4. Labor market consequences of business cycles
4.1. Effects of a reduced international demand
Em razão do quanto disposto no art. 37, II, da Constituição da República, os concursos poderão ter prazo de validade51 de até dois anos, prorrogável por igual período.
50 Provimento, nas palavras de Diogo de Figueiredo Moreira, é o “procedimento administrativo pelo
qual alguém ingressa na função pública” (op. cit., p. 203).
51 Verifica-se na doutrina a existência de controvérsia a respeito de qual o termo inicial para contagem
do prazo de validade do concurso. Afirma Diogenes Gasparini que “esse prazo conta-se da data da abertura do certame” (op. cit., p. 174). Já Hely Lopes Meirelles esposa entendimento diverso, asseverando que o prazo de validade do concurso deve ser contado da homologação (op. cit., p. 436). Entendemos, porém, em virtude do quanto disposto no art. 37, IV, da Constituição da República, que o termo inicial para contagem do prazo de validade do concurso é o ato de homologação do certame. Isso porque o dispositivo em questão assegura que os aprovados no concurso, durante o prazo de validade deste, terão prioridade sobre novos concursados, no tocante à convocação para a assunção do cargo ou emprego que foi objeto do certame realizado, dando a entender que o prazo de validade do concurso é aquele durante o qual este poderá produzir seus efeitos típicos. Assim, o termo inicial do prazo de validade seria o mesmo da homologação do concurso, ato que marca o momento a partir do qual o concurso produz os seus efeitos típicos. Ao apreciar a questão, o STF, por meio do acórdão que apreciou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança tombado sob o n. 24.119-9, relatado pelo Ministro Maurício Corrêa, publicado em 14-6-
De acordo com o art. 37, IV, da Carta Magna, dentro do prazo de validade os candidatos aprovados no certame possuem preferência para o preenchimento dos cargos ou empregos por ele abrangidos. Assim, havendo necessidade de provimento do cargo ou emprego objeto do certame, não poderá ser nomeado candidato estranho à lista de aprovados52, devendo ser observada ainda a ordem de classificação dos participantes daquele.
Logo, havendo a nomeação, ainda que a título precário, de pessoa não concursada ou não classificada, ou mesmo a nomeação de candidato aprovado em concurso posterior, para aqueles cargos ou empregos que foram objeto do concurso realizado, quando ainda válido este, o candidato aprovado, que tenha sido preterido, pode exigir, inclusive por meio do mandado de segurança, a sua nomeação. O mesmo se pode afirmar quando a nomeação efetuada ocorre em desrespeito à ordem de classificação dos aprovados.
Com o advento da Lei n. 8.112/90, dentro do prazo de validade do concurso realizado, desde que existam candidatos aprovados e ainda não convocados, sequer se pode dar início a novo certame. Isso porque, o diploma em comento, no § 2º, do seu art. 12, expressamente dispõe que “não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”. Importante salientar, porém, que a vedação quanto à realização de novo certame, dentro do prazo de validade do concurso previamente realizado, se refere unicamente àqueles cargos ou empregos que se buscava preencher por meio do concurso anterior.
2002, já externou entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo de validade do concurso seria a publicação do ato por meio do qual foi homologado o concurso.
52 Por meio da edição da Súmula 15, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que
“dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
O prazo de validade do concurso, contudo, diz respeito apenas à convocação dos aprovados. Realizada a convocação dentro do mencionado interstício, a prática dos atos necessários à concretização da investidura, tais como a nomeação e a posse, poderá ocorrer em momento posterior, ou seja, fora do prazo de validade do concurso.
Afinal, não se pode olvidar que a própria Carta Magna, em seu art. 37, IV, faz alusão unicamente à convocação, não à admissão. Ora, ao mencionar que a prioridade assegurada ao aprovado no concurso, dentro do prazo de validade deste, diz respeito apenas à convocação, o dispositivo em comento deixa claro que o prazo de validade a que se refere o inciso III deve ser entendido como o prazo dentro do qual deve se dar a convocação, não, necessariamente, a admissão do candidato. Havendo necessidade de provimento do cargo ou emprego, enquanto perdurar o prazo de validade do concurso, deverão ser convocados aqueles aprovados no certame realizado, podendo, os atos necessários à concretização da investidura, ser praticados após o termo final do prazo de validade do certame.
Até porque, em se entendendo que o prazo de validade previsto no inciso III do artigo em questão diz respeito à admissão, e não à convocação, estar- se-á admitindo o surgimento de hipóteses absurdas, certamente inaceitáveis. Seria o caso, por exemplo, do candidato que é convocado dentro do prazo de validade do concurso sem que, contudo, entre a data da convocação e o termo final do prazo de validade do concurso, haja tempo hábil para a prática de todos os atos necessários à concretização da investidura. A despeito de, em tese, possuir prioridade sobre novos concursados, este candidato não ingressará nos quadros da Administração, uma vez que, antes que sejam praticados todos os atos necessários à sua
investidura no cargo ou emprego em questão, o prazo de validade do concurso do qual participou se expirará.
Ademais, adotar entendimento em sentido contrário implicaria reduzir sensivelmente o prazo para a convocação, na medida em que esta teria de ser realizada dentro de prazo que possibilitasse ainda a prática dos atos necessários à concretização da investidura.
Portanto, por prazo de validade do concurso deve-se entender aquele interstício dentro do qual poderão ser convocados os aprovados no certame.
1.1.2. Direito de ser nomeado
Questão que merece especial atenção é aquela que diz respeito à existência de eventual direito do candidato aprovado no certame à posterior nomeação. Teria o candidato aprovado no concurso direito à nomeação ou mera expectativa de direito?
Prevalece na doutrina o entendimento no sentido de que o candidato aprovado no concurso não adquire direito à nomeação ou admissão, mas possui mera expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado. Este é o pensamento albergado, por exemplo, por Diogenes Gasparini53, Maria Sylvia Zanella Di Pietro54, Hely Lopes Meirelles55 e Celso Ribeiro Bastos56, entre outros.
Também o STF acolhe este entendimento, consoante se denota do acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário,
53 Op. cit., p. 172.
54 Op. cit., p. 444-5. 55 Op. cit., p. 380.