4.2 Katanino Local Forest and its Stakeholders
4.2.2 Discussion of the Stakeholder Analysis
Uma vez declarada a insolvência do sujeito passivo e tendo a Administração Tributária conhecimento de tal facto deverá providenciar pela imediata suspensão dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, bem como de todos aqueles que vierem a ser instaurados contra o sujeito passivo declarado insolvente365. É isto que decorre do art. 180.º, n.º
1, do CPPT366.
Por sua vez, o art. 88.º, n.º 1, do CIRE, dispõe que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência.
365 Cfr. JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, cit., p. 373.
366 Embora o art. 180.º, n.º 1, do CPPT se referia à suspensão dos processos que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma
“empresa”, deverá realizar-se uma interpretação atualista deste artigo considerando que se deverá suspender todos os processos de execução fiscal que de novo vierem a ser instaurados contra o sujeito passivo, seja este uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva. Do mesmo modo, embora a epígrafe do artigo se refira ao “efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal”, o mesmo regime se deverá aplicar à declaração de insolvência, por força do redireccionamento das remissões imposto pelo art. 11.º, do decreto-lei n.º 53/2004, diploma que aprovou o CIRE. Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume III, cit., p. 323.
163
Desta feita, enquanto a disposição normativa do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas proíbe a instauração de novas execuções, a norma do Código de Procedimento e de Processo Tributário permite a instauração de novos processos de execução fiscal, por dívidas vencidas anteriormente à declaração de insolvência, embora tal instauração deva ser seguida pela sua sustação.
Ora, face a esta divergência de regimes, a jurisprudência tem entendido que o art. 180.º, n.º 1, do CPPT estabelece um regime especial para os processos de execução fiscal, tendo em conta o disposto no art. 88.º, n.º 1, do CIRE, sendo possível a instauração de novas execuções fiscais, por dívidas vencidas anteriormente à declaração de insolvência, devendo as mesmas ser sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência367. Cremos que a instauração de novos processos de execução fiscal, desde que
seguidos da sua suspensão, não interferirá com o decorrer do processo de insolvência, nem tão pouco com os interesses dos restantes credores, pelo que aquela disposição normativa, prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se deverá aplicar ao processo de execução fiscal368.
Segundo RUI DUARTE MORAIS, a suspensão das ações executivas pendentes significa que “não poderão ser efetuadas novas penhoras, mesmo que já ordenadas, concretizados quaisquer procedimentos cautelares, efetuadas vendas, etc.”369. A não suspensão do processo
de execução fiscal e, portanto, o prosseguimento indevido da execução constitui violação da lei que deve ser conhecida independentemente da arguição dos interessados. De todo o modo, verificando-se aquele prosseguimento indevido, os interessados poderão requerer a suspensão do processo, assim como utilizar esse facto como fundamento de oposição à execução (cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT)370.
Saliente-se, no entanto, que o processo de execução fiscal só será suspenso após a declaração de insolvência do sujeito passivo, não bastando, por isso, para se obter a mencionada suspensão que tenha sido requerida a declaração de insolvência.
367 Cfr. acórdão do STA de 29/02/2012, processo n.º 0885/11, disponível em http://www.dgsi.pt.
368 No sentido da não aplicabilidade do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE ao processo de execução fiscal vide o acórdão do STA de
15/11/2006, processo n.º 0625/06 e o acórdão do STA de 31/01/2008, processo n.º 0887/07, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
369 Cfr. RUI DUARTE MORAIS, A Execução Fiscal, cit., p. 204.
164
Com efeito, não se aplica ao processo de execução fiscal o disposto no art. 793.º, do CPC, que estabelece que qualquer credor pode obter a suspensão da execução, mostrando que foi requerida a insolvência do executado. É o interesse público subjacente ao processo de execução fiscal que justifica a não aplicação daquele artigo neste processo, uma vez que o mesmo justifica que não seja suspensa a execução sem uma comprovação real das razões que possam justificar a suspensão371.
Destarte, a suspensão do processo de execução fiscal constituirá simultaneamente um dever da Administração Tributária face à declaração de insolvência e um efeito (processual) da própria insolvência372. Trata-se de um efeito comum à insuficiência patrimonial, uma vez que,
conforme se demonstrou supra373, também a insuficiência patrimonial, no limite, verificada a
falta ou insuficiência de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, conduzirá à declaração em falhas da dívida exequenda e, consequentemente, à suspensão do processo de execução fiscal.
No entanto, os motivos subjacentes à suspensão do processo de execução fiscal em cada uma destas situações – insuficiência patrimonial e insolvência – são claramente distintos. A suspensão do processo de execução fiscal na sequência da insuficiência patrimonial, mais concretamente da declaração em falhas da dívida exequenda, trata-se de uma suspensão forçada, que só ocorrerá porque não se vislumbram outras diligências que possam ser adotadas para arrecadar a dívida tributária em falta. Por seu turno, a suspensão do processo de execução fiscal com a declaração de insolvência visa assegurar que nesse processo não sejam tomadas decisões que possam ter interferência no processo de insolvência e, consequentemente, impedir que algum credor obtenha uma satisfação do seu crédito de forma mais rápida e completa em prejuízo dos restantes credores374.
Para finalizar esta secção cumpre fazer uma breve referência ao ordenamento jurídico espanhol. Neste contexto, o art. 55.1.º da Ley Concursal estabelece que uma vez declarada a
371 Neste sentido vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, cit., volume III, p. 325. 372 No sentido de que a suspensão dos processos executivos constitui um efeito processual da insolvência vide CATARINA SERRA, O
Regime Português da Insolvência, cit., p. 86. Segundo a autora os efeitos processuais da insolvência “têm subjacente o princípio da par conditio creditorium e dirigem-se, basicamente, a impedir que algum credor possa obter, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores”. No mesmo sentido, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, cit., p. 163.
373 Vide secções 2.1.3. e 2.2.3., da primeira parte, do terceiro capítulo.
165
insolvência não poderão iniciar-se novas execuções nem seguir-se execuções administrativas ou tributárias contra o património do devedor. Todavia, esse mesmo artigo consagra uma exceção, permitindo-se a continuação dos procedimentos administrativos de execução, até à aprovação do plano de liquidação, desde de que a penhora de bens seja anterior à declaração de insolvência (primeiro requisito) e desde que os bens objeto de penhora não sejam necessários para a continuidade da atividade profissional do devedor (segundo requisito). Em conformidade com o disposto no art. 55.1.º da Ley Concursal, pode ver-se o art. 164.º, da Ley General Tributaria. Caso não se encontrem preenchidos aqueles dois requisitos o processo de execução fiscal deverá suspender-se, nos termos do art. 55.2.º, da Ley Concursal375.