4. Labor market consequences of business cycles
4.3. Effects of a drop in housing prices
Ainda que a regra seja que a investidura em cargo ou emprego público esteja condicionada à prévia aprovação em concurso público, reconheceu o legislador constituinte a existência de situações excepcionais nas quais a realização daquele mostra-se desaconselhável, podendo mesmo implicar vulneração ao interesse público. Em tais hipóteses autorizou a admissão de servidores sem a prévia realização de concurso público.
Exceção à regra da prévia aprovação em concurso público, como condição para a investidura em cargo ou em emprego público, se verifica analisando o art. 37, IX, da Constituição da República62, que autoriza a contratação de servidores “por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Trata-se, contudo, como dito, de hipótese excepcional, pelo que somente aplicável quando preenchidos os requisitos impostos pelo dispositivo em comento. Assim, a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da Carta Magna está condicionada à existência de excepcional interesse público e de necessidade
62 Já na Emenda Constitucional n. 1, de 1969, admitia-se, no art. 106 do aludido diploma, a
temporária. Uma vez constatada a presença desses requisitos, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho63, a realização de concurso público é inexigível.
Buscou o legislador, por meio da norma ora em tela, contemplar aquelas situações nas quais o caráter transitório da atividade a ser desempenhada não justifica a criação de cargo ou emprego, nem a realização de concurso público, assim como aqueloutras nas quais o transcurso do interstício necessário para a realização de um concurso público implicaria prejuízo ao interesse público, como, por exemplo, situações de calamidade e epidemia. Em ambas as hipóteses, a necessidade que motiva a contratação é meramente temporária. Naquela, a própria natureza efêmera da atividade faz com que não seja necessária a celebração de contrato que perdure por tempo indeterminado, enquanto nesta a necessidade somente perdura pelo tempo estritamente necessário para a realização de certame.
Nesse particular, cumpre destacar, porém, a existência de entendimento no sentido de que a aplicação do dispositivo em comento somente se faz possível quando a função a ser desempenhada for temporária. Dessa forma, aqueles que defendem tal entendimento não concebem a admissão, por tempo determinado, de servidores para o desempenho de função permanente, afirmando que, se a necessidade é permanente, fica a investidura condicionada à prévia realização de concurso público. Este é o entendimento albergado por Adilson Abreu Dallari64, Celso Ribeiro Bastos65 e José Cretella Júnior66, entre outros. Trata-se de entendimento, porém, em que pese o notório brilhantismo daqueles que o sustentam, com o qual não concordamos. Isso porque, analisando-se a Carta Magna, verifica-se que o legislador constituinte não falou em função temporária, mas
63 Op. cit., p. 486.
64 Regime constitucional dos servidores públicos, cit., p. 124-6.
65 Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 98, v. 3, t. III.
66 Comentários à Constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p.
sim em necessidade temporária. Ora, hipóteses há em que, ainda que a função seja permanente, a necessidade será temporária, como é o caso, anteriormente mencionado, daquelas nas quais o transcurso do interstício necessário para a realização do certame implicaria prejuízo ao interesse público, dada a urgência da contratação.
Não se pode olvidar, aliás, que o dispositivo constitucional que autoriza tal modalidade de contratação expressamente determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação”. Assim, entendemos tratar-se de norma de eficácia limitada67, pelo que a contratação de servidores temporários, com base no art. 37, IX, da Constituição, fica condicionada à existência de lei que indique as hipóteses em que essa contratação é possível, não sendo admitida na ausência desta68. A admissão também não se faz possível quando se estiver diante de situação não expressamente prevista no diploma que disciplinar a questão.
Afinal, trata-se de exceção, pelo que, conforme alertam Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz, “em obséquio a postulado elementar de hermenêutica, a interpretação das situações excepcionadas deve ser estrita, não se admitindo, inclusive, o emprego de analogia”69.
Na esfera federal, a Lei n. 8.745, de 21 de maio de 1993, alterada pelas Leis 9.849, de 26 de outubro de 1999, e 10.667, de 14 de maio de 2003, estabelece as hipóteses em que a adoção de tal modalidade de contratação se faz
67 Adotando posicionamento em sentido contrário, afirma Celso Bastos que a aplicabilidade do
dispositivo em comento não fica “à mercê da superveniência de uma lei”, uma vez que “não se trata de norma de eficácia limitada, mas sim de norma de eficácia contida” (“Cargo – emprego e função – conceitos”. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. RT, São Paulo, ano 2, n. 6, p. 172, jan./mar. 1994).
68 Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, asseverando que “a contratação por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (...) Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação” (STF, RE 168566/RS; 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 20-4-1999, publ. DJ de 18-6-1999, p. 23).
possível, definindo, em seu art. 2º, como situações em que considerar-se-á existente “necessidade temporária de excepcional interesse público” as seguintes: I – assistência a situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; IV – admissão de professor substituto e professor visitante; V – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI – atividades: a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI; c) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; d) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC; e) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; f) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM; g) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; e VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
Trata-se, contudo, de diploma aplicável apenas no âmbito federal, pelo que os Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários, com base no art. 37, IX, da Carta Magna, têm de estabelecer, por suas próprias leis70, as hipóteses em que esta contratação será possível71.
A simples inexigibilidade da realização de concurso público, no entanto, não autoriza a Administração a escolher aleatoriamente aqueles que serão contratados. Deverá sempre buscar, entre os interessados, aqueles profissionais mais capacitados, que possuam condições de satisfazer o interesse público, desempenhando a contento todas as atividades inerentes à função a ser desempenhada.
Nesse sentido, a Lei n. 8.745/93, em seu art. 3º, preconiza a adoção de “processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União”, salvo quando a contratação a ser realizada tenha como escopo “atender às necessidades decorrentes de calamidade pública”, bem como “nos casos do professor visitante referido no inciso IV e nos incisos V e VI, alíneas a, c, d, e e g, do art. 2º, quando “poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae”.
Conforme dito, trata-se de modalidade de contratação destinada a satisfazer necessidade claramente temporária. Assim, somente se admite a celebração de contrato por prazo determinado. Nesse sentido a Lei n. 8.745/93, em seu art. 4º, estipula os prazos máximos a serem observados, de acordo com a
70 Tem entendido o Supremo Tribunal Federal que os Estados e Municípios, no exercício desta
competência, devem editar leis que estabeleçam objetivamente as hipóteses em que será admitida a contratação temporária, sendo vedada a instituição de hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária (acórdãos STF, ADI 3210/PR, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 11- 11-2004, publ. DJ de 3-12-2004, p. 12; e STF, ADI 890/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 11-9-2003, publ. DJ de 6-2-2004, p. 21).
71 Afirma José Afonso da Silva que a Lei 8.745/93 “traz diretivas que devem ser seguidas por leis
estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias (art. 2º), a exigência de processo seletivo simplificado para o recrutamento do pessoal a ser contratado (art. 3º), o tempo determinado e improrrogável da contratação (art. 4º)” (Op. cit., p. 661).
necessidade a ser atendida, indicando ainda, nos §§ 1º a 8º do aludido dispositivo, os casos em que será admitida a prorrogação do contrato celebrado, assim como os prazos.