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5. Long term analysis

5.3. Effects of higher income tax

Com o advento da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, que alterou o art. 169 da Constituição da República, criou-se nova hipótese que autoriza a extinção do vínculo mantido entre a Administração e o servidor.

Em razão da alteração promovida na Carta Magna pela aludida emenda, passou o Estado a ter a obrigação de romper o liame mantido com os seus servidores, ainda que sejam estes dotados de estabilidade, quando as despesas com pessoal ativo e inativo excederem os limites estabelecidos em lei complementar127.

Não pode, contudo, fazê-lo de maneira aleatória, escolhendo indiscriminadamente, entre os servidores estáveis e os não estáveis, aqueles que serão excluídos dos seus quadros.

127 Atualmente estes limites encontram-se fixados pela da Lei Complementar n. 101, de 4-5-2000,

denominada “lei de responsabilidade fiscal”, que revogou a Lei Complementar n. 95, de 31-5-1999. Em virtude do aludido diploma as despesas da União com pessoal ativo e inativo estão limitadas ao percentual de 50% das suas receitas correntes, definidas pelo art. 2º, IV, da mencionada lei como o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos, no tocante à União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; no que diz respeito aos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. No que diz respeito aos Estados e Municípios este limite foi fixado em 60% das receitas correntes destes. A Lei Complementar n. 101 estabelece ainda limites internos de distribuição dos gastos.

Na forma do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição da República, devem ser primeiramente reduzidas, em pelo menos vinte por cento, as despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Assim, inicialmente devem ser exonerados os servidores que ocupem tais cargos, de maneira a alcançar-se uma redução de pelo menos vinte por cento dos gastos com estes.

Se, a despeito da adoção da providência anteriormente mencionada, os gastos com pessoal ainda ultrapassarem os marcos impostos pela lei complementar, deve o Estado, então, exonerar os servidores não estáveis.

Apenas na hipótese de tais medidas mostrarem-se inócuas para conter o excesso de gastos detectado é que, na forma do § 4º, do aludido dispositivo constitucional, poderá o Estado excluir de seus quadros os servidores dotados de estabilidade128. Trata-se de situação na qual ocorre, nas palavras de Lúcia Valle Figueiredo, a “chamada ‘flexibilização’ da estabilidade para aqueles que já são estáveis”129.

Essa exclusão, contudo, na forma da Lei n. 9.801, de 14 de junho de 1999, editada com fulcro no § 7º do art. 169 da Constituição da República, que regulamentou o § 4º, do mencionado artigo, deve ser precedida de ato normativo

128 O dispositivo em questão, inserido pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998, sempre ensejou

muitas discussões no âmbito doutrinário. Parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade da emenda promovida, neste particular. Corroborando tal entendimento afirma-se que a perda de cargos por servidores estáveis ultrapassaria os limites do poder de emenda. Isso porque, não se poderia, por tal via, suprimir direito adquirido dos servidores, de somente serem excluídos dos quadros do Estado em virtude do cometimento de faltas funcionais para as quais seja prevista pena de demissão, após regular processo administrativo ou judicial. Neste sentido, por exemplo, são as sempre precisas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo, cit., p. 246). Também Lúcia Valle Figueiredo questiona a aplicabilidade do dispositivo em questão. Preconiza a citada autora, contudo, solução distinta, afirmando que “as novas disposições constitucionais constituem-se em regime novo, apto a vigorar para as relações subjetivas surgidas pós-EC 19/98” (op. cit., p. 573). Há, contudo, quem afirme que a emenda promovida é perfeitamente compatível com a Carta Magna, sendo aplicável, inclusive, à relações constituídas antes da edição da referida emenda. Este é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, que afirma que, “se é certo que constitui direito adquirido dos servidores a estabilidade já adquirida antes da EC 19, não menos verdadeiro é o fato de que não há o direito a que sejam mantidos, no futuro, todos os direitos decorrentes da mesma estabilidade”, concluindo que “ofensa ao direito adquirido ocorreria, aí sim, se a EC 19 tivesse simplesmente deixado de considerá-los estáveis” (op. cit., p. 516).

motivado, de cada um dos Poderes, que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, bem como o montante a ser economizado. Devem, portanto, inclusive com o escopo de evitar venha a Administração a valer-se da necessidade de reduzir despesas para praticar arbitrariedades, ser previamente definidos o percentual de despesas que se busca reduzir, o número de servidores a serem excluídos dos quadros do Estado e os órgãos em que estes se encontram.

Ainda assim, os servidores atingidos por tal medida não podem ser livremente escolhidos. Por meio do ato normativo anteriormente mencionado, como assinala José dos Santos Carvalho Filho, “para evitar discriminações pessoais entre servidores em idêntica situação jurídica, o que seria inconstitucional por violar o princípio da impessoalidade”130, devem ser estabelecidos critérios gerais e impessoais a serem observados para identificar os servidores a serem excluídos dos quadros do Estado. Dessa forma, somente os servidores que se adequarem a tais critérios poderão ser excluídos dos quadros do Estado.

Como critérios cuja adoção se faz possível para identificar os servidores a serem atingidos pelo ato em questão, a Lei n. 9.801/99, em seu art. 2º, § 2º, aponta o menor tempo de serviço, a maior remuneração e a menor idade. Estes, na forma do § 3º, do artigo em questão, poderão ser combinados “com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação”.

Os cargos vagos em virtude da necessidade de redução de despesas, em razão do disposto no art. 4º, da Lei n. 9.801, deverão ser declarados extintos,

130 Op. cit., p. 517.

sendo vedada a criação, em um prazo de quatro anos, de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas.

Os servidores estáveis que vierem a ser excluídos dos quadros estatais farão jus a uma indenização equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço.