde se mantém até Hoje.

− Foi a partir dos 6 anos de idade, quando R M e a mãe foram acolhidos na casa dos primos C. e R., que estes começaram a servir-se do seu trabalho como guardador de vacas, incumbindo- lhe a alimentação e limpeza das mesmas assim como da vacaria, as lides domésticas e as mais variadas lides agrícolas da quinta.

− Desde essa idade e ao longo de toda a sua vida na “Quinta de M.”, o R M sempre carregou aos ombros e às costas, cestos de uvas, sacos de ração ou lenha o que lhe provocou uma postura corporal anormal, apresentando-se curvado na posição ortostática para um dos lados, o que corresponde a traumatismo continuado na região da coluna dorsal, causada pelo excesso de peso sobre a mesma. (a respeito da sua postura, muitas testemunhas referiram que “caminhava como um macaco”).

− Devido aos seus afazeres na quinta, R M apenas frequentou e não completou o primeiro ano de escolaridade, não tendo aprendido a ler ou a escrever. Na verdade, faltava quase sempre à escola, pois os horários não se compadeciam com a jornada de trabalho na lavoura.

− Foi vacinado uma única vez quando tinha 9 anos de idade.

− Nunca lhe permitiram que visitasse a mãe ou outros familiares ou que estes o visitassem; nunca brincou com outras crianças, nunca teve um livro, uma bola ou um jogo.

− Não lhe era permitida a frequência das áreas sociaIs da residência dos arguidos nem tão pouco lhe permitiam que ocupasse um quarto no interior da mesma ou um lugar à mesa das refeições − dormia na “corte” dos animais, fazia as suas necessidades fisiológicas ao ar livre e não tomava banho. Comia os restos da comida que sobrava das refeições dos arguidos à porta da cozinha, às vezes em pé, e sempre usando as mãos em vez dos talheres. Depois de fazer as

suas parcas refeições, incumbia-lhe lavar a louça no pátio da cozinha com água fria, tanto de Verão como de Inverno.

− Com fome, o R M muitas vezes fugia da quinta para mendigar comida junto dos vizinhos ou para pedir curativos aos ferimentos decorrentes dos castigos físicos que eram infligidos pelos arguidos. Estas eram as suas únicas saídas autónomas do R M pois estava proibido de se ausentar da quinta – quando os arguidos descobriam estas escapadelas noturnas, infligiam-lhe severos castigos físicos.

− Em virtude do constante contacto com a água das lavagens e do uso constante de produtos cáusticos (que usava para lavar a vacaria e algumas divisões da casa dos arguidos), da falta de higiene e do contínuo uso de galochas de borracha (mesmo de Verão) o R M passou a sofrer de micoses nas mãos e pés, bem como de queimaduras e gretas.

− O dia do trabalho do R M não conhecia horário nem pausas para repouso, prolongava-se noite dentro, todos os dias do ano sem exceção. Por vezes, exausto, adormecia pela quinta- nessa altura, os arguidos desferiam-lhe bofetadas na cara, murros na cabeça, atiravam-lhe baldes de água fria e, por vezes, atiravam-no a um tanque de água existente na quinta.

− Jamais lhe pagaram pelo seu trabalho. Ademais, nunca lhe permitiram que acedesse à sua pensão social de reforma por invalidez, cuja existência desconhecia. De facto, era o arguido C. que sem o consentimento e contra a vontade do R M , recebia os vales postais, apoderando-se da sua pensão de reforma, depositando-a na sua conta bancária (montante apurado em mais de € 18,000.00).

− A tudo isto acresce que os arguidos agrediam diariamente o R M com murros, bofetadas, chicotadas com paus, com uma mangueira ou com um chicote feito de fios elétricos.

− Numa dessas ocasiões, o arguido P. arremessou-lhe uma enxada o que lhe provocou um corte no sobrolho que apesar de requerer cuidados médicos, nomeadamente, ser suturado com pontos, curou por si, pois os arguidos não cuidaram de lhe prestar os mínimos cuidados médicos. Estas agressões diárias reveladoras de especial perversidade por parte dos seus agressores, causaram-lhe dores profundas e lesões permanentes.

− Um dos episódios relatados pela vítima que nos causaram verdadeiro horror, refere-se a um hábito de tortura do arguido P. que durante anos, sob ameaça de agressões físicas, obrigava o R M a testar o funcionamento da cerca eletrificada destinada a circunscrever o gado aos limites da propriedade, ora com as mãos, ora com a língua, o que lhe provocava intensas dores físicas.

− À saída da quinta de M., R M apresentava graves lesões físicas e deformações corporais e, sobretudo, graves “lesões” emocionais de tal forma que teve de reaprender a viver com uma dignidade que nem sabia que possuía.

Perante o quadro que resumidamente se traçou, parece inegável a subsunção dos factos descritos no crime de escravidão.

