5. Long term analysis
5.5. Effects of deterioration in the terms of trade
A partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, os proventos de aposentadoria dos servidores que fazem jus à aposentação com proventos integrais, de acordo com o § 6º, do art. 40, da Constituição da República, são calculados tendo como base as remunerações utilizadas para fins de apuração das contribuições do servidor aos regimes de previdência previstos nos arts. 40 e 201, da Carta Magna, de acordo com o disposto na Lei n. 10.887, de 18-6-2004. Assim, na forma do diploma legal em questão, o valor dos proventos será obtido pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para base de cálculo da contribuição para os regimes previdenciários, relativamente a 80% de todo o tempo de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se ela teve início depois daquela competência. Se a média obtida ultrapassar o valor da remuneração percebida pelo servidor por ocasião da sua
161 Curso de direito administrativo, cit., p. 274.
162 O caráter solidário da Previdência decorre do fato de que cada servidor contribui para manutenção
do sistema como um todo. Como assinala Regis Fernandes de Oliveira, a “solidariedade pressupõe que não haverá plano de aposentação individual como no Chile, em que cada servidor faz sua aposentadoria, em conta individual” (op. cit., p. 105).
passagem para inatividade, o excesso será abatido, correspondendo os proventos a quantia equivalente àquela que o servidor percebia à época da sua aposentadoria.
Assim, quando se fala em proventos integrais não se está afirmando que o servidor aposentado perceberá proventos em valor equivalente à integralidade dos vencimentos que recebia quando estava em atividade, como ocorria no período anterior à mencionada Emenda.
Restaram, porém, assegurados limites mínimos aos proventos, que corresponderão, para os servidores que percebiam vencimentos iguais ou inferiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição, ao total do que o servidor percebia no cargo em que se aposentou, e, para os servidores que percebiam quantia superior a tal limite, este montante, acrescido de 70% da diferença existente entre ele e os vencimentos a que o servidor fazia jus no cargo em que se aposentou.
Estes limites, conquanto não sejam expressamente estabelecidos no tocante à aposentadoria, decorrem de mera interpretação da Constituição da República. Isso porque, o § 7º, do art. 40, daquela, expressamente estabelece tais quantias como pisos para as pensões por morte. Ora, como assinala Celso Antônio Bandeira de Mello, “não se suporia que a pensão a que fazem jus os beneficiários do servidor pudesse ser maior do que a aposentaria dele”163. Certamente eventual intelecção neste sentido seria completamente inadmissível, não havendo justificativas que pudessem ampará-la. Ademais, o § 2º, do citado art. 40, equipara o tratamento dado às pensões e às aposentadorias, no que diz respeito aos valores. Evidente, portanto, que os mesmos limites adotados para as pensões devem ser também empregados no que se refere às aposentadorias.
Essas balizas, porém, poderão ser desrespeitadas, na forma do § 14, do art. 40, da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/98, na eventualidade de restar instituído regime de previdência complementar164. Nesta hipótese poderá ser fixado como limite máximo para as aposentadorias e pensões aquele estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no art. 201. Poderá o servidor, portanto, vir a receber quantia inferior àquela prevista no § 6º, do art. 40, da Constituição da República. O regime de previdência complementar, contudo, no tocante aos servidores que ingressaram no serviço público antes da sua instituição, somente poderá ser adotado mediante prévia e expressa opção destes (art. 40, § 16, da CF/88).
No que diz respeito aos proventos proporcionais, são estes apurados com base em uma proporção da totalidade das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor para a Previdência, devidamente atualizadas.
Quanto aos reajustes futuros a serem aplicados aos benefícios concedidos aos aposentados e pensionistas, a Emenda Constitucional n. 41/2003 alterou o § 8º do art. 40 da Carta Magna, incluído pela EC n. 20/98, que dispunha que “os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Em virtude da modificação
164 Este regime, além de possuir caráter complementar, deverá ser organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência e ao regime de previdência próprio dos servidores submetidos ao regime estatutário. Deverá, outrossim, ser administrado por entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública.
promovida, o dispositivo em questão passou a assegurar apenas “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, restando, portanto, extinta a paridade destes com os vencimentos dos servidores em atividade.
As regras acima expostas, no entanto, se aplicam apenas aos servidores admitidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003. No que diz respeito aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação desta, regras distintas, de natureza transitória, foram instituídas.
Assim, a Emenda Constitucional n. 41/2003, no § 2º, do seu art. 3º, assegurou que os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores que, até a data da sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, bem como as pensões de seus dependentes, “serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente”.
Além disso, em seu art. 7º, a mencionada Emenda garantiu ainda que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos, bem como as pensões dos dependentes destes, que já estivessem sendo pagos à época da sua publicação, além de proventos de aposentadoria dos servidores que, até tal marco temporal, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, assim como as pensões de seus dependentes, “serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Assegurou, desta forma, no que se refere aos sujeitos acima mencionados, a manutenção da paridade.
Garantiu, ainda, em seu art. 6º, aos servidores estatutários admitidos até a data da sua publicação o direito de se aposentar com proventos integrais, “que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”, desde que preencham os seguintes requisitos: (a) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; (b) 10 anos de carreira; (c) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; (d) 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher; e (e) 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher; desde que observado o quanto disposto no § 5º, do art. 40, da Carta Magna. A estes servidores, em virtude do disposto no art. 2º da EC n. 47/2005, restou assegurada também a paridade com os servidores ativos.
Por fim, a Emenda Constitucional n. 47/2005 assegurou, aos servidores que ingressaram no serviço público até 16-12-1998, o direito à aposentação com proventos integrais, desde que tenham: (a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; (b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; (c) 15 anos de carreira; (d) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; e (d) idade correspondente a 60 anos, menos um ano para cada ano em que haja excedido o tempo de 35 anos de contribuição, se homem, ou idade correspondente a 55 anos menos 1 ano para cada ano que tenha excedido o tempo de 30 anos de contribuição. Também a estes restou assegurada a paridade.