Acontece que, não obstante terem sido dado como provados os factos que se apontaram, o Tribunal Coletivo do Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, condenou os arguidos não pelo crime de escravidão mas pelo crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152º -A do Código Penal20, o que justificou da forma que se transcreve:

“Não obstante o comportamento insensível, cruel e desumano dos arguidos para com o assistente, a verdade é que não se pode dizer que os arguidos durante estes anos que viveram com o R M o reduziram à condição de escravo, por não se poder afirmar que viam nele uma mera coisa, sujeita ao seu pleno poder fático de disposição. (…) A simples circunstância de pelo menos nas ocasiões festivas o assistente acompanhar a família, em alguns domingos assistir á missa na companhia destes (…) e o facto de terem diligenciado por que o assistente recebesse o crisma, a 1ª comunhão e a comunhão solene, afasta a conceção do ofendido como coisa, logo como escravo. Acresce que esta redução de pessoa a coisa no caso em análise, vê-se afastada se atentarmos que o assistente era portador do bilhete de identidade (embora caducado desde 2000), era portador de boletim de vacinas (embora desatualizado), esteve matriculado na escola entre 1980 e 1985, donde decorre uma preocupação de índole social e de cidadania, não consentânea com a conceção de pessoa como mero objeto (…). Salienta-se que o tipo de acolhimento e trato que foi dado pelos arguidos ao assistente, não pode ser dissociado da deficiência mental de que o mesmo é portador. Tanto querendo significar que a sua capacidade de movimentos encontra-se intrinsecamente limitada, por não ser o assistente pessoa capaz, por si, de ir e vir e, por si, orientar-se. (…) Afirmar-se que os arguidos não permitiam que o assistente saísse da Quinta sozinho, poderá falhar no pressuposto base: era capaz o assistente de sair sozinho da Quinta? Dando um passo em frente, seremos tentados a dizer que poderiam e deveriam os arguidos ter ensinado ou habilitado o assistente a andar sozinho. Mas isso cremos, é o que separa a escravidão dos maus tratos, ou seja, não o mantiveram preso, mas não o ensinaram a andar (…) (sublinhado nosso) ”.

Ainda que não seja esta a sede própria para refutar os argumentos do Acórdão em análise (tanto mais que se encontra em fase de recurso perante o Tribunal da Relação de Guimarães), cumpre referir que, quanto a nós, a factualidade provada não poderia ter afastado o crime de escravidão.

Na verdade, e apenas referindo alguns dos aspetos da decisão em análise, choca-nos a aparente ligeireza com que se desculpabiliza a conduta dos arguidos relativamente ao R M devido ao facto de este ser portador de deficiência mental. Por outro lado, como é sabido, em meios pequenos, os rituais próprios da igreja como a 1ª comunhão, a comunhão solene ou o 20 O artigo 152º - A dispõe que “1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e: a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (...).

crisma são uma questão de hábito social, expectável por toda a comunidade. A participação em atos de culto religioso não faz com que um escravo perca essa qualidade, nem revela qualquer espécie de respeito pelo mesmo enquanto ser humano, é como se disse, um costume social. Ademais, não se pode ignorar que o bilhete de identidade do R M serviu apenas para que os arguidos acedessem à sua pensão social e quanto ao boletim de vacinas, como se sabe, é atribuído a partir do nascimento.

A distinção entre o crime de maus tratos e o crime de escravidão resulta, desde logo, da diferente inserção sistemática dos tipos legais em causa no Código Penal. Assim, enquanto o crime de maus tratos previsto no artigo 152º - A se insere no âmbito dos crimes contra a integridade física, já o crime de escravidão se insere no capítulo dedicado aos crimes contra a liberdade pessoal.

Ainda que se possa dizer que o bem jurídico tutelado pelos dois crimes é a proteção da pessoa individual, ainda no sentido da proteção da respetiva dignidade humana, deve dizer-se mais especificamente, que o bem jurídico protegido pelo crime de maus tratos é a saúde, abrangendo tanto a saúde física como mental que pode ser afetado por uma multiplicidade de condutas que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade de uma criança ou de jovem, que agravem as deficiências da vitima, prejudiquem o bem-estar dos idosos ou doentes ou que sujeitem os trabalhadores a perigos para a sua vida ou saúde. Nada mais resulta do tipo legal do crime de maus tratos, pelo que os factos acima enunciados integram a prática de um crime de escravidão – de facto, a vivência atroz do R M ao longo de 24 anos, ultrapassou o que supra referimos como a fronteira que distingue o crime de escravidão de outros crimes: o limiar da humanidade.

Taipa de Carvalho (ob. cit.) refere “que as situações em que inimputáveis, por força da sua

anomalia psíquica, são colocados pelos seus familiares em condições de existência física verdadeiramente desumanas, dificilmente configuram um crime de escravidão pelo facto de, por muito insensível e desumano que tal comportamento seja, tais agentes não vêm nesses inimputáveis uma mera coisa que esteja sujeita ao seu pleno poder fático de disposição.”

Quanto a nós, esta expressão foi mal adaptada pelo douto acórdão em referência por não é este o caso da situação relatada. Os arguidos, aproveitando-se da fragilidade e debilidade psíquica do R M, fizeram dele um instrumento de trabalho, um mero serviçal, ultrapassando todos os limites possíveis e imagináveis do admissível no trato do homem para com os seus semelhantes.

Como se concluiu na acusação pública, os arguidos “(…) insultaram-no, ofenderam-no, tratando-o de forma cruel, humilhante e com brutalidade, privaram-no contra a sua rela vontade, da sua liberdade de movimentos, da faculdade de ir e vir e de decidir; privaram-no da posição social, de estima de respeito; privaram-no em suma, da consciência da sua própria liberdade e de toda a dignidade humana.”

Ora, chegados a este ponto, importa agora colocar a seguinte questão: se a investigação criminal e a gestão processual do presente caso tivesse sido conduzida de forma distinta, teria sido outro o seu desfecho?

2.3. Falhas da investigação criminal no caso “Vila Verde